Lei Complementar nº 39 de 13/12/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 dez 1995

Institui o Programa Especial de Incentivo à Microempresa - PROJETO PARAÍSO - e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo

A Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica criado o Programa Especial de Incentivo à Microempresa em Mato Grosso - PROJETO PARAÍSO -, objetivando a implantação, preservação e desenvolvimento desses estabelecimentos no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Será considerada como microempresa, para os efeitos desta lei complementar, a empresa que esteja adequada no regime de estimativa com faturamento anual bruto de até 12.000 UFIR.

§ 1º Estão excluídas do programa as empresas cujo titular ou sócio participe do capital social de outra.

§ 2º O enquadramento da microempresa no regime fiscal a ser disciplinado em regulamento será realizado de ofício ou a requerimento do contribuinte, sendo-lhe assegurado o direito de não ser incluído no citado regime.

Art. 3º Os contribuintes enquadrados no regime fiscal das microempresas ficarão isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestaduais, Intermunicipais e de Comunicação-ICMS.

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo:

I - será regulamentada em decreto do Poder Executivo;

II - não será estendida às saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

III - implicará em anulação dos créditos fiscais incidentes nas operações e prestações anteriores;

IV - não excluirá o cumprimento das obrigações acessórias, salvo as dispensadas em regulamento.

Art. 4º A microempresa é responsável pelo pagamento do imposto:

I - de contribuinte não inscrito no cadastro fiscal do Estado, referentemente às mercadorias e serviços que adquirir;

II - relativo à aquisição, em operação interestadual, de bens e serviço destinados ao uso, consumo e às incorporações ao ativo permanente.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º, deverão ser desenvolvidas as seguintes ações:

I - simplificação e desburocratização das relações entre o Poder Público e a atividade empresarial, compreendendo:

a) o tratamento diferenciado para as microempresas, de forma a eliminar, reduzir ou simplificar, conforme o caso, as obrigações administrativas e obtenção de créditos junto às instituições financeiras, através da interação com as instâncias competentes;

b) a criação de canais permanentes de diálogos entre os setores empresariais e o Poder Público;

c) a implementação do registro de empresa na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, através dos Correios ou de transmissão dados via telex, computador ou fax.

II - revisão e adequação no relacionamento fisco-contribuinte relativamente às medidas de simplificação e desburocratização na área tributária;

III - fixação de critério visando:

a) à criação de mecanismo que incentivem e facilitem a participação das microempresas em processos licitatórios de fornecimento de mercadorias e serviços para a administração pública;

b) à utilização do poder regulamentador do Estado, para incentivar os microempreendimentos, no que se refere aos tributos estaduais, fiscalização sanitária, desenvolvimento tecnológico, incentivo locacional e controle ambiental.

IV - promoção dos negócios, compreendendo:

a) a realização e apoio a eventos que viabilizem a abertura de novos mercados pra as microempresas mato-grossenses, junto ao público consumidor, através de feiras regionais e setoriais;

b) formação de banco de dados, em nível de município, que contemple informação sobre;

1) o efetivo volume de compras interestaduais realizadas pelas empresas mato-grossenses;

2) produtos fabricados pelas empresas localizadas no Estado;

3) dados demográficos, econômicos e sociais, de legislação urbana, ambiental, tributária, de transporte e de infra-estrutura, voltados para orientação da classe empresarial na realização de novos empreendimentos.

c) instalação de centros de serviços no interior do Estado para atendimento às micros e pequenas empresas, através de convênios com entidades organizadas.

V - formação profissional, compreendendo:

a) a coordenação e promoção de ações educacionais de entidades atuantes no Estado de Mato Grosso para melhorar a qualidade de mão-de-obra especializada

b) a coordenação e promoção da formação e do aperfeiçoamento dos empresários das microempresas, com o intuito de capacitá-los gerencialmente, através de entidades qualificadas.

Art. 6º O programa Especial de Incentivo à Microempresa - PROJETO PARAÍSO - terá como órgãos gestores as Secretarias de Estado de Indústria, Comércio e Mineração e de Fazenda, que coordenarão em conjunto com o Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial-CODEIC.

Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput deste artigo realizarão no final do exercício de 1996 revisão do limite do faturamento estabelecido no art. 2º, objetivando viabilizar, conforme sua capacidade econômico-financeira, sua ampliação até 24.000 UFIR.

Art. 7º Para efeito de manutenção do programa Especial das Microempresas - PROJETO PARAÍSO -, será cobrada a taxa de manutenção cadastral no valor de 1,5 UPFMT ao mês.

Art. 8º O Poder Executivo editará decreto regulamentando a presente Lei Complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 1995.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado