Lei Complementar nº 385 DE 22/04/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 23 abr 2020

Institui o Sistema Municipal de Cidadania Fiscal de Campo Grande/MS e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cidadania Fiscal, com objetivo de fomentar a cidadania fiscal e integrar programas, projetos e ações que visem à valorização da função socioeconômica do tributo, promovendo a participação dos cidadãos.

Art. 2º São diretrizes gerais do Sistema Municipal de Cidadania Fiscal:

I - a participação direta dos cidadãos em ações que tenham por finalidade:

a) contribuir para o incremento da arrecadação tributária;

b) verificar a efetiva e correta aplicação dos recursos;

II - a disseminação das funções econômicas e sociais do tributo;

III - a promoção de ações de caráter transversal, envolvendo no Sistema Municipal de Cidadania Fiscal:

a) outros programas voltados à educação fiscal;

b) órgãos de participação cidadã;

c) órgãos e instâncias de transparência e controle social.

Art. 3º O Sistema contará com o Portal da Cidadania Fiscal, constituído como plataforma de interação entre cidadãos, entidades e organizações da sociedade civil e o poder público.

Seção II - Do Programa de Cidadania Fiscal

Subseção I - Das Disposições Preliminares

Art. 4º Fica instituído o Programa de Cidadania Fiscal, no âmbito do Sistema Municipal de Cidadania Fiscal, com objetivo de fomentar a cidadania fiscal e de aumentar a arrecadação, mediante estímulo à emissão de notas fiscais e à participação dos cidadãos na definição da destinação de recursos do Programa.

Subseção II - Dos Órgãos Envolvidos

Art. 5º O Programa de Cidadania Fiscal contará com Conselho Gestor, ao qual caberá supervisionar, controlar e avaliar o desenvolvimento e os resultados do Programa.

Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Gestor, inclusive quanto à participação de outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como poderá prever a participação dos municípios e de outras organizações e entidades da sociedade civil.

Subseção III - Das Ações

Art. 6º O Programa de Cidadania Fiscal distribuirá prêmios em bens ou em dinheiro aos consumidores e recursos às entidades das áreas beneficiárias do Programa.

Art. 7º O regulamento disciplinará a participação dos cidadãos e das entidades que poderão concorrer aos prêmios e aos recursos do Programa.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outros requisitos determinados na regulamentação, a participação dos cidadãos no Programa de Cidadania Fiscal dar-se-á mediante habilitação no Portal da Cidadania Fiscal e indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil (CPF) para inclusão no respectivo documento fiscal, no momento das suas compras.

Art. 8º O montante anual de recursos do Programa será disciplinado por regulamento próprio, obedecendo para isso:

I - recursos destinados à premiação dos cidadãos;

II - recursos destinados aos repasses às entidades beneficiárias.

§ 1º Os repasses às entidades não poderão ser efetivados em favor de devedor do Município de Campo Grande-MS.

§ 2º Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias contados da data estabelecida em regulamento para sua entrega.

Art. 9º Os estabelecimentos fornecedores de mercadorias, bens ou serviços deverão informar aos consumidores sobre a possibilidade de incluir o número do CPF no documento fiscal relativo às suas operações.

Parágrafo único. Os estabelecimentos remeterão os dados das operações realizadas, nos termos e nos prazos das instruções baixadas pelo órgão competente.

Seção IV - Das Disposições Finais

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 22 DE ABRIL DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal