Lei Complementar nº 37 de 29/12/1998

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 29 dez 1998

Institui a taxa de conservação de Vias Públicas e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Conservação e Manutenção de Vias Públicas que tem como fato gerador a prestação de serviços específicos e divisíveis de conservação e manutenção de vias públicas de rodagem, mediante o recapeamento asfáltico e reposição de paralelepípedos e blocos de cimento do leito do logradouro.

Parágrafo único. Ficam isentos de cobrança de Taxa de Conservação de vias públicas, os proprietários de veículos com ano de fabricação anterior a 1985 e aos taxistas, devidamente cadastrados na Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT.

Art. 2º O contribuinte da Taxa de Conservação e Manutenção de Vias Públicas é o proprietário de veículos automotores matriculados no órgão de trânsito com jurisdição no Município de Aracaju, usuário de vias de rodagem que compõem o complexo viário da cidade de Aracaju.

§ 1º - Os veículos utilizados para o transporte coletivo de passageiros, componentes dos sistemas de transporte urbano metropolitano que operem linhas em que no seu trajeto no território do Município de Aracaju regularmente tenha definido pontos de acesso/saída de passageiros, mesmo de natureza intermunicipal, estarão sujeitos ao pagamento da tarifa pela prestação dos serviços de conservação e manutenção de vias públicas, mediante contrato de operação de linha.

§ 2º - Os veículos utilizados para transportes de cargas e de serviços e que tenham no seu trajeto regularmente o território de Aracaju, estarão sujeitos ao pagamento da tarifa pela prestação dos serviços públicos de conservação e manutenção de vias públicas, mediante convênio ou contrato com o Departamento Estadual de trânsito - DETRAN/SE.

Art. 3º A Taxa de Conservação e Manutenção de Vias Públicas será cobrada, anualmente, considerando-se para sua determinação o maior desgaste provocado pelo veículo em razão do seu peso, conforme a tabela anexa:

I-
Veículos até 650Kg (seiscentos e cinqüenta quilos)
09 UFIRs
II -
Veículos acima de 650Kg (seiscentos e cinqüenta quilos) até 950Kg (novecentos e cinqüenta quilos)
13 UFIRs
III -
Veículos acima de 950Kg (noventa e cinqüenta quilos) até 1.500Kg (hum mil e quinhentos quilos)
20 UFIRs
IV -
Acima de 1.500Kg (hum mil e quinhentos quilos).
29 UFIRS

Art. 4º O Lançamento da Taxa de Conservação e Manutenção de Vias Públicas será efetuado de ofício e devida quando da primeira matrícula do veículo e em cada renovação anual subseqüente.

Art. 5º Fica constituído o Fundo de Vias Públicas que terá como recursos disponíveis a totalidade de receita advinda da Taxa de Conservação e Manutenção de Vias Públicas e outros que lhe forem destinados pelo Orçamento.

§ 1º - Os recursos que compõem o Fundo de Vias Públicas serão aplicados, exclusivamente nos serviços públicos de conservação e manutenção de vias públicas.

§ 2º - O Fundo de Vias Públicas tem como órgão gestor o Superintendente de Transportes e Trânsito e como coordenador de despesa o Secretário Municipal de Finanças e a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito.

Art. 6º O Poder Executivo, através de Lei específica, regulamentará procedimentos administrativos com o objetivo de garantir a indenização dos danos causados por depressões naturais ou artificiais nas vias públicas, aos veículos automotores matriculados no órgão de trânsito com jurisdição em Aracaju.

Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput deste artigo terá vigência estipulada após o primeiro ano de recolhimento da taxa de conservação e manutenção de vias públicas.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com órgão de trânsito estadual para proceder a arrecadação da Taxa de Conservação e Manutenção de Vias Públicas, podendo remunerá-lo.

Art. 8º O não pagamento da Taxa de Conservação e Manutenção de Vias Públicas no prazo determinado implicará na aplicação de penalidade equivalente a 05% (cinco por cento) do valor do tributo e juros de mora de 01% (hum por cento) ao mês.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Ignácio Barbosa, em Aracaju, 29 de dezembro de 1998.

JOÃO AUGUSTO GAMA DA SILVA

JORGE CARVALHO DO NASCIMENTO

JOSÉ AUGUSTO GAMA DA SILVA

EDUARDO PORTO FILHO

WALDEMAR BASTOS CUNHA