Lei Complementar nº 368 DE 15/12/2023

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 09 jan 2024

Derrubada de Veto - Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Goiânia.

O PODER LEGISLATIVO aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, promulgo a seguinte lei:

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Art. 23. .......................................................

Parágrafo único. Os geradores de resíduos dos serviços de saúde, devidamente cadastrados na vigilância sanitária municipal e que realizam o recolhimento de resíduos dos serviços de saúde por meio de empresas habilitadas, cadastradas e licenciadas junto a Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA e da Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG, ficam dispensados de se cadastrar ou de obter licenciamento ambiental junto aos referidos órgãos para tal finalidade.

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Art. 25. São expressamente proibidas às atividades comerciais que resultem no acúmulo de resíduos ou rejeitos em vias públicas ou no interior de imóveis (armazéns, residências, imóveis abandonados, galpão), no município.

§ 1º Os geradores de resíduos deverão atender as exigências de formalização e condições dignas de trabalho aos catadores, a fim de eliminar o trabalho infantil, a informalidade, dando condições dignas de trabalho, e melhorando as condições ambientais e sanitárias, extinguindo a triagem de resíduos da clandestinidade.

§ 2º Adotar a abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

§ 3º Contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados em conjunto com as comunidades terapêuticas do município.

§ 4º Instalação de Ecoponto em cada região de Goiânia e em bairros de grande demanda pela população.

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Art. 31. ......................................................

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§ 4º Nos locais previstos nos incisos I, II e V do § 3º deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar, que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por este Código, permitido o consumo de alimentos e bebidas, desde que atendidas às normas da vigilância sanitária municipal.

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Art. 35. As entidades destinadas à prática e treinamento de tiro desportivo não estão sujeitos a distanciamento mínimo de quaisquer outras atividades.

Parágrafo único. As entidades descritas no caput deste artigo poderão funcionar sem restrição de horário.

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Art. 43.........................................................

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IV – em calçadas estreitas, não sendo possível acomodar o rebaixamento e a faixa livre, deverá ser implantada faixa elevada para travessia de pedestre, observadas as demais disposições da Lei de Calçadas ou sucedâdeas.

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Art. 52. Serão criados espaços para o embarque e desembarque seguro de passageiros de aplicativos de transporte, com a devida sinalização, preferencialmente na entrada e saída dos estabelecimentos.

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Art. 55. Os ambulantes poderão ocupar logradouros públicos com mesas, cadeiras, tendas e/ou guarda sol, desde que limitada à área autorizada.

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Art. 82. .....................................................

Parágrafo único. Quando houver árvore de grande porte impedindo a livre circulação de pedestres, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, o órgão municipal de trânsito deverá promover o alargamento da calçada para garantir uma faixa livre com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), ressalvada a possibilidade de extirpação da unidade arbórea, a ser avaliada e autorizada pelo órgão ambiental.

Art. 90. .......................................................

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§ 4º Em shopping, Centros Comerciais e galerias devidamente licenciados pelo órgão ambiental, para fins de alvará de funcionamento, será utilizado a licença ambiental do empreendimento, não sendo necessário nova licença.

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Art. 134. .....................................................

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§ 2º Aplicam-se aos ambulantes as regras de autorização provisória prevista no § 6º do art. 86 deste Código.

Art.135. ......................................................

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§ 3º As permissões ou autorizações, concedidas com base na legislação anterior à publicação deste Código e em efetivo exercício pelos titulares deverão ter seu funcionamento renovado anualmente, ficando os locais dispensados de processo licitatório.

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Art. 137. .....................................................

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§ 5º As permissões ou autorizações concedidas com base no § 3º do art. 135, em caso de morte do titular poderão ser transferidas aos seus sucessores, mantendo-se prazo de vigência da permissão ou autorização do titular.

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Art. 165. .....................................................

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§ 8º Após liberada a autorização de funcionamento, a área delimitada para a lavagem de veículos automotores, destinada a estacionamento, será demarcada pelo órgão competente municipal de trânsito conforme art.2º, VI, da Resolução nº 302, de 18 de dezembro de 2008 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos.

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Art. 169. .....................................................

§ 1º A permissão de que trata o caput deste artigo será para o uso do local para o funcionamento e desenvolvimento da atividade econômica e será concedida mediante processo licitatório, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 135 deste Código, exceto as situações previstas no art. 135, § 3º.

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Art. 204. A entidade ou órgão municipal licenciador e o órgão de trânsito são os órgãos responsáveis pela desmobilização da Feira, no prazo hábil, mantendo as vias públicas interditadas durante o período determinado, visando a limpeza do local pelaentidade ou órgão municipal de limpeza urbana.

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Art. 299. É obrigatório a instalação de “Lombo Faixas” na porta das escolas, creches, CMEIs e hospitais, no intuito de reduzir a velocidade dos veículos automotores e a incidência de atropelamentos que podem ceifar vidas no trânsito urbano.

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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 8 de janeiro de 2024.

ROMÁRIO POLICARPO

Presidente da Câmara Municipal de Goiânia