Lei Complementar nº 363 de 03/12/2009

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 07 dez 2009

Institui o fundo de reserva dos depósitos judiciais, em conformidade com a Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos judiciais que será repassada, em dinheiro, ao município de Florianópolis, referentes a tributos e seus acessórios, inclusive os inscritos em dívida ativa, nos termos da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003.

§ 1º Os depósitos a que se refere o caput deste artigo serão efetuados em conta única, conforme regulamentação estabelecida na Lei Estadual nº 11.644, de 02 de dezembro de 2000, em instituição financeira oficial da União, mediante a utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária.

§ 2º A instituição financeira depositária deverá repassar aos cofres municipais a parcela correspondente a setenta por cento do valor dos depósitos judiciais referidos no caput, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1999.

§ 3º A parcela dos depósitos não repassada nos termos do § 2º será mantida na instituição financeira depositária, que a remunerará segundo os critérios originalmente atribuídos aos depósitos.

§ 4º O Fundo de Reserva terá remuneração de juros à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais.

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal firmará termo de compromisso, o qual deverá prever as condições de manutenção e destinação do Fundo de Reserva, condição para a habilitação do Município ao recebimento das transferências previstas no § 2º do art. 1º desta Lei Complementar.

§ 1º O termo de compromisso referido no caput será firmado nos termos das exigências do art. 2º da Lei Federal nº 10.819 de 2003.

§ 2º O termo de compromisso firmado deverá ser apresentado perante o órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos.

Art. 3º Os recursos repassados na forma de Lei, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que trata o § 1º do art. 1º, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento:

I - de precatório judiciais de qualquer natureza;

II - da dívida fundada.

Parágrafo único. Na hipótese de previsão na Lei Orçamentária, dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II desde artigo, exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses de que trata o caput poderá ser utilizado para a realização de despesas de capital.

Art. 4º Encerrado o processo litigioso, deverão ser observadas as disposições dos arts. 4º e 6º da Lei Federal nº 10.819 de 2003.

Art. 5º O Município estabelecerá regras de procedimentos, inclusive orçamentários, para o cumprimento e execução do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na sua publicação.

Florianópolis, aos 03 de dezembro de 2009.

DÁRIO ELIAS BERGER

PREFEITO MUNICIPAL