Lei Complementar nº 359 de 13/10/2009

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 16 out 2009

Dispõe sobre a utilização de lacre inviolável nas embalagens dos alimentos entregues em domicílio.

O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º É obrigatória a utilização de lacre inviolável em todas as embalagens dos alimentos entregues em domicílio para prontoconsumo, tais como pizzas, sanduíches e alimentos de outro gênero.

Art. 2º Considera-se lacre inviolável o dispositivo que ao ser removido, obrigatoriamente, sofra avaria.

Parágrafo único. O lacre inviolável a que se refere este artigo poderá ser adesivo de papel, que para abertura deva ser obrigatoriamente rompido.

Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, após sua publicação.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, aos 13 de outubro de 2009.

JOÃO BATISTA NUNES

PREFEITO MUNICIPAL em exercício