Lei Complementar nº 358 de 25/05/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 mai 2009

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na aquisição de automóveis para uso dos servidores que ocupam cargo de Oficial de Justiça e dá outras providências.

Autores: Deputados Riva, Mauro Savi, Roberto França e Sérgio Ricardo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45, § 6º, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os automóveis de fabricação nacional, quando adquiridos por servidores públicos do Poder Judiciário que ocupam cargo de "Oficial de Justiça", cuja finalidade é a sua utilização para execução do trabalho.

Art. 2º O benefício previsto no art. 1º, somente será utilizado de 2 (dois) em 2 (dois) anos e para aquisição de 1 (um) único veículo.

Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, através de Certidão fornecida pelo órgão competente do Tribunal de Justiça.

Art. 4º O veículo adquirido pelo Oficial de Justiça não poderá ser vendido no período de 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser gravado com cláusula de inalienabilidade para o período.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 25 de maio de 2009.

Original assinado:

Deputado RIVA

Presidente