Lei Complementar nº 357 DE 16/09/2009

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 29 set 2009

Dispõe sobre o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), no Município de Florianópolis.

(Revigorado devido a parda de efeitos da Lei Complementar Nº 469 DE 11/07/2013):

Nota: Redação Anterior:
(Revogado pela Lei Complementar Nº 469 DE 11/07/2013, efeitos até 31/12/2013).

O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) destinado a promover a regularização de créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito e à legislação ambiental, vencidos até o último dia útil do exercício fiscal de 2008, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser regularizados mediante o pagamento, em até trinta e seis vezes, do principal monetariamente atualizado.

§ 1º Para pagamento integral do débito consolidado na forma do caput deste artigo, até a data de vencimento da primeira parcela, ficam estendidos ao contribuinte que aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado, os benefícios previstos no art. 244, inciso I, da Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis.

§ 2º Para pagamento até a data de vencimento de cada uma das parcelas do débito consolidado na forma do caput deste artigo, ficam estendidos ao contribuinte os benefícios previstos no art. 244, inciso II, da Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis.

§ 3º Os juros de mora e a multa moratória, devidamente atualizados, serão incorporados ao principal e exigíveis de imediato em caso de descumprimento de qualquer dos pagamentos na data de vencimento das respectivas parcelas.

Art. 2º O PPI será administrado pela Secretaria da Receita, ouvida a Procuradoria Geral, sempre que necessário.

Art. 3º Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados, poderão usufruir os benefícios desta Lei Complementar, em relação ao saldo remanescente, exceto os débitos já parcelados, consolidados e confessados com supedâneo na Lei Complementar nº 216, de 13 de fevereiro de 2006, DOE - 21.02.2006.

Art. 4º Os benefícios concedidos no art. 1º desta Lei Complementar não alcançam os créditos da Fazenda Municipal:

I - constituídos no exercício de publicação desta Lei Complementar;

II - provenientes de retenção na fonte; e

III - decorrentes de compensação de crédito.

Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar não implicará restituição de quantias pagas.

Art. 6º Os benefícios desta Lei Complementar não se aplicam à extinção parcial ou integral do crédito, mediante dação em pagamento.

Art. 7º Esta Lei Complementar, no que se refere aos procedimentos para operacionalização e definição de prazos para pagamento de parcelas do Programa de Parcelamento Incentivado, será regulamentada no prazo de trinta dias por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, contados a partir da publicação da presente Lei Complementar.

Art. 8º Os honorários advocatícios de que trata a Lei nº 4.714, de 15 de setembro de 1995, decorrente da celebração de acordo para composição da dívida tributária ajuizada, serão calculados com base nos valores efetivamente acordados e pagos, proporcionalmente em número igual de vezes ao número de parcelas do Programa de Parcelamento Incentivado.

Art. 9º Revogam-se a Lei Complementar nº 216, de 13 de fevereiro de 2006 (DOE - 21.02.2006) e as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, aos 16 de setembro de 2009.

DÁRIO ELIAS BERGER

PREFEITO MUNICIPAL