Lei Complementar nº 347 DE 25/11/2021

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 25 nov 2021

Dispõe sobre a redução temporária da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no âmbito do Município de Goiânia para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 causada pelo agente SARS-CoV-2 e suas variantes e dá outras providências.

O Prefeito de Goiânia

Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a redução temporária da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços Qualquer Natureza - ISSQN no âmbito do Município de Goiânia para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, causada pelo agente SARS-CoV-2 e suas variantes.

Art. 2º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre atividades exercidas por pessoas físicas e jurídicas, com serviços descritos nos subitens dos itens 9 e 12, constantes da lista de serviços do art. 52 da Lei nº 5.040 , de 20 de novembro de 1975 - Código Tributário Municipal - CTM, fica reduzida em 60% (sessenta por cento) para fatos geradores ocorridos no período compreendido entre a data da publicação desta Lei Complementar até o dia 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. O prazo final previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Encerrado o prazo estabelecido no art. 2º desta Lei Complementar, fica restabelecida a base de cálculo do imposto em 100% (cem por cento).

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições desta Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de novembro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia