Lei Complementar nº 340 DE 28/11/2018

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 29 nov 2018

Dispõe sobre a concessão de benefícios de natureza fiscal às taxas em razão do poder de polícia ou da prestação dos serviços públicos e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder descontos no pagamento das Taxas arrecadadas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva e potencial, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, conforme disciplinados pelos artigos 77 e 78 da Lei (Nacional) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 1º Os descontos a que se refere o caput deste artigo, serão concedidos tanto no pagamento à vista, quanto nos pagamentos parcelados, desde que pagos até a data fixada para seus respectivos vencimentos.

§ 2º A concessão do benefício previsto no caput deste artigo somente alcança os contribuintes que não possuam débitos vencidos com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, inscritos ou não em Dívida Ativa, desde que atendida à exigência prevista no parágrafo anterior.

Art. 2º O Executivo Municipal fixará, por meio de projeto de lei a ser aprovado pela Câmara Municipal, e para cada exercício, os percentuais de descontos, bem como especificará as Taxas alcançadas pelo benefício fiscal previsto nesta Lei.  (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 17/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º VETADO.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 28 DE NOVEMBRO DE 2018.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal