Lei Complementar nº 34 de 12/09/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 1978

Estabelece, nos termos do artigo 103 da Constituição Federal, casos de aposentadoria compulsória, no Grupo-Diplomacia, Código D-300

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Será compulsoriamente aposentado, no Grupo-Diplomacia, Código D-300:

I - aos 70 (setenta) anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Primeira Classe;

Il - aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Segunda Classe;

III - aos 60 (sessenta) anos de idade, o ocupante do cargo de Conselheiro;

IV - aos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário;

V - aos 50 (cinqüenta) anos de idade, o ocupante do cargo de Segundo-Secretário.

Parágrafo único. Será compulsoriamente aposentado, aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário que, em 28 de setembro de 1964, não tenha sido transformado no de Conselheiro.

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se a Lei Complementar nº 21, de 24 de setembro de 1974, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 12 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Antônio Francisco Azeredo da Silveira.