Lei Complementar nº 310 DE 30/11/2017

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 30 nov 2017

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 304, de 29 de setembro de 2017.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O § 2º do Art. 1º da Lei Complementar nº 304 , de 29 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O benefício fiscal abrangido por este PPI somente será concedido desde que o pagamento da dívida seja efetuado dentro do prazo de vigência deste programa, que inicia no dia posterior da publicação desta Lei Complementar e termina no dia 9 de dezembro de 2017. (NR)"

Art. 2º Os incisos II do § 1º, II do § 2º, II do § 3º e II do § 4º, todos do artigo 4º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O pagamento à vista importa na concessão dos seguintes benefícios fiscais:

I - .....

II - remissão de 85% (oitenta e cinco por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário e multa, quando houver, caso o pagamento seja realizado até 9 de dezembro de 2017.

§ 2º No caso de pagamento parcelado ou reparcelamento, observado o máximo de 6 (seis) parcelas, serão concedidos os seguintes benefícios fiscais:

I - .....

II - remissão de 70% (setenta por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário e multa, quando houver, caso o pagamento seja realizado até 9 de dezembro de 2017.

§ 3º No caso de pagamento parcelado ou reparcelamento, observado o máximo de 12 (doze) parcelas, serão concedidos os seguintes benefícios fiscais:

I - .....

II - remissão de 25% (vinte e cinco por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário e multa, quando houver, caso o pagamento seja realizado até 9 de dezembro de 2017.

§ 4º A multa por descumprimento de obrigação acessória ou de natureza não tributária será paga somente à vista e nas seguintes condições:

I - .....

II - anistia de 75% (setenta e cinco por cento) do valor consolidado da multa por infração ou acessória, caso o pagamento seja realizado até 9 de dezembro de 2017.

... (NR)"

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 30 DE NOVEMBRO DE 2017.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal