Lei Complementar nº 299 DE 14/05/2021

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 17 mai 2021

Dispõe sobre a autorização de medidas excepcionais face à situação de emergência e ao enfrentamento da pandemia por Covid-19 e dá outras providências.

Faço saber que a câmara municipal de fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir à Conta Única do Tesouro Municipal o superávit financeiro apurado no encerramento do exercício financeiro de 2020, bem como as receitas arrecadadas no exercício de 2021, objetivando o enfrentamento da disseminação da pandemia por Covid-19, dos seguintes fundos públicos municipais:

I - Fundo Municipal de Juventude de Fortaleza;

II - Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;

III - Fundo Municipal do Jovem Empreendedor;

IV - Fundo de Defesa do Meio Ambiente;

V - Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;

VI - Fundo Municipal dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa;

VII - Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos;

VIII - Fundo Municipal de Cultura.

§ 1º A definição dos valores a serem transferidos levará em consideração a existência de prévios compromissos assumidos pelos respectivos fundos, devendo estes serem cumpridos ou resguardados previamente.

§ 2º A utilização dos recursos transferidos no ano de 2021 poderá, se necessário, ser precedida da abertura de crédito adicional, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 3º Os recursos arrecadados de que trata o caput deste artigo deverão ser aplicados exclusivamente em ações de saúde, educação, assistência social e desenvolvimento econômico que tenham como objetivo o combate aos efeitos da pandemia provocada pela disseminação do novo coronavírus na cidade de Fortaleza.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, com a finalidade de promover reforço de dotação orçamentária na Ação 2133 - Enfrentamento da Emergência covid-19, no Fundo Municipal de Saúde, unidade orçamentária 25901, e no Instituto Dr. José Frota, unidade orçamentária 25201, mediante utilização de recursos provenientes da anulação total ou parcial das dotações orçamentárias grafadas com a sigla EP/LOM, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. As emendas parlamentares destinadas pelos vereadores de Fortaleza no orçamento de 2021 poderão ser realocadas para o enfrentamento direto ou indireto à pandemia da covid-19 no Município de Fortaleza.

Art. 3º Os recursos financeiros disponíveis nas fontes específicas previstas na Lei nº 10.751 , de 08 de junho de 2018, na conta prevista na Lei nº 10.408 , de 22 de outubro de 2015 e na conta prevista no art. 6º da Lei nº 10.132, de 28 de novembro de 2013, poderão ser destinados nos termos do art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 4º O Poder Público Municipal, enquanto perdurar os efeitos do estado de calamidade pública relacionados à covid-19, fica autorizado a adotar política de contingenciamento de gastos que poderá abranger, entre outras, as seguintes medidas:

I - suspensão de atos de nomeação e posse de candidatos aprovados em concursos públicos realizados no âmbito do Poder Público Municipal, exceto os atos para as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios previstas no inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 173 , de 27 de maio de 2020, a qual estabelece o Programa de Enfrentamento ao Coronavírus (covid-19);

II - suspensão do prazo de validade de todos os concursos realizados por qualquer órgão ou entidade do Poder Público Municipal.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo aqueles cujo exercício seja necessário para a prevenção, a contenção ou o combate ao novo coronavírus, vinculados à Secretaria Municipal da Saúde (SMS) e ao Instituto Dr. José Frota (UF).

Art. 5º Para viabilizar as transferências financeiras autorizadas nesta Lei Complementar, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, por decreto, as transferências e os ajustes necessários no orçamento vigente.

Art. 6º Fica suspensa, a antecipação dos valores das parcelas trimestrais do prêmio individual do Fundo de Investimento e Desenvolvimento de Atividades da Administração Fazendária (Fidaf), a que fazem jus os servidores em efetivo exercício na Secretaria Municipal das Finanças, instituído pela Lei Complementar nº 210, de 26 de outubro de 2015, por até 12 (doze) meses após a vigência de ato legislativo que reconhece o estado de emergência ou de calamidade pública que venham impactar negativamente a arrecadação da receita tributária do Município.

Art. 7º O § 8º do art. 32 da Lei Complementar nº 23, de 05 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

§ 8º Findo o prazo de vigência do ato legislativo que reconhece o estado de emergência ou de calamidade pública, e constatada a persistência do impacto negativo sobre a receita tributária do Município, os critérios excepcionais de apuração permanecerão válidos por até 12 (doze) meses, na forma que dispuser o regulamento, observado o disposto no § 7º deste artigo." (NR).

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 14 de maio de 2021.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.