Lei Complementar nº 296 DE 28/12/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2007

Consolida a legislação de Fundos da Segurança Pública e institui o Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP, extingue o Fundo Penitenciário de Mato Grosso) e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei complementar consolida a legislação de Fundos Estaduais da Segurança Pública (FREBOM e FESP) e institui o Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP), vinculado ao Gabinete do Secretário, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP) e extingue o Fundo Penitenciário de Mato Grosso.

§1º Constituem a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso as unidades administrativas previstas em decreto, bem como a Polícia Militar (PM), o Corpo de Bombeiros Militar (CBM) e a Polícia Judiciária Civil (PJC). (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar 342/08).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Constituem a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso as unidades administrativas previstas em decreto, bem como a Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec), a Polícia Militar (PM), o Corpo de Bombeiros Militar (CBM) e a Polícia Judiciária Civil (PJC).

§2º O FESP passa a incorporar as receitas de recursos destinados ao Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FREBOM) e do Fundo Penitenciário, constituindo-se num fundo comum que proverá os recursos para todas as unidades componentes da Secretaria de Justiça e Segurança Pública citadas no parágrafo anterior.

§3º O patrimônio do Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso será incorporado pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, e do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FREBOM) pelo Corpo de Bombeiros Militar. (Acrescentado pela LC 342/08)

CAPÍTULO II

DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FESP)

Seção I

Objetivos do FESP

Art. 2º O Fundo Estadual de Segurança Pública tem o objetivo de prover recursos para cobrir despesas correntes e de capital com a manutenção, o aperfeiçoamento e a ampliação dos programas estaduais na área de Justiça e Segurança Pública.

§ 1º Estão compreendidas no objetivo estabelecido no caput as seguintes atividades:

I – programas e projetos especiais de combate à criminalidade e a prevenção e combate a incêndio e pânico;

II – manutenção e reequipamento das unidades administrativas que compõe a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

III – implantação de ações e programas psico-pedagógicos, motivacionais e de capacitação relacionados com o aprimoramento dos recursos humanos das áreas finalísticas e das áreas instrumentais;

IV – programas de esclarecimento, campanhas educativas, e pesquisas de opinião pública, acerca das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Pasta;

V – participação de representantes em eventos realizados no Brasil ou no exterior que versem sobre temas de interesse da SEJUSP e naqueles em que o Estado tenha de se fazer representar;

VI – participação de servidores civis e militares em cursos, congressos, eventos de intercâmbio, especialização e aperfeiçoamento das respectivas qualificações profissionais;

VII – custos de sua própria gestão;

VIII – demais atividades inerentes as finalidades institucionais e estratégicas da Secretaria de Justiça e Segurança Pública e do Estado.

§ 2º Excluem-se das finalidades descritas neste artigo as despesas com pessoal.

Seção II

Dos Recursos do FESP

Art. 3º Constituem recursos do FESP:

I - o percentual de 40% (quarenta por cento), até o limite de 44% (quarenta e quatro por cento), da Receita de Serviços relativos ao trânsito, inerentes às atividades do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) no exercício financeiro; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar 342/08).

Nota: Redação Anterior:
I – valor mínimo de 40% (quarenta por cento) até o limite de 44% (quarenta e quatro por cento) da Receita de Serviços relativos ao trânsito, inerentes às atividades do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) no exercício financeiro;

II - os advindos de valores inerentes aos créditos outorgados às concessionárias de Energia e destinados ao FESP a ser estabelecido em decreto regulamentador desta lei complementar; (Regulamentado pelo Decreto 1.255/08; Efeitos a partir 1º/01/2007)

III - o percentual de 60% (sessenta por cento) dos recursos inerentes às multas decorrentes de infrações às normas de trânsito aplicadas pelo DETRAN; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar 342/08).

Nota: Redação Anterior:
III – 60% (sessenta por cento) dos recursos inerentes às multas decorrentes de infrações às normas de trânsito aplicadas pelo DETRAN;

IV – os advindos da arrecadação das taxas previstas na Lei 4.547, de 27 de dezembro de 1982, realizada pelas instituições mencionadas no §1° do Art.1º desta lei complementar;

(SUPRIMIDO Lei Complementar 342/08):

V – recursos provenientes do Fundo Estadual de Transporte e Habitação (FETHAB);

VI – os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, inclusive os da Fonte 100;

VII – as doações, auxílios justificáveis e subvenções de entidades públicas ou privadas;

(SUPRIMIDO Lei Complementar 342/08):

VIII – os juros de seus depósitos ou aplicação financeira;

(SUPRIMIDO Lei Complementar 342/08):

IX – o resultado da alienação de material ou equipamentos inservíveis;

X – os provenientes de convênios, contratos ou ajustes firmados com o Estado de Mato Grosso, por intermédio dos órgãos mencionados no § 1º do Art. 1º desta lei complementar;

XI – as multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Secretaria de Justiça e Segurança Pública;

XII – recursos inerentes às multas de infrações à legislação contra incêndio e pânico;

XIII – os transferidos por entidades públicas ou privadas atribuídos aos órgãos mencionados no §1° do Art. 1º desta lei complementar;

XIV – ressarcimentos de qualquer natureza relacionados com os órgãos mencionados no § 1º do Art. 1º desta lei complementar;

XV – quaisquer outras receitas que lhe possam ser incorporadas.

§1º Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão creditados e movimentados por meio da conta única do Tesouro do Estado, em entidade financeira oficial, e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido ao Tesouro Estadual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar 342/08).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão creditados e movimentados por meio de conta especial no Banco do Brasil ou outra entidade financeira oficial, sob a denominação Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP), e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido, automaticamente, para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

§ 2º Os recursos mencionados no presente artigo serão repassados até o 5° dia útil do mês subseqüente.

Art. 4º A utilização dos recursos do FESP, pelas unidades administrativas e instituições mencionadas no §1° do Art.1º desta lei complementar, fica condicionada a elaboração de plano de aplicação devidamente aprovado pelo Conselho Diretor de que trata o Art. 6º.

Art. 5º Os bens adquiridos com recursos do FESP serão transferidos ao órgão demandante, por meio de Termo de Transferência.

Seção III

Da Gestão do FESP

Art. 6º O FESP será administrado por um Conselho Diretor, formado pelos seguintes membros natos:

I – Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;

II – Secretário Executivo do Núcleo de Segurança;

III – Comandante-Geral da Polícia Militar;

IV – Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

V – Diretor-Geral da Polícia Judiciária Civil;

VI – Secretários Adjuntos;

VII – Superintendente da Politec.

§ 1º O Conselho Diretor do FESP será presidido pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e, no seu impedimento, pelo seu substituto legal.

§ 2º Cabe ao Presidente do Conselho Diretor a função de ordenador de despesa.

§ 3º As atribuições dos demais membros do Conselho Diretor serão disciplinadas por Decreto Governamental regulamentador.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

(Nova redação dada pela Lei Complementar 342/08):

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar, através de decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação.

Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de desempenho dos programas, projetos e ações que compõem o fundo serão disciplinados em decreto até o final do exercício de 2009, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.704, de 23 de agosto de 2007.

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação e no prazo de 6 (seis) meses especificará os parâmetros de avaliação de desempenho dos programas, projetos e ações que compõem o fundo, nos termos do Art. 47 da Lei n° 8.704, de 23 de agosto de 2007, através de decreto regulamentador.

Art. 8º O prazo de vigência do fundo será indeterminado.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias à adequação orçamentária para o exercício de 2008.

Art. 10 O inciso I do Art. 4° da Lei n° 6.976, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

I – investimentos em segurança pública através do Fundo Estadual de Segurança Pública – FESP, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP, no valor mínimo de 40% (quarenta por cento) até o limite de 44% (quarenta e quatro por cento) da Receita de Serviços relativos ao trânsito e de 60% (sessenta por cento) da Receita de Multas por infração às Normas de Trânsito;"

Art. 11 Fica suprimido o inciso II do Art. 4° da Lei 6.976/97.

Art. 12 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 6 de janeiro de 2003 com relação ao disposto no Art. 3º, incisos VII, VIII e XIII.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nº 88, de 13 de julho de 2001 e nº 120, de 06 de janeiro de 2003, Leis nº 7.370, de 21 de dezembro de 2000 e nº 7.884, de 06 de janeiro de 2003 e respectivos Decretos Regulamentadores nº 2.247, de 29 de dezembro de 2000; nº 2.940, de 23 de abril de 2004; nº 34, de 28 de janeiro de 2003; nº 36, de 06 de fevereiro de 2007 e nº 587, 26 de maio de 2003.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

CARLOS BRITO DE LIMA

ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

NELDO EGON WEIRICH

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

PEDRO JAMIL NADAF

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUZA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO