Lei Complementar nº 29 de 04/12/1996

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 20 dez 1996

Estabelece normas para a concessão e renovação de Alvará de localização do Comércio de Ouro e Jóias no Município de Aracaju e dá outras providências. (Promulgada pelo Poder Legislativo)

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e a Mesa Diretora de conformidade com o Parágrafo 6º do artigo 109 da Lei Orgânica do Município de Aracaju, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Aracaju, somente concederá e removerá alvarás de localização e estabelecimentos comerciais voltados à comercialização de ouro, metais nobres, jóias ou cautelas de penhor da Caixa Econômica Federal ou à atividade de fundição de metais nobres, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) contrato social registrado ou declaração de firma individual autenticadas;

b) CGC;

c) inscrição estadual;

d) guia de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

e) comprovação de Registro na Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças;

f) carteira de identidade e CPF dos sócios proprietários;

g) comprovação de endereço residencial dos sócios proprietários.

Art. 2º Qualquer alteração no Contrato Social do estabelecimento deverá ser comunicada no prazo de 15 (quinze) dias, à Secretária Municipal de Finanças e deverá se fazer acompanhar dos documentos referidos no artigo 1º desta Lei, sob pena de cassação do alvará já concedido.

Art. 3º Serão também cassados os alvarás dos Estabelecimentos objetos desta Lei, sempre que se verificar, em qualquer tempo, irregularidades em seu funcionamento, tais como:

I - falta de escrituração e não expedição dos documentos fiscais exigidos pela legislação;

II - atuação em desconformidade com as leis que regem a atividade, bem como agenciamento por terceiros não vinculados ao estabelecimento;

III - não cumprimento às determinações municipais;

IV - comprovada habitualidade no comércio ilegal;

V - inobservância da legislação pertinente à publicidade.

Art. 4º O Executivo Municipal determinará a intensificação da fiscalização, para o pleno cumprimento do que dispõe a presente Lei.

Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de trinta dias a partir de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio "Graccho Cardoso", em Aracaju, 04 de dezembro de 1996.

JOSÉ LOPES DE MENEZES

Alcivan Menezes Silveira

Genelício Barreto Lima