Lei Complementar nº 288 DE 30/03/2017

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 03 abr 2017

Dispõe sobre o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, e a instituição do Conselho Gestor do mesmo Fundo, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO ÚNICO - FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON, criado pela Lei nº 4534, de 12 de abril de 2002, como instrumento de apoio financeiro à política de proteção e defesa do Consumidor, no âmbito do Estado de Sergipe, passa a ser regido e disciplinado por esta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON, fica vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC, integrante da ADMINISTRAÇÃO DIRETA do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO II - DA FINALIDADE

Art. 2º O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, tem por finalidade a captação, gerenciamento e aplicação dos recursos financeiros para suporte e atendimento às despesas de promoção e execução das ações, das atividades e dos serviços da política estadual de proteção e defesa do consumidor, incluindo-se investimentos, manutenção e custeio do Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, compreendendo basicamente: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 323 DE 21/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE tem por finalidade a captação, gerenciamento e aplicação dos recursos financeiros para suporte e atendimento às despesas de promoção e execução das ações, das atividades e dos serviços da política estadual de proteção e defesa do consumidor, compreendendo basicamente:

I - desenvolvimento de programas de preparação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para realização da política estadual de proteção e defesa do consumidor;

II - estruturação e instrumentalização do próprio FUNDECON/SE, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários;

III - aquisição de material, instrumental, equipamento e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, ações e atividades do Órgão de Defesa do Consumidor da Administração Estadual;

IV - realização de projetos, atividades e eventos relativos à educação, pesquisa e divulgação de informações, visando orientar o Consumidor;

V - custeio de programas e projetos de conscientização, de orientação, de divulgação, de proteção e de defesa do Consumidor;

VI - outras ações ou atividades legais ou regulares objetivando proteção e defesa do Consumidor,

VII - despesas com investimentos, manutenção e custeio do Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, com aquisição e locação de bens, serviços e equipamentos, incluindo-se imóveis, mão de obra e outras contratações necessárias ao funcionamento do Órgão". (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 323 DE 21/06/2019).

CAPÍTULO III - DO CONSELHO GESTOR

Art. 3º Para gerir o FUNDECON/SE e administrar os seus recursos financeiros, fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CONGESCON, de carater consultivo, deliberativo e normativo, nos termos desta Lei Complementar, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor, como órgão de deliberação colegiada, no âmbito da Administração Estadual Direta, a cujos membros é garantida a percepção de Gratificação de Presença, esta a ser paga com recursos do próprio Fundo.

Parágrafo único. Além de gerir o Fundo e administrar os seus recursos, cabe, também, ao Conselho Gestor do FUNDECON/SE, interagir com os setores competentes no sentido de conseguir e/ou assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à permanente realização dos objetivos inerentes à consecução da sua finalidade.

Art. 4º O Conselho gestor do FUNDECON/SE é constituído dos seguintes membros:

I - o Diretor do Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor;

II - o Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor;

III - o Diretor do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor;

IV - 02 (dois) membros, e respectivos suplentes, indicados pelo Governador do Estado e por ele nomeados;

V - 01 Membro do Ministério Público Estadual;

VI - 01 Membro da Defensoria Pública Estadual;

VII - 01 Membro da Procuradoria Geral do Estado.

VIII - 01 Representante do Poder Legislativo Estadual, indicado pela Comissão de Defesa do Consumidor.

§ 1º O Conselho Gestor do FUNDECON/SE é presidido pelo Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor, e, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Diretor do Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

§ 2º Os membros do Conselho Gestor do FUNDECON/SE, nos casos dos incisos I, II e III, devem ser substituídos, em suas ausências ou seus impedimentos, pelos substitutos legais ou regulamentados, ou por representantes por estes devidamente designados.

§ 3º Os membros do Conselho Gestor do FUNDECON/SE, nos casos dos incisos IV e VII somente devem ser substituídos, em suas ausências ou seus impedimentos, pelos seus respectivos suplentes.

§ 4º O mandato dos membros do Conselho Gestor do FUNDECON/SE, de que tratam os incisos IV a VII, bem como de seus suplentes, é de 02 (dois) anos, permitida a recondução, salvo os mencionados nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, considerados membros natos do Conselho.

§ 5º Ao presidente do Conselho Gestor do FUNDECON/SE cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.

§ 6º O Conselho Gestor do FUNDECON/SE é secretariado por um servidor em exercício no Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, indicado e designado para exercer a correspondente função pelo Presidente do mesmo Conselho, também fazendo jus à percepção da Gratificação aludida no "caput" do art. 3º desta Lei Complementar.

§ 7º As normas de funcionamento do Conselho Gestor do FUNDECON/SE e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regulamento Interno.

Art. 5º Ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CONGESCON, compete o exercício das seguintes atribuições:

I - administrar e gerir o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, aprovando e destinando recursos para projetos e programas de conscientização, orientação, educação, proteção e defesa do consumidor;

II - zelar pela fiel aplicação dos recursos do FUNDECON/SE na consecução dos objetivos do mesmo Fundo, conforme previsto no art. 2º desta Lei;

III - financiar a promoção, através do PROCON/SE, de atividades e eventos relacionados à proteção e defesa do consumidor;

IV - fazer editar, inclusive em colaboração com outros órgãos oficiais, material informativo sobre direitos do consumidor;

V - apreciar os balancetes e demais demonstrações mensais de receita e de despesas, bem como balanços e relatórios de atividades do FUNDECON/SE, exigindo e examinando o que julgar necessário a respeito dos recursos financeiros do Fundo, observadas a legislação e as normas pertinentes;

VI - encaminhar aos órgãos de controle interno e ao Tribunal de Contas do Estado os documentos e demonstrações mencionados no inciso anterior;

VII - propor e aprovar o seu Regimento Interno;

VIII - exercer outras atribuições ou atividades inerentes ou correlatas à gestão do Fundo e as que forem regular ou legalmente estabelecidas.

Parágrafo único. O detalhamento das competências, a organização e as normas de atuação e funcionamento do Conselho Gestor do FUNDECON/SE devem ser estabelecidos em seu respectivo Regimento Interno.

CAPÍTULO IV - DAS RECEITAS OU RECURSOS

Art. 6º Constituem receitas ou recursos do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE:

I - as dotações orçamentárias do Estado e os créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem consignados e legalmente destinados;

II - os auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamental ou não-governamental, municipal, estadual, federal, nacional, estrangeiro ou internacional;

III - os recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos, ações e/ou serviços de conscientização, orientação, educação, proteção e/ou defesa do consumidor, firmados, de um lado, pelo Estado, pelo Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e/ou pela Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor, ou com a interveniência da mesma Secretaria de Estado, e, do outro lado, por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV - a parte do valor da multa prevista no art. 56, "caput" e inciso I, e que cabe ao Fundo Estadual de acordo com o art. 57, da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como de conformidade com o art. 18, "caput" e inciso I, e o art. 29, do Decreto (Federal) nº 2.181, de 20 de março de 1997;

V - os repasses provenientes de dotações orçamentárias específicas da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor;

VI - as indenizações decorrentes de condenações e as multas por descumprimento de decisões, em ações judiciais, relativas a direito do consumidor;

VII - os rendimentos ou acréscimos decorrentes de depósitos bancários e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as disposições legais pertinentes;

VIII - os recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao Fundo ou constituam receita do mesmo Fundo;

IX - outras receitas regulares destinadas ao FUNDECON/SE.

§ 1º Os recursos do FUNDECON/SE devem ser aplicados ou utilizados exclusivamente na promoção e execução das ações, atividades, serviços, programas e projetos, bem como em material, instrumental, equipamento, insumos e tudo o mais necessário à realização da política estadual de proteção e defesa do consumidor, incluindo investimentos, manutenção e custeio do Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, de acordo com o art. 2º desta Lei Complementar, conforme deliberação do Conselho Gestor do mesmo Fundo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 323 DE 21/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os recursos do FUNDECON/SE devem ser aplicados ou utilizados exclusivamente na promoção e execução das ações, atividades, serviços, programas e projetos, bem como em material, instrumental, equipamento, insumos e tudo o mais necessário à realização da política estadual de proteção e defesa do consumidor, de acordo com o art. 2º desta Lei, conforme deliberação do Conselho Gestor do mesmo Fundo.

§ 2º O pagamento da Gratificação de Presença, de que trata o "caput" do art. 3º desta Lei Complementar, também será realizado à conta dos recursos do FUNDECON/SE.

§ 3º Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FUNDECON/SE podem ser mantidos em aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

CAPÍTULO V - DA CONTABILIDADE E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA

Art. 7º Os recursos do FUNDECON/SE devem ser preferencialmente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ou outra instituição financeira oficial, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo.

Parágrafo único. A movimentação dos recursos do FUNDECON/SE, na conta específica referida no caput deste artigo, somente pode ser feita mediante documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, contendo sempre, em qualquer caso, duas assinaturas, conforme dispuser o Conselho Gestor do Fundo, observadas as normas legais e regulamentares, após apreciação e autorização do mesmo Conselho Gestor.

Art. 8º O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, deve ter contabilidade própria, com escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente à Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC.

§ 1º A execução financeira do FUNDECON/SE deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.

CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 9º O Conselho Gestor do FUNDECON/SE deve apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, à Controladoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, observadas a legislação e as normas pertinentes:

I - mensalmente, balancete, com demonstrativo de receitas e despesas;

II - anualmente, balanço geral, com prestação de contas e relatório de atividades.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 10. O exercício financeiro do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, deve coincidir com o ano civil.

Art. 11. O saldo positivo do FUNDECON/SE, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 12. As atividades de apoio administrativo e o suporte técnico e financeiro necessários ao funcionamento, operacionalização e atuação do FUNDECON/SE, devem ser prestadas e devem ocorrer pela Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC.

Art. 13. O Poder Executivo deve, se necessário, expedir normas e instruções para aplicação ou execução desta Lei Complementar, objetivando a regulamentação de suas disposições ou o seu fiel cumprimento.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.534, de 12 de abril de 2002.

Aracaju, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo