Lei Complementar nº 286 DE 14/01/2016

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 19 jan 2016

Repristina os §§ 13, 14 e 15 do art. 57 da Lei nº 5.040/1975 - Código Tributário do Município e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
 

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no D.O.M do dia 07.04.2016):

Art. 1º Fica repristinado, com a seguinte redação, o texto original dos §§ 13, 14 e 15 do art. 57 da Lei 5.040/1975 , revogados pelo art. 10 da Lei Complementar nº 265 , de 29 de setembro de 2014.

Art. 57. (.....)

§ 13. A base de cálculo do imposto das atividades prestacionais, exercidas por pessoas jurídicas, com serviços descritos nos subitens 10.01 e 10.09, constantes da lista de serviços do art. 52, fica reduzida em 60% (sessenta por cento);

§ 14. Fica condicionada a redução da base de cálculo de cada atividade beneficiada prevista no parágrafo anterior à manutenção de, no mínimo, dos mesmos níveis de arrecadação do imposto, apurados no exercício anterior;

§ 15. Ocorrendo queda real de arrecadação na atividade beneficiada, em qualquer exercício, apurada pela Secretaria Municipal de Finanças, fica automaticamente sem efeito a redução da base de cálculo prevista no § 13, a partir do exercício seguinte à ocorrência do fato.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º VETADO.

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no D.O.M do dia 07.04.2016):

Art. 2º Fica reduzido em 60% (sessenta por cento) o valor arbitrado para a Taxa de Expedição de Alvará Anual, trazida pelo Art. 30 da Lei Complementar nº 265 , de 29 de setembro de 2014 e pela Portaria nº 105/2014, da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia/GO, das seguintes pessoas jurídicas:

I - As inseridas no Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos com Manipulação de Fórmulas-Farmácia de Manipulação (CNAE 4771-7/02 e 4771-7/03), classificadas no Grupo VI, do Item 7, do Anexo Único da Lei Complementar nº 265 , de 29 de setembro de 2014;

II - As inseridas no Comércio de Dispensação de Medicamentos sob Controle Especial (CNAE 4771-7/01), classificadas no Grupo VIII, do item 7, do Anexo Único da Lei Complementar nº 265 , de 29 de setembro de 2014;

III - As inseridas no Comércio Varejistas de Produtos Farmacêuticos sem Manipulação de Fórmulas-Drogaria (CNAE 4771-7/01), classificadas no Grupo VIII, do item 7, do Anexo único da Lei Complementar nº 265 , de 29 de setembro de 2014.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º VETADO.

Art. 3º Fica reduzido para a Taxa Mínima, o valor arbitrado à Taxa de Expedição de Alvará Anual da Vigilância Sanitária, trazida pelo Art. 30 da Lei Complementar nº 265 , de 29 de setembro de 2014, Anexo Único, Item 7 para as seguintes pessoas jurídicas:

I - os Centros de Educação Infantil, CEIs filantrópicos do Município de Goiânia, conveniados com a Secretaria Municipal de Educação;

II - as Entidades Filantrópicas do Município de Goiânia, conveniadas com a Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 14 dias do mês de janeiro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães