Lei Complementar nº 272 DE 04/12/2015

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 04 dez 2015

Institui o Programa de Pagamento Incentivado - PPI - para liquidação total de crédito com benefícios fiscais para pagamento e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Alcides Jesus Peralta Bernal, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Programa de Pagamento Incentivado - PPI, destina-se a promover a regularização de créditos do Município de Campo Grande, com benefícios fiscais para pagamentos de créditos lançados na inscrição imobiliária e econômica decorrente de tributos de competência municipal, parcelados, inclusive os decorrentes de multas por infração, aplicadas por infringência a legislação municipal vigente, vencidos e não recolhidos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, bem como aqueles com parcelas a vencer, cujos fatos geradores tenham ocorridos até a data da publicação desta Lei Complementar.

§ 1º Poderão ser incluídos no PPI parcelas vincendas de quaisquer créditos tributários e não tributários, inclusive eventuais saldos decorrentes de parcelamento ou reparcelamento firmado até a data de publicação desta Lei Complementar, exceto os decorrentes de:

I - a infração à legislação de trânsito;

II - a indenização devida ao Município de Campo Grande por dano causado ao seu patrimônio;

III - débitos de natureza contratual, com exceção dos decorrentes de urbanização consorciada ou outorga onerosa; arrendamento ou alienação de imóveis - SOTER.

§ 2º O benefício fiscal abrangido pelo PPI, somente, será concedido desde que o pagamento da dívida seja efetuado dentro do prazo de vigência desse programa, que inicia no dia posterior da publicação desta Lei Complementar e finda no dia 5 de fevereiro de 2016.

§ 3º A consolidação dos créditos tributários e não tributários alcançados por esse programa abrangerá todos os lançamentos devidamente atualizados, acrescidos de juros de mora e multa por infração existentes na inscrição municipal e, quando for o caso de cobrança judicial ou de protesto extrajudicial, acrescidos dos encargos legais e honorários advocatícios, exigível nos termos da legislação aplicável, se for o caso.

Art. 2º O benefício fiscal de remissão e anistia de que trata esta Lei Complementar, não gera direito à restituição de qualquer quantia paga antes do início de vigência do programa.

Parágrafo único. Fica vedada a extinção parcial ou total, de crédito tributário e não tributário em favor do Fisco Municipal, cujo débito tenha sido pago com os benefícios fiscais previsto neste dispositivo legal, mediante compensação, inclusive com precatórios e dação em pagamento e os decorrentes de depósitos judiciais com ação em curso ou decorrente de acordos judiciais devidamente homologados aguardando apenas a conversão do depósito em renda.

Art. 3º O pagamento dos débitos alcançados por esse programa poderá ser efetuado a vista ou parcelado, desde que o pagamento ocorra dentro do prazo de vigência desta Lei Complementar.

§ 1º Pagamento à vista importa os seguintes benefícios fiscais:

I - remissão de 100% (cem por cento) dos juros de mora e dos juros de financiamento, incidente sobre o valor do crédito tributário;

II - anistia de 80% (oitenta por cento) do valor consolidado da multa de mora, multa por infração e/ou acessória, se houver.

§ 2º Parcelamento importa nos seguintes benefícios fiscais, remissão de 80%

(oitenta por cento) dos juros de mora e anistia de 60% (sessenta por cento) da multa imposta, se for parcelado em até 10 parcelas mensais e consecutivas, exceto o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício de 2015 que somente poderá ser liquidado a vista.

§ 3º O pagamento do crédito efetuado após 1º de janeiro de 2016 serão atualizados pelo IPCA-e.

§ 4º Na hipótese do interessado optar por regularizar seus débitos, na modalidade de parcelamento, a adesão e homologação no programa, observar-se-á os procedimentos existentes na legislação vigente que regulamenta a matéria.

§ 5º A baixa do débito, será automática, após a extinção do crédito pelo pagamento, caso o crédito seja pago com cheque, somente considerar-se-á extinto após a compensação do mesmo pelo banco sacado.

Art. 4º A adesão ao PPI será efetivada automaticamente, independentemente de solicitação do contribuinte, mediante pagamento à vista com os benefícios fiscais constante no Documento de Arrecadação do Município de Campo Grande (DAM), para regularização de débitos de qualquer natureza não ajuizado ou com sua exigibilidade suspensa, será automática, independente de solicitação do contribuinte.

Art. 5º Na hipótese de débito ajuizado a adesão ao programa considerar-se-á homologada com o efetivo recolhimento aos cofres municipais, do valor do débito constante no Documento de Arrecadação Municipal - Guia DAM, desde que devidamente liquidados os honorários advocatícios.

Art. 6º Para aderir ao PPI o sujeito passivo, voluntariamente, deverá solicitar a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - Guia DAM com o benefício concedido por esta Lei Complementar para pagamento à vista, na Central de Atendimento, antiga Câmara Municipal, sito a Rua Arthur Jorge nº 500, Centro, nesta Capital.

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo poderá ser requerida pelo sujeito passivo e/ou qualquer pessoa habilitada e/ou com interesse na regularização dos débitos lançados na inscrição municipal, independentemente do imóvel constar ou não averbado em seu nome e no caso de pessoa jurídica ser sócio, representante, empregado e ou preposto da mesma.

Art. 7º Constitui em confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, renúncia e desistência de quaisquer meios de defesa, impugnação e recurso administrativo ou judicial que tenha por objeto o questionamento o crédito, bem como aceitação plena das condições previstas nesta Lei Complementar, o pagamento e a quitação dos débitos com o Fisco Municipal com os benefícios concedidos neste programa.

§ 1º O percentual dos honorários advocatícios será de 5% (cinco por cento) cobrado sobre o valor efetivamente pago com os benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar.

§ 2º O valor dos honorários advocatícios será recolhido, em códigos identificados, na mesma Guia DAM de recolhimento do valor do tributo municipal pago à vista com os benefícios previstos neste programa, sendo repassado para conta específica indicada no convênio nº 612, firmado em 25 de setembro de 2015 com o Município de Campo Grande.

Art. 8º Para o fiel cumprimento desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo Municipal autorizado, permanentemente, a criar mecanismos e condições visando dar maior eficiência à Administração Tributária instalando se for o caso, Câmara de Conciliação Fiscal - CCF, que mediante implementação dos meios adequados de resolução de conflitos, elevar o grau de recuperabilidade e o recebimento de créditos tributários e não tributários vencidos, judicializados ou não, por meio de procedimentos para recebimento do valor devido e em consequencia a extinção do crédito devido mediante concessões mútuas, devidamente homologado.

§ 1º A concessão mútua para solução de litígios fiscais de que trata o caput deste artigo, tem por fundamento as disposições contidas no inciso II, III e XI do art. 156 e nos artigos 170, 171, ambos do Código Tributário Nacional (CTN), e na Lei Municipal nº 4.690 , de 9 de dezembro de 2008, na qual estabelece e disciplina maneiras de prevenir ou o término do litígio, sua liquidação e a extinção do crédito tributário e não tributário do Município de Campo Grande devido pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

§ 2º A iniciativa da extinção de crédito tributário e não tributário, em uma das modalidades do parágrafo § 1º desta artigo poderá, mediante processo específico, ser proposta por ambas as partes, desde que atenda à intenção manifestada pelos interessados e os requisitos e procedimentos contido nas disposições que tratam da matéria.

§ 3º Obtida a conciliação, os feitos fiscais serão extintos mediante homologação judicial, desde que recolhido os encargos legais devidos, inclusive a sucumbência, se for o caso.

§ 4º A homologação e a baixa da extinção do crédito tributário e não tributário, ocorrerá após cumpridas todas as formalidades necessárias para a sua liquidação.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 351 DE 22/04/2019):

Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá, mediante regulamento específico, os requisitos, condições e competências necessárias para implantação da Câmara de Conciliação Fiscal - CCF e a implementação da conciliação mútua visando o recebimento de crédito da Fazenda Pública Municipal."

§ 1º Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, a CCF terá competência para conceder descontos previstos na Lei Complementar nº 129, de 9 de dezembro de 2008, ou em outra Lei Complementar que tratar de condições especiais para quitação de créditos da Fazenda Pública Municipal.

§ 2º Os descontos, previstos na legislação referida no parágrafo anterior, não se aplicam em caso de decisão judicial transitada em julgado e também quando a extinção do crédito ocorrer mediante as seguintes hipóteses:

I - compensação;

II - transação;

III - dação em pagamento com bem imóvel.

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º O Poder Executivo, estabelecerá mediante regulamento específico os requisitos, condições e competências necessárias para implantação da Câmara de Conciliação Fiscal e a implementação da conciliação mútua para a extinção do crédito devido.

§ 1º Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, a Câmara de Conciliação Fiscal terá competência para mediante concessão mútua, desde que atendidos os critérios e as condições estabelecidas em regulamento, conceder descontos nos juros de mora que não poderão exceder a 90% (noventa por cento); e quando decorrente de multa por infração e multa acessória, não exceder a 75% (setenta e cinco por cento) do crédito exigível, para extinção do crédito mediante pagamento.

§ 2º O benefício previsto no § 1º deste artigo, não se aplica, quando a extinção do crédito ocorrer mediante as hipóteses previstas nos incisos II, III, VI, VIII e X todos do artigo 156 do Código Tributário Nacional.

Art. 10. Fica remitido o crédito de qualquer natureza cujo fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2010, não tenha sido objeto de cobrança extrajudicial mediante protesto e nem de execução fiscal proposta pelo Município em desfavor do contribuinte até a data da publicação desta Lei Complementar por seu diminuto valor e de cobrança antieconômica com fundamento na determinação contida em norma legal municipal anterior a Lei Complementar nº 146 , de 3 de dezembro de 2009, inclusive aqueles julgados improcedentes por decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. A remissão de que trata o caput deste artigo, não atinge o crédito de qualquer natureza decorrentes de decisão do tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, inclusive aqueles que encontram com a exigibilidade suspensa, com fulcro no artigo 151 do Código Tributário Nacional , além dos que tem penhora formalizada, pendendo exceção de pré-executividades, embargos do devedor ou de terceiros interessados, a execução prosseguirá, qualquer que seja o seu valor.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no dia posterior a sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 4 DE DEZEMBRO DE 2015.

ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL

Prefeito Municipal