Lei Complementar nº 267 DE 05/12/2023

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 06 dez 2023

Altera a Lei Complementar Nº 101/2009, para expandir a operação urbana consorciada da região do Porto do Rio de Janeiro Lei Nº 5780/2014, que institui incentivos e benefícios fiscais para incremento da produção habitacional na Área de Especial Interesse Urbanístico (AEIU) do Porto do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO I - DO OBJETO, DA CRIAÇÃO E DA DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO DA REGIÃO DO PORTO DO RIO DE JANEIRO

Art. 1º Esta Lei Complementar institui a Operação Urbana Consorciada - OUC da região do Porto do Rio de Janeiro e adjacências, na Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU criada nesta Lei Complementar, que compreende um conjunto de intervenções coordenadas pelo Município e demais entidades da Administração Pública Municipal, com a participação de proprietários, moradores, usuários e investidores, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental de parte das Regiões Administrativas I, II, III, VII e VIII, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e do Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O término da Operação Urbana Consorciada ocorrerá quando estiverem concluídas todas as intervenções previstas no programa básico de ocupação da área, em prazo que não ultrapassará o período de cinquenta e cinco anos contados da publicação da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009.

Art. 2º A Operação Urbana Consorciada tem por finalidade promover a reestruturação urbana da AEIU, por meio da ampliação, articulação e requalificação dos espaços livres de uso público da região do Porto e adjacências, visando à melhoria da qualidade de vida de seus atuais e futuros moradores, e à sustentabilidade ambiental e socioeconômica da região.

(...)

§ 2º Constituem diretrizes da Operação Urbana Consorciada:

(...)

XVI - incentivar a restauração e reconversão, para usos compatíveis com seus objetivos, de imóveis de valor histórico e/ou relevante interesse como o Palacete D. João VI, o prédio "A Noite", o prédio do Touring Club, o prédio da Estação Marítima de Passageiros (ESMAPA), os armazéns de 1 a 6 do Cais do Porto, o prédio da Imprensa Nacional, o prédio do Terminal Mariano Procópio, o depósito da Biblioteca Nacional, o Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas, a Estação Barão de Mauá (Estação Leopoldina), a Quinta da Boa Vista e outros, devendo ser submetidos, quando for o caso, ao Instituto Rio Patrimônio da Humanidade - IRPH e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

a) No caso da Estação Barão de Mauá (Estação Leopoldina), fica obrigatória a manutenção da função ferroviária no pavimento térreo (gare) da estação, bem como da área das plataformas, fundamentais ao funcionamento do sistema ferroviário de transporte público da Região Metropolitana do Rio de Janeiro.

(...)

XVIII - possibilitar novas formas de utilização dos imóveis degradados ou subutilizados, priorizando o uso residencial e misto;

XIX - viabilizar a destinação de áreas no topo das edificações existentes ao uso coletivo, com o intuito de tratar arquitetonicamente o coroamento como quinta fachada das edificações e criar novos pontos de visadas da paisagem;

XX - estabelecer condições específicas para os imóveis vazios e subutilizados, considerando a necessária consolidação da ocupação na região e o princípio constitucional da função social da propriedade;

XXI - promover a conservação, requalificação e ativação dos bens protegidos pela legislação de patrimônio cultural;

XXII - qualificar os espaços públicos, através da conservação e reurbanização, com foco na acessibilidade, "caminhabilidade", arborização e áreas verdes, melhorias urbano-ambientais e apoio ao uso residencial;

XXIII - implementar o plano de patrulhamento de vinte e quatro horas de circulação de agentes da Guarda Municipal, na área da Operação Urbana Consorciada de que trata esta Lei Complementar, como função de proteção municipal preventiva, na forma que dispõe a Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014;

XXIV - instituir os instrumentos de Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória, visando o cumprimento da função social da propriedade dos imóveis localizados em região com ampla disponibilidade de infraestrutura, através da implementação de mecanismos que promovam sua efetiva ocupação;

XXV - instituir o instrumento do Reajuste de Terrenos, visando permitir o redesenho de porções do território da OUC com vistas à sua qualificação urbanística, a ser efetivada a partir da unificação de registros imobiliários para posterior parcelamento.

(...)

Art. 3º. Fica instituída a Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU da região do Porto e adjacências, cujos limites encontram-se mapeados e descritos nos Anexos I e I-A desta Lei Complementar.

(...)

CAPÍTULO III - DO PLANO DE OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA E DO PROGRAMA BÁSICO DE OCUPAÇÃO DA ÁREA

(...)

Seção II - Do Programa Básico de Ocupação da Área

(...)

Art. 17. Será permitido mais de um tipo de uso numa mesma edificação ou lote, caracterizando o uso misto.

Parágrafo único. Não há limitação para transformação de usos e atividades, podendo ser alterada a destinação de qualquer tipo de edificação desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e na legislação específica em vigor.

Art. 17-A. As novas edificações residenciais e mistas situadas na área de abrangência desta Lei Complementar serão isentas de atendimento aos seguintes parâmetros:

I - Taxa de Ocupação - TO;

II - número mínimo de vagas de estacionamento de veículos motorizados;

III - tipologia da edificação, nas formas previstas no Quadro III do Decreto nº 322, de 1976, no Anexo IV do Decreto nº 10.040, de 1991, e no Anexo 6 do Decreto nº 7.351, de 1988;

IV - acessos e circulações independentes para os diferentes usos da edificação.

§ 1º Para efeito da aplicação deste artigo, as edificações mistas deverão destinar no mínimo sessenta por cento da Área Total Edificada - ATE para o uso residencial.

§ 2º Fica permitido o uso de telhado verde e painéis fotovoltaicos sobre laje de cobertura, na forma do art. 28 desta Lei Complementar.

§ 3º Os elementos dispostos no parágrafo anterior não são computáveis para efeitos de ATE e gabarito.

Art. 17-B As áreas das edificações que ultrapassarem o limite de profundidade de construção fixado por Projeto de Alinhamento - PA ou por decreto, obedecidos os critérios de ocupação estabelecidos na legislação vigente, poderão ser destinadas a unidades residenciais ou comerciais e serão computadas na Área Total Edificada - ATE.

(...)

Art. 19 (...)

(...)

§ 4º. Fica mantida e resguardada a Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC de São Cristóvão, instituída pelos artigos de 27 ao 37 da Lei Complementar nº 24, de 19 de novembro de 1993, conforme artigo 55 da Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004, aplicando-se os parâmetros do seu Anexo 5B."

(...)

Art. 27-A. Os imóveis que se encontrarem com débitos do Imposto Municipal sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) inscritos em Dívida Ativa e em situação de abandono e mau estado de conservação por período de cinco anos ou superior serão notificados sobre o início de processo administrativo de arrecadação do imóvel, conforme arts. 64 e 65 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

§ 1º Após a notificação, o proprietário terá prazo de trinta dias após o recebimento da notificação para se manifestar contra a arrecadação do imóvel.

§ 2º A ausência de manifestação do proprietário do imóvel será interpretada como concordância com a arrecadação.

§ 3º Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado, no transcorrer do prazo de três anos que precede consolidação da propriedade em favor da municipalidade, conforme art. 1.276 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro, fica assegurado ao Município o direito ao ressarcimento prévio, em valor atualizado, de todas as despesas em que eventualmente houver incorrido, inclusive tributárias, em razão do exercício da posse provisória.

Art. 27-B Os imóveis arrecadados pelo Município, na forma do art. 27-A desta Lei Complementar, serão destinados prioritariamente para:

I - habitação de interesse social;

II - prestação de serviços públicos;

III - fomento da Regularização Fundiária Urbana - Reurb-S;

IV - concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do Município;

V - integralização de ações de emissão da Companhia Carioca de Parcerias e Investimentos - CCPAR, na forma disposta na Lei Complementar de sua criação;

VI - alienação acaso após consolidada a propriedade em favor do Município não tiver o imóvel arrecadado nenhuma das destinações previstas nos incisos anteriores.

Art. 27-C Será permitida a aplicação do instrumento de reajuste de terrenos no perímetro da OUC, o qual constitui instrumento de redesenho de porções do território municipal com vistas à sua qualificação urbanística, a ser efetivada a partir da unificação de registros imobiliários para posterior parcelamento, com redistribuição das terras aos proprietários originais, de forma proporcional à sua dimensão e valores iniciais e descontadas as áreas necessárias à implementação de infraestrutura e espaços públicos.

§ 1º Constituem objetivos associados ao reajuste de terrenos:

I - proporcionar um melhor aproveitamento do solo urbano;

II - promover o compartilhamento do financiamento da infraestrutura; e

III - dotar o espaço urbano de um desenho compatível com novas formas de parcelamento, ocupação e uso do solo.

§ 2º O reajuste de terrenos deverá ser desenvolvido a partir de um plano de intervenções que qualifique o espaço urbano e possua viabilidade financeira, podendo ser proposto pelo Poder Público ou pela sociedade civil e devendo ser aprovado pelo órgão municipal responsável pelo planejamento urbano.

§ 3º Nos processos de reajuste de terrenos, a divisão de benefícios urbanísticos será feita com os lotes resultantes, pro ratadas contribuições entre os proprietários dos imóveis e demais partícipes e deverá ser proporcional ao valor de seus respectivos bens ou dos recursos destinados a viabilizar a implementação dos projetos de qualificação.

§ 4º Nas áreas objeto de reajuste de terrenos, deverão ser estabelecidas diretrizes relativas ao parcelamento, à ocupação e ao uso do solo, bem como às intervenções de qualificação do espaço urbano, observados os objetivos da operação urbana.

§ 5º A utilização do reajuste de terrenos dependerá de:

I - adesão de, pelo menos, cinquenta e um por cento dos proprietários de terrenos afetados com base no número de partícipes, na quantidade de imóveis ou na extensão dos terrenos ou glebas, que será condição para implementação do reajuste de terrenos;

II - definição dos mecanismos de execução e de gestão específicos do reajuste de terrenos;

III - definição das formas de financiamento das intervenções urbanísticas;

IV - dimensionamento das contrapartidas a serem exigidas de forma equitativa de todos os partícipes do reajuste de terrenos, as quais serão proporcionais:

a) ao valor do bem ou do financiamento que dispuseram para viabilizar a implementação de melhorias;

b) aos benefícios urbanísticos que recebam;

V - indicação dos lotes livres e do novo loteamento, de acordo com o projeto de urbanização; e

VI - descrição dos reembolsos das contribuições em novos lotes, indicando o seu valor e a correspondência com o imóvel fornecido.

§ 6º No caso de a maioria dos proprietários, juntamente com o Poder Público, estar de acordo com a proposta de reajuste de terrenos, poderão ser aplicados incentivos urbanísticos ou realizada a prévia desapropriação dos terrenos de proprietários contrários ao projeto, com justa indenização, de forma a viabilizar a intervenção.

§ 7º Os lotes resultantes serão afetados pelo cumprimento das cobranças e pelo pagamento da urbanização correspondente ao desenvolvimento da unidade.

(...)

Seção V - Da Implementação da Operação

Art. 32. (...)

(...)

§ 4º Os imóveis adquiridos ou de propriedade do Município no âmbito da Operação Urbana Consorciada poderão ser alienados a Companhia Carioca de Parcerias e Investimentos - CCPAR, ou utilizados na integralização de ações de emissão desta Companhia, conforme art. 232 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Art. 33. O Poder Público poderá utilizar, além dos instrumentos previstos no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, nesta Lei Complementar e na legislação federal correlata, os seguintes instrumentos de política urbana, previstos na Lei Federal nº. 10.257, de 2001:

I - estudo do impacto da vizinhança;

II - direito de preempção;

III - direito de superfície.

(...)

Seção VI - Da Contrapartida dos Proprietários e Investidores

Art. 36. (...)

(...)

§ 5º A conversão dos CEPAC em direito de construir será diferenciada segundo as faixas de equivalência delimitadas e descritas nos Anexos VI e VI-A e atenderá à distribuição do estoque de potencial construtivo adicional constantes da tabela do Anexo VII.

(...)

CAPÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS DA OPERAÇÃO

Art. 41-A. Esta Lei regulamenta, no âmbito de parte das Regiões Administrativas I, II, III, VII e VIII, os instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo previstos na alínea b, do inciso III do art. 37 e nos arts. 71 a 76, da Lei Complementar nº 111, de 2011, bem como nos arts. 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257, de 2001.

Seção I - Notificação para o Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória

Art. 41-B Os proprietários dos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados de que trata esta Lei Complementar serão notificados pelo Poder Executivo para promover o seu adequado aproveitamento, através dos seguintes mecanismos:

I - por servidor do órgão competente, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração e será realizada:

a) pessoalmente ou por carta registrada com aviso de recebimento para os proprietários que residam no Município do Rio de Janeiro;

b) por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário residir fora do território do Município do Rio de Janeiro;

II - por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I deste artigo.

§ 1º A notificação referida neste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pelo Poder Executivo.

§ 2º Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade do que dispõe esta Lei Complementar, o órgão municipal competente disponibilizará declaração, a pedido do proprietário, autorizando o cancelamento da averbação tratada no § 1º deste artigo.

Art. 41-C Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, tomar as seguintes providências:

I - dar regular utilização ao imóvel;

II - protocolar um dos seguintes pedidos:

a) licença de parcelamento do solo;

b) licença de construção de edificação;

c) licença para reforma ou restauração de edificação.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o proprietário deverá comunicar ao órgão municipal competente que deu início à regular utilização do imóvel, com a apresentação dos documentos comprobatórios de tal fato.

Art. 41-D As obras de parcelamento, edificação, reforma ou restauração referidas no art. 41-C desta Lei Complementar deverão iniciar-se no prazo máximo de dois anos a partir da obtenção da respectiva licença.

Parágrafo único. O prazo referido no caput deste artigo para início de obras de reforma ou restauração não exonera da obrigação de imediata execução de obras emergenciais que possam se fazer necessárias.

Art. 41-E O proprietário terá o prazo de até cinco anos, a partir do início das obras previstas no art. 41-D desta Lei Complementar, para concluí-las.

Art. 41-F A transmissão do imóvel, por ato "inter vivos" ou "causa mortis", posterior à data da notificação prevista no art. 41-B desta Lei Complementar, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsória aos novos proprietários ou possuidores, sem interrupção de quaisquer prazos.

Art. 41-G Fica autorizada a transferência do potencial construtivo dos imóveis inseridos na OUC, atingidos por projeto ou ação de interesse público, quando, pelas características do lote, não for possível a readequação, nos termos do Plano Diretor.

§ 1º Considera-se ação de interesse público:

I - o tombamento e a preservação de interesse histórico;

II - a preservação de área de interesse ambiental ou paisagístico;

III - a implantação de Projetos de Alinhamento vinculados a projetos urbanos em execução; e

IV - o incentivo à renovação de áreas e imóveis degradados.

§ 2º No caso do inciso I deste artigo não serão computados, para efeito de cálculo da Área Total Edificável, a área construída dos prédios tombados ou preservados.

§ 3º O potencial construtivo de que trata o caput somente poderá ser transferido para lotes ou lotes onde estejam situados imóvel ou conjunto arquitetônico protegido, de titularidade pública ou privada.

§ 4º Nos casos de transferência para lote privado, este se dará sempre mediante apresentação de proposta de plano de conservação e manutenção do imóvel cedente, sendo este necessariamente aprovado pelo órgão de tutela.

§ 5º Nos casos em que o imóvel cedente foi de propriedade de empresa pública municipal ou fundo imobiliário sob seu controle, a transferência poderá ocorrer nos termos do art. 28, § 3º, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 6º Ouvido o órgão de tutela, a Companhia Carioca de Parcerias e Investimentos (CCPAR) poderá autorizar a realização de investimentos em outros bens culturais públicos ou em espaços públicos no entorno de bens culturais, alternativamente, conforme disposto no § 4º do art. 2º desta Lei Complementar, desde que inseridos no perímetro da operação urbana consorciada.

Art. 41-H Fica autorizado o aproveitamento, pelo concessionário de transporte público coletivo de passageiros, do espaço aéreo e do subsolo referentes às áreas operacionais do respectivo sistema, bem como, dos logradouros públicos contíguos.

§ 1º São consideradas áreas operacionais do sistema de transporte público coletivo as vias internas, trilhos, espaços livres de estações, terminais, pátios de manobra, acessos de veículos e de pedestres, estruturas de ventilação e as remanescentes de desapropriação para implantação do respectivo sistema de transporte.

§ 2º É facultado ao concessionário constituir direito real de laje ou de superfície sobre as intervenções de que trata esse artigo.

Art. 41-I As intervenções poderão ser propostas pelo concessionário e deverão ser autorizadas pelo Município, o qual levará em conta:

I - a mitigação de possíveis impactos negativos para o entorno;

II - o aproveitamento eficiente do solo; e

III - maximização dos efeitos positivos para a mobilidade, paisagem e fruição dos bens públicos.

Art. 41-J Quando da avaliação da proposta, o Município poderá elaborar diretrizes específicas, sobre:

I - medidas mitigatórias de impacto;

II - doação de áreas destinadas à implementação de equipamentos urbanos e comunitários.

Parágrafo único. As contrapartidas referidas pelos incisos I e II poderão, a critério do Município, ser convertidas em pecúnia.

Art. 41-K As intervenções poderão abranger os seguintes elementos:

I - construção de lajes de suporte a futuras edificações;

II - construção de edificações;

III - reforma de edificações preexistentes, com ou sem ampliação da área construída;

IV - requalificação e conservação de espaços livres de uso público; e

V - reparcelamento de áreas do entorno, públicas ou privadas, para melhor aproveitamento da infraestrutura existente.

Art. 41-L Sobre as superfícies criadas, incidirá o Coeficiente de Aproveitamento Básico - CAB de 0,1; aplicando-se-lhes os demais índices vigentes para o setor em que estiverem situadas.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

(...)

Art. 44-A O Poder Executivo está autorizado a alienar os imóveis situados na Rua Pereira Reis, nº 119, Santo Cristo, na Avenida Pedro II, nº 400, São Cristóvão, e na Avenida Pedro II, nº 111, São Cristóvão, para a Companhia Carioca de Parcerias e Investimentos - CCPAR, conforme art. 232 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Art. 45. São parte integrante desta Lei Complementar os seguintes anexos:

I - Anexo I - Descrição do limite da Área de Especial Interesse Urbano - AEIU e da área da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro e adjacências;

II - Anexo I-A - Mapa do limite da Área de Especial Interesse Urbano - AEIU e da área da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro e adjacências;

III - Anexo II - Conjunto das principais intervenções;

IV - Anexo III - Sistema viário prioritário;

V - Anexo IV - Delimitação dos setores;

VI - Anexo IV-A - Mapa de delimitação dos setores;

VII - Anexo V - Delimitação dos subsetores;

VIII - Anexo V-A - Mapa de delimitação dos subsetores;

IX - Anexo V-B - Quadro de parâmetros urbanísticos por subsetor;

X - Anexo VI - Delimitação das faixas de equivalência para utilização de CEPAC;

XI - Anexo VI-A - Mapa de delimitação das faixas de equivalência para utilização de CEPAC;

XII - Anexo VII - Quadro de Potencial Adicional de Construção/CEPAC;

XIII - Anexo VIII - Descrição dos limites da Zona de Uso Misto - ZUM; e

XIV - Anexo VIII-A - Mapa de delimitação da Zona de Uso Misto - ZUM." (NR)

Art. 2º Acrescente-se parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 5.780, de 22 de julho de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

(...)

Parágrafo único. Para fruição do incentivo fiscal previsto no caput, o interessado deverá concluir a construção de novas unidades residenciais ou de transformação de uso para unidades residenciais no prazo de cinco anos a partir da expedição da primeira licença de obras." (NR)

Art. 3º Acrescente-se o § 3º ao art. 5º da Lei nº 5.780, de 22 de julho de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

(...)

§ 3º Os prazos constantes no inciso II deste artigo serão de sessenta meses para o incentivo fiscal previsto no art. 4º." (NR)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

ANEXO I

DESCRIÇÃO DO LIMITE DA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO - AEIU E DA ÁREA DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA DA REGIÃO DO PORTO DO RIO

Do entroncamento da Av. Alfred Agache com a Av. Presidente Vargas seguindo por esta, incluindo apenas o lado par, até a Rua Visconde de Itaboraí; por esta, incluída, até a Rua Visconde de Inhaúma; por esta, excluída; Praça Barão de Ladário, excluída, até o cais do 1.° Distrito Naval; seguindo por este, incluído, até a Praça Mauá; por esta, incluída, até a Avenida Rio Branco; por esta, incluindo apenas o lado par, até a Avenida Presidente Vargas, por esta, incluindo apenas o lado par, até o Canal do Mangue; por este, incluído, até a linha férrea, seguindo por esta, excluída, até o entroncamento da Rua Visconde de Niterói, excluída, com a Av. Bartolomeu de Gusmão; seguindo por esta, incluindo apenas o lado ímpar; até o entroncamento com a via sem nome localizada entre os nºs 1200 e 1100 da Av. Bartolomeu de Gusmão, seguindo por esta em linha reta até a Rua São Luiz Gonzaga; por esta, incluindo apenas o lado par, até o entroncamento com a Rua Marechal Aguiar; por esta, incluindo apenas o lado par, em linha reta até a Rua Marechal Jardim; por esta, até a Rua Ferreira de Araújo; por esta, incluindo apenas o lado ímpar até a Av. Roberto Dinamite; por esta até a Rua Teixeira Júnior; por esta, incluindo apenas o lado ímpar até a Rua São Januário; seguindo por esta, incluindo apenas o lado ímpar, até o entroncamento com a Rua General Bruce; seguindo por esta, incluindo apenas o lado ímpar, até o entroncamento com a Rua Bela; seguindo por esta até o entroncamento com a Av. Brasil; por esta, incluindo apenas o lado ímpar, até encontrar a Av. Rio de Janeiro, deste ponto por uma reta, perpendicular ao Cais do Porto; deste ponto, pelo cais até o Píer Mauá, incluído, e daí, pela linha costeira junto ao cais até o prolongamento da Av. Presidente Vargas.

ANEXO I-A

ANEXO II

(...)

ANEXO III

(...)

ANEXO IV - DELIMITAÇÃO DOS SETORES

(...)

Setor O

Do entroncamento da Rua da Igrejinha com o Campo de São Cristóvão seguindo deste pelo eixo da Rua Bela até o lado ímpar da Avenida Brasil; seguindo deste, até o entroncamento com a Rua da Igrejinha; por esta, até o ponto de partida.

Setor P

Do entroncamento da Avenida Brasil com a Rua São Cristóvão; pelo eixo desta, até a Rua Figueira de Melo; pelo eixo desta, incluindo apenas o lado par, até o Campo de São Cristóvão. Deste ponto, incluído por uma reta perpendicular, à Rua Santos Lima até o entroncamento com a Avenida Brasil.

Setor Q

Do entroncamento da Rua Figueira de Melo com a Rua São Cristóvão seguindo por esta, pelo lado par, até a Praça Mário Nazaré; contornado esta, seguindo pela divisa dos lotes que dão frente para a Avenida Pedro Segundo; a partir desta, pelo eixo da Rua Melo e Sousa até o encontro do lado par da Rua Francisco Eugênio; a partir deste, seguindo pela Rua Figueira de Melo até o ponto de partida.

Setor R

Do entroncamento da Rua Francisco Eugênio com a Avenida Francisco Bicalho; seguindo por esta até o entroncamento com a Linha Férrea da Supervia; seguindo por esta até o entroncamento com os fundos dos terrenos do lado ímpar da Rua Francisco Eugênio. Deste ponto, incluído, por uma reta inclinada até o lado ímpar da Rua Francisco Eugênio; por este, incluído até o ponto de partida.

Setor S

Do entroncamento dos fundos dos lotes do lado ímpar da Rua Francisco Eugênio com a Linha Férrea da Supervia, excluída, seguindo por uma reta inclinada até o lado ímpar da Rua Francisco Eugênio; seguindo por esta, pelo lado ímpar, até a altura do Elevado Professor Engenheiro Rufino de Almeida Pizarro; pelo eixo deste, até o entroncamento com a Rua Figueira de Melo; pelo eixo desta, até o entroncamento com a Rua São Cristóvão; por esta, seguindo até o entroncamento com a Rua Fonseca Teles; por esta, seguindo até a Rua Mineira; pelo eixo desta, até a Rua do Parque; por esta, até a Avenida Rotary Internacional; desta, até a Praça Virgílio de Melo Franco; desta, seguindo pelo eixo da Rua General Herculano Gomes até a Rua Almirante Baltazar; desta, seguindo pela Rua Francisco Eugênio até o ponto de partida.

Setor T

Do entroncamento da Rua Figueira de Melo com a Rua São Cristóvão seguindo por esta até a Rua Fonseca Teles; por esta, seguindo até a Rua São Luiz Gonzaga; deste ponto, até a Rua São Januário; seguindo pelo eixo desta até o entroncamento com a Rua General Bruce; a partir desta, por uma reta, até a Rua Bela; a partir desta até o entroncamento do Campo de São Cristóvão com a Rua Figueira de Melo; pelo eixo desta, até o ponto de partida.

Setor U

Do entroncamento da Rua Francisco Eugênio com a Rua General Herculano Gomes, pelo eixo desta, incluindo apenas o lado par até a Praça Virgílio de Melo Franco. Seguindo pela perpendicular deste ponto, pela Av. Rotary Internacional, até seu entroncamento com a Rua do Parque, incluindo o lado par. Deste ponto até a Rua Mineira, por esta até a Rua Fonseca Teles, incluindo o lado par. Por este eixo, até a Rua São Luiz Gonzaga. Por este eixo até o ponto de alinhamento do lote 1105 da Rua São Luiz Gonzaga, com a Rua Bartolomeu de Gusmão. Seguindo por este eixo até o entroncamento da Rua Bartolomeu Gusmão com a Rua Visconde de Niterói. Deste ponto, incluindo o lado par paralelo a linha férrea, até o prolongamento da Rua General Herculano Gomes. Seguindo por este até a Rua Francisco Eugênio. Deste ponto até o ponto de partida.

Setor V

Do entroncamento da Rua São Luiz Gonzaga com a Rua São Januário, pelo eixo desta, incluindo apenas o lado ímpar até a Rua Teixeira Júnior. Seguindo por esta, incluindo o lado ímpar, até a Rua Roberto Dinamite. Por esta até o entroncamento com a Rua Ferreira de Araújo. Pelo eixo desta, até a Rua Mal. Jardim. Seguindo por esta até o ponto de alinhamento com a Rua Mal Aguiar. Deste ponto até o entroncamento com a Rua São Luiz Gonzaga, incluindo o lado par. Deste ponto até o ponto de partida.

ANEXO V - DELIMITAÇÃO DOS SUBSETORES

(...)

Subsetor N1: Do entroncamento da Avenida Rio de Janeiro com a Avenida Brasil, incluindo apenas o lado ímpar; até o Largo Eng. Leonel Trota. Seguindo deste ponto, pela lateral dos lotes, até a Avenida Brasil. Deste ponto, incluindo o lado par até o ponto de partida.

(...)

Subsetor O1: Do entroncamento da Av. Brasil com a Rua Bela seguindo por esta, incluindo apenas o lado par, até a Rua Almirante Mariath; por esta, incluindo o lado par, até a Rua Monsenhor Manuel Gomes; por esta, incluindo o lado par até o lote que dá frente à Rua da Igrejinha. Deste ponto por uma reta perpendicular na lateral do lote até a Avenida Brasil. Deste ponto até o ponto de partida.

Subsetor O2: Do entroncamento da Rua Almirante Mariath com a Rua Bela seguindo por esta, incluindo apenas o lado par; até a Rua 25 de Março, por esta incluindo o lado ímpar até a Rua Monsenhor Manuel Gomes, incluindo por esta o lado ímpar até a Rua Almirante Mariath. Deste ponto até o ponto de partida.

Subsetor P1: Do entroncamento da Rua São Cristóvão com a Avenida Brasil pelo eixo desta, incluindo apenas o lado ímpar; até o ponto de divisa entre os lotes que dão frente à Rua Santos Lima e Av. Brasil. Seguindo deste ponto, pela lateral dos lotes, até a Rua Benedito Otoni. Deste eixo, incluindo o lado par até a Rua São Cristóvão. Deste ponto até o ponto de partida.

Subsetor P2: Do entroncamento da Rua São Cristóvão com a Benedito Otoni, pelo eixo desta, incluindo apenas o lado ímpar até o ponto de divisa entre os lotes que dão frente às ruas Benedito Otoni e Santos Lima. Seguindo deste ponto, pela lateral dos lotes que dão frente à Rua Santos Lima, até a Rua Escobar. Deste eixo, incluindo o lado par, até a Rua São Cristóvão. Deste ponto até o ponto de partida.

Subsetor P3: Do entroncamento da Rua São Cristóvão com a Rua Escobar, pelo eixo desta, incluindo apenas o lado ímpar até a Rua Santos Lima. Seguindo deste ponto, pela lateral do lote, até a Rua Figueira de Melo, incluindo o lado ímpar. Deste ponto, incluindo o lado par, até a Rua São Cristóvão. Deste ponto até o ponto de partida.

Subsetor Q1: Do entroncamento da Avenida Pedro II com a Rua Figueira Melo, pelo eixo desta, incluindo apenas o lado par até o lote que dá frente e fundos à Rua Antunes Maciel. Seguindo deste ponto, pela lateral do lote, até o entroncamento da Rua Antunes Maciel e Rua Figueira Melo, lado par. Deste ponto até o ponto de partida.

Subsetor Q2: Do entroncamento da Rua Francisco Eugênio com a Rua Melo e Souza, pelo eixo desta, incluindo apenas o lado ímpar até o lote que dá frente e fundos à Rua Antunes Maciel. Seguindo deste ponto, pela lateral do lote, até a divisa dos lotes 499 e 491 da Rua Antunes Maciel. Deste ponto, seguindo o alinhamento dos lotes da quadra, paralela à Rua Gotemburgo, até a Av. Pedro II. Por esta, incluindo o lado ímpar, até a Rua Figueira de Melo, incluindo o lado ímpar. Por esta até a Rua Francisco Eugênio. Deste ponto até o ponto de partida.

Subsetor R1: Do entroncamento da Rua Francisco Eugênio com a Rua do Parque seguindo por esta, incluindo apenas o lado ímpar até a linha férrea. Seguindo deste ponto, até a Rua Francisco Eugênio. Deste ponto até o ponto de partida.

Subsetor S1: Do entroncamento da Av. Rotary Internacional com a Rua do Parque, seguindo por esta, incluindo apenas o lado ímpar até a Rua Mineira. Seguindo deste ponto, até a Rua Fonseca Teles, lado par. Pelo eixo desta, até a Rua São Cristóvão. Seguindo por esta, até a Rua Euclides da Cunha. Seguindo deste ponto, incluindo o lado par, até a divisa dos lotes 163 e 125 da Rua Euclides da Cunha. Deste ponto, seguindo o alinhamento dos lotes, paralela à Rua do Parque, até a Praça Virgílio de Melo Franco. Seguindo por esta, incluindo o lado par, até a Av. Rotary Internacional. Deste ponto até o ponto de partida.

Subsetor S2: Do entroncamento da Rua São Cristóvão com a Rua Euclides da Cunha, lado ímpar, seguindo por esta até a divisa dos lotes 163 e 125 da Rua Euclides da Cunha. Deste ponto, seguindo o alinhamento dos lotes, paralela à Rua do Parque, até a Praça Virgílio de Melo Franco. Seguindo por esta, incluindo o lado par, até a Av. Pedro II. Seguindo por esta, incluindo o lado par, até a Rua São Cristóvão. Deste ponto até o ponto de partida.

Subsetor S3: Do entroncamento da Rua Francisco Eugênio com a Rua Almirante Baltazar, pelo eixo desta, incluindo apenas o lado ímpar, até a Rua São Cristóvão. Seguindo deste ponto, até a Rua Antunes Maciel, incluindo o lado par. Pelo eixo desta, até a Rua Figueira de Melo. Seguindo por esta até a Rua Francisco Eugênio. Deste ponto até o ponto de partida.

Subsetor T1: Do entroncamento da Rua Almirante Mariath com a Rua Bela, pelo eixo desta, incluindo apenas o lado ímpar, até a Rua General Bruce. Seguindo deste ponto, até a Rua Senador Alencar, incluindo o lado ímpar. Pelo eixo desta, até a frente dos lotes intermediários que dão para Rua Senador Alencar. Pela linha de divisa dos fundos dos lotes, seguindo por esta, até a Rua General Argolo Seguindo por esta até o Campo de São Cristóvão, incluindo o lado par. Seguindo por esta, até o prolongamento da Rua Almirante Mariath, incluindo o lado par. Deste ponto até o ponto de partida.

Subsetor T2: Do entroncamento do Campo de São Cristóvão com a Rua São Luiz Gonzaga, seguindo por esta, incluindo apenas o lado par, até a Rua São Januário. Seguindo deste ponto, incluindo o lado par, até a Rua General Bruce. Por este eixo, incluindo o lado ímpar, até a Rua General Argolo. Por este ponto, incluindo o lado ímpar, até o prolongamento do Campo de São Cristóvão. Deste ponto até o ponto de partida.

Subsetor T3: Do entroncamento do Campo de São Cristóvão com a Rua Fonseca Teles, seguindo por esta, incluindo apenas o lado ímpar, até a Rua São Januário. Seguindo deste ponto, incluindo o lado par, até a Rua Piraúba. Do eixo desta, seguindo pela divisa dos fundos dos lotes, paralela ao Campo de São Cristóvão, até a Rua Frolick. Por este ponto, incluindo o lado par, até a Rua Figueira de Melo. Do eixo desta, incluindo o lado ímpar, até o Campo de São Cristóvão. Deste ponto até o ponto de partida.

Subsetor U1: Do entroncamento da Av. Rotary Internacional com a Rua do Parque, seguindo por esta, incluindo apenas o lado par até a Rua Mineira. Seguindo deste ponto, até a Rua Fonseca Teles, lado ímpar. Pelo eixo desta, até a Avenida do Exército, incluindo o lado ímpar. Seguindo por esta, incluindo o lado ímpar, até a Av. Rotary Internacional. Deste ponto até o ponto de partida.

Subsetor U2: Do entroncamento da Avenida do Exército com a Rua Dom Meinrado seguindo por esta até a Rua Sabino Vieira. Seguindo deste ponto, até a Rua Chaves Faria, lado ímpar. Pelo eixo desta, até a Rua Sinimbu, incluindo o lado par. Seguindo por esta, incluindo o lado par, até a Rua Desembargador Frederico Sussekind. Pelo eixo desta, até a Rua São Luiz Gonzaga, lado ímpar. Deste ponto até a Rua do Exército, incluindo o lado ímpar. Deste ponto até o ponto de partida.

Subsetor V1: Do entroncamento da Rua São Luiz Gonzaga com a Rua São Januário, seguindo por esta até a Rua Teixeira Júnior. Seguindo deste ponto, até a Av. Roberto Dinamite, lado ímpar. Pelo eixo desta, até a Rua Ferreira Araújo, incluindo o lado par. Seguindo por esta, incluindo o lado ímpar, até a Rua Dulce Rosalina. Pelo eixo desta, até a Rua Vieira Bueno, lado ímpar. Deste ponto até a Rua Almirante Rodrigo Rocha. Por este eixo até a Rua Curuzu, incluindo o lado par. Seguindo por esta até a Rua Jansen de Melo. Deste ponto até a Rua Tuiuti. Seguindo por esta até a Rua Itabuna, incluindo lado ímpar. Por este eixo até a Rua São Luiz Gonzaga. Deste ponto até o ponto de partida.

Subsetor V2: Do entroncamento da Rua Almirante Rodrigo da Rocha com a Rua Curuzu, seguindo por esta, incluindo apenas o lado par até a Travessa Ver. Odilon Braga. Seguindo deste ponto, até a Rua Mal Jardim. Pelo eixo desta, até a Rua Ferreira Araújo. Pelo eixo desta, até a Rua Dulce Rosalina. Deste ponto até a Rua Vieira Bueno. Seguindo por esta até a Rua Almirante Rodrigo Rocha. Deste ponto até o ponto de partida.

Subsetor V3: Do entroncamento da Rua Mal. Jardim com a Rua Mal. Aguiar, seguindo por esta, incluindo apenas o lado par, até a Rua São Luiz Gonzaga. Seguindo deste ponto, até o Largo do Pedregulho. Pelo eixo desta, até a Rua Ferreira Araújo. Pelo eixo desta, até o eixo da divisa dos fundos dos lotes da arena do Tuiuti. Seguindo desta até os fundos dos lotes, que dão frente para a Rua Mal Aguiar. Por este eixo até Rua Mal Jardim. Deste ponto até o ponto de partida.

ANEXO V-A

ANEXO V-B

ANEXO VI

Delimitação das Faixas de Equivalência para Utilização dos CEPACs

(...)

Setor N

Faixa de Equivalência N1: Do entroncamento da Avenida Rio de Janeiro com a Avenida Brasil, incluindo apenas o lado ímpar; até o Largo Eng. Leonel Trota. Seguindo deste ponto, pela lateral dos lotes, até a Avenida Brasil. Deste ponto, incluindo o lado par até o ponto de partida.

Setor O

Equivalência O1: Do entroncamento da Rua General Bruce com a Rua Bela, seguindo por esta, incluindo apenas o lado par, até o entroncamento com a Av. Brasil; por esta até a linha de fundos dos imóveis que dão frente para o lado par da Rua da Igrejinha; seguindo por esta linha até encontrar a Rua Monsenhor Manuel Gomes; por esta, incluído apenas o lado par, até o entroncamento com a Rua 25 de Março, seguindo por esta, incluindo apenas o lado par, até o Campo de São Cristóvão; seguindo por este até a Rua Bela, seguindo por esta até o ponto inicial.

Setor P

Equivalência P1: Do entroncamento da Av. Brasil com a Rua São Cristóvão; por esta, incluindo apenas o lado ímpar, até o entroncamento com a Rua Figueira de Melo; seguindo por esta até o Campo de São Cristóvão; por este incluindo o lado ímpar até a Rua Santos Lima; por esta, incluindo apenas o lado ímpar até o entroncamento com a Rua Escobar; por esta até o ponto que encontra a linha de fundo dos imóveis que dão frente para o lado ímpar da Rua Santos Lima, em linha reta até a Av. Brasil; por esta, incluindo apenas o lado ímpar, até o ponto inicial.

Setor Q

Equivalência Q1: Do entroncamento da Rua Melo e Souza com a Av. Pedro II, seguindo por esta, incluindo apenas o lado ímpar, até o entroncamento com a Rua Figueira de Melo; por esta, incluindo apenas o lado par até encontrar a Rua Francisco Eugênio; seguindo por esta, incluindo apenas o lado par, até o entroncamento com a Rua Melo e Souza; por esta, incluindo apenas o lado par até o ponto inicial.

Setor R

Equivalência R1: Do entroncamento da Rua Francisco Eugênio com a Avenida Francisco Bicalho; seguindo por esta até o entroncamento com a Linha Férrea da Supervia, excluída; seguindo por esta até o entroncamento com os fundos dos terrenos do lado ímpar da Rua Francisco Eugênio. Deste ponto, incluído, por uma reta inclinada até o lado ímpar da Rua Francisco Eugênio; por este, incluído até o ponto de partida.

Setor S

Equivalência S1 Trecho A: Do entroncamento da Rua do Parque com a Av. Rotary Internacional, seguindo por esta, incluindo apenas o lado XX; passando pela Praça Virgílio de Melo Franco, até encontrar a Av. Pedro II; seguindo por esta incluindo apenas o lado par, até o entroncamento com a Rua São Cristóvão; por esta, incluindo apenas o lado ímpar, até o entroncamento com a Rua Fonseca Teles; por esta, incluindo apenas o lado ímpar até o entroncamento com a Rua Mineira; seguindo por esta até a Rua do Parque; por esta, incluindo apenas o lado ímpar até o ponto inicial.

Equivalência S1 Trecho B: Do entroncamento da Rua Figueira de Melo com a Rua Antunes Maciel, seguindo por esta incluindo somente o lado par, até a Rua São Cristóvão; por esta até o entroncamento com a Rua Almirante Baltazar; seguindo por esta, incluindo apenas o lado ímpar até o entroncamento com a Rua Francisco Eugênio; seguindo por esta, incluindo ambos os lados até o entroncamento com a Rua Ceará; continuando pela Rua Francisco Eugênio incluindo apenas o lado par até o entroncamento com a Rua Figueira de Melo, seguindo em linha reta até o ponto inicial.

Setor T

Equivalência T1: Do entroncamento da Rua Almirante Mariath com a Rua Bela, pelo eixo desta, incluindo apenas o lado ímpar, até a Rua General Bruce. Seguindo deste ponto, até a Rua Senador Alencar, incluindo o lado ímpar. Pelo eixo desta, até a frente dos lotes intermediários que dão para Rua Senador Alencar. Pela linha de divisa dos fundos dos lotes, seguindo por esta, até a Rua General Argolo; seguindo pelo eixo desta até o entroncamento com a Rua General Bruce; seguindo pelo eixo desta até a Rua São Januário; pelo eixo desta até o entroncamento com a Rua São Luiz Gonzaga; seguindo pelo eixo desta até o entroncamento com a Rua Fonseca Teles; seguindo em linha reta até a Rua Figueira de Melo na altura da divisa entre os números 425 e 421; seguindo até o entroncamento da Rua Figueira de Melo e o Campo de São Cristóvão; contornando-o até o ponto de partida.

Setor U

Equivalência U1: Do entroncamento da Av. Rotary Internacional com a Rua do Parque; pelo eixo desta até encontrar a Rua Mineira; seguindo por esta até encontrar a Rua Fonseca Teles; seguindo pelo eixo desta até o entroncamento com a Rua São Luiz Gonzaga; seguindo pelo eixo desta até o entroncamento com a Rua Desembargador Frederico Sussekind; seguindo pelo eixo desta até a Rua Sinimbú; seguindo pelo eixo desta até o entroncamento com a Rua Chaves Faria; seguindo pelo eixo desta até o entroncamento com a Rua Sabino Vieira; seguindo pelo eixo desta até o entroncamento com a Rua Dom Meinrado; seguindo pelo eixo desta até a Av. Rotary Internacional; seguindo pelo eixo desta até o ponto de partida.

Setor V

Equivalência V1 Trecho A: Do entroncamento da Rua São Luiz Gonzaga com a Rua São Januário, seguindo por esta até a Rua Teixeira Júnior. Seguindo deste ponto, até a Av. Roberto Dinamite, lado ímpar. Pelo eixo desta, até a Rua Ferreira Araújo, incluindo o lado par. Pelo eixo desta, até a Rua Mal. Jardim, incluindo apenas o lado ímpar, até a Rua Curuzu, incluindo ambos os lados. Seguindo por esta até a Rua Jansen de Melo. Deste ponto até a Rua Tuiuti. Seguindo por esta até a Rua Itabuna, incluindo lado ímpar. Por este eixo até a Rua São Luiz Gonzaga, por onde segue até o ponto inicial.

Equivalência V1 Trecho B: Do entroncamento da Rua Mal. Jardim com a Rua Mal. Aguiar, seguindo por esta, incluindo apenas o lado par, até a Rua São Luiz Gonzaga. Seguindo deste ponto, até o Largo do Pedregulho. Pelo eixo desta, até a Rua Ferreira Araújo. Pelo eixo desta, até o eixo da divisa dos fundos dos lotes da arena do Tuiuti. Seguindo desta até os fundos dos lotes, que dão frente para a Rua Mal Aguiar. Por este eixo até Rua Mal Jardim. Deste ponto até o ponto de partida.

ANEXO VI-A

ANEXO VII

QUADRO DE POTENCIAL ADICIONAL DE CONSTRUÇÃO / CEPAC

SETOR

Faixa de Equivalência

Área não Residencial Construída / CEPAC (m2)

Área Residencial Construída / CEPAC (m2)

A

A1

0,4

0,8

B

B1

0,5

0,8

B2

0,7

1

B3

0,8

1,2

C

C1

0,4

0,8

C2

0,6

1

C3

0,8

1,4

D

D1

0,5

0,8

D2

0,6

1

D3

0,7

1,2

D4

1

1,4

E

E1

0,4

1,2

F

F1

1

1,4

I

I1

1

1,2

J

J1

0,9

1

M

M1

0,4

1

N

N1

0,6

1,2

O

O1

0,6

1,2

P

P1

0,5

1,0

Q

Q1

0,4

0,8

R

R1

0,5

1

S

S1

0,3

0,6

T

T1

0,4

0,8

U

U1

0,3

0,6

V

V1

0,6

1,2

ANEXO VIII - DESCRIÇÃO DOS LIMITES DA ZONA DE USO MISTO - ZUM

Do entroncamento da Avenida Rio Branco com a Rua do Acre; seguindo pelo eixo desta até a Travessa do Liceu; pelo eixo desta até a Rua Sacadura Cabral; pelo eixo desta até a Avenida Venezuela; pelo eixo desta até a Rua Edgard Gordilho; pelo eixo desta até a Rua Coelho Castro; pelo eixo desta até a Rua Barão de Tefé; pelo eixo desta até a Rua Sacadura Cabral; pelo eixo desta até a Rua Pedro Ernesto; pelo eixo desta até a Rua Antônio Lage; pelo eixo desta até a Avenida Venezuela; pelo eixo desta até a Rua Silvino Montenegro; pelo eixo desta até a Via Prioritária B1; pelo eixo desta até a Rua Rivadávia Corrêa; pelo eixo desta até a Rua da Gamboa; pelo eixo desta até a Via Prioritária B1; pelo eixo desta até a Rua Santo Cristo; pelo eixo desta até a Av. Cidade de Lima; pelo eixo desta até a Praça Marechal Hermes; por esta, incluída, até a Rua Pedro Alves; pelo eixo desta até a divisa dos lotes n° 293 e nº 297; por esta e por seu prolongamento até a Via Prioritária E1; pelo eixo desta até o encontro com o prolongamento do eixo da Rua Sant'anna; por este prolongamento até a Av. Presidente Vargas; pelo eixo desta até o Canal do Mangue; por este, incluído, até a linha férrea, seguindo por esta, excluída, até o entroncamento da Rua Visconde de Niterói, excluída, com a Av. Bartolomeu de Gusmão; seguindo por esta, incluindo apenas o lado ímpar; até o entroncamento com a via sem nome localizada entre os nºs 1200 e 1100 da Av. Bartolomeu de Gusmão, seguindo por esta em linha reta até a Rua São Luiz Gonzaga; por esta, incluindo apenas o lado par, até o entroncamento com a Rua Marechal Aguiar; por esta, incluindo apenas o lado par, em linha reta até a Rua Marechal Jardim; por esta, até a Rua Ferreira de Araújo; por esta, incluindo apenas o lado ímpar até a Av. Roberto Dinamite; por esta até a Rua Teixeira Júnior; por esta, incluindo apenas o lado ímpar até a Rua São Januário; seguindo por esta, incluindo apenas o lado ímpar, até o entroncamento com a Rua General Bruce; seguindo por esta, incluindo apenas o lado ímpar, até o entroncamento com a Rua Bela; seguindo por esta até o entroncamento com a Av. Brasil; por esta, incluindo apenas o lado ímpar, até encontrar a Av. Rio de Janeiro, deste ponto por uma reta, perpendicular ao Cais do Porto; deste ponto, pelo cais até o Píer Mauá, incluído, e daí, pela linha costeira junto ao cais até o prolongamento da Av. Presidente Vargas.

ANEXO VIII-A