Lei Complementar nº 267 DE 14/08/2015

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 17 ago 2015

Acrescenta e altera dispositivos à Lei Complementar nº 08, de 28 de março de 1996.

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, Gilmar Antunes Olarte, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Fica inserida a alínea "h" ao art. 5º da Lei Complementar nº 08, de 28 de março de 1.996, com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

.....

h) por shows e eventos de duração máxima de 8 (oito) horas, desde que não ultrapassem os limites de 95 dB(a) no período diurno e 90 dB(a) no período noturno em locais de pouca densidade habitacional, localizados no Corredor Viário C - 5." (NR)

Art. 2º Altera a Tabela I do Anexo da Lei Complementar nº 08 , de 28 de março de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"TABELA I LIMITES MÁXIMOS PERMISSÍVEIS DE RUÍDOS

ZONAS DE USO DIURNO VERSPERTINO NOTURNO
Todas as ZR 55 dB(A) 50 dB(A) 45 dB(A)
Todas as ZC 60 dB(A) 55 dB(A) 55 dB(A)
Todas as ZI 70 dB(A) 60 dB(A) 60 dB(A)
Todas as ZN, ZT e C (exceto o C -5*) 65 dB(A) 60 dB(A) 55 dB(A)
C-5* 95 dB(A) 95 dB(A) 90 dB(A)

(.....)

C - Corredor Viário

*Apenas para Shows e Eventos de duração máxima de 08 horas"

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 14 DE AGOSTO DE 2015.

GILMAR ANTUNES OLARTE

Prefeito Municipal