Lei Complementar nº 259 DE 12/03/2015

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 17 mar 2015

Dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som instalados em veículos nas vias e logradouros públicos no Município de Campo Grande, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Gilmar Antunes Olarte, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica proibida a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som instalados em veículos nas vias e logradouros públicos do Município de Campo Grande-MS, excedendo os limites estabelecidos por lei, ou regulamentos dos órgãos de controle e fiscalização.

§ 1º Os veículos em áreas particulares ficam proibidos de emitir ruídos sonoros acima do limite estabelecido pela legislação vigente mais restritiva, provenientes de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, especialmente em horário noturno.

§ 2º Entende-se por aparelhos de som, para os fins desta lei, todos os tipos de aparelhos eletroeletrônicos reprodutores, amplificadores ou transmissores de sons, sejam eles de rádio, de televisão, de vídeo, de CD, de DVD, de MP3, de iPod, celulares, gravadores, viva voz, instrumentos musicais ou assemelhados.

§ 3º Entende-se por vias e logradouros públicos, para os fins desta lei, a área compreendendo o leito carroçável, o meio-fio, as calçadas, a entrada e saída de veículos nas garagens e todas as áreas destinadas a pedestres.

§ 4º Excluem-se das proibições os aparelhos de som utilizados em veículos profissionais, publicitários e utilizados em manifestações sindicais e populares, devidamente autorizados pelos órgãos competentes.

Art. 2º As infrações previstas nesta lei são punidas com advertência e multa simples.

§ 1º A infração ao disposto nesta lei acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 3 (três) meses.

§ 2º O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E/IBGE, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulado no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º Os recursos arrecadados com as multas de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, com o objetivo de custear campanhas de educação ambiental e trânsito.

§ 4º O Poder Público poderá estabelecer que a pena seja de caráter educativo, como, prestação de serviços à comunidade, dentre outros.

§ 5º Na impossibilidade, por qualquer motivo, dos órgãos de fiscalização conseguirem aferir o nível de ruído, eles poderão constatar a suposta irregularidade por meio de histórico de reclamações em seu próprio banco de dados ou da Polícia.

§ 6º O proprietário do veículo responderá por eventuais custas de remoção e estadia do veículo ou aparelho de som.

§ 7º O método de fiscalização terá como referência a Lei complementar nº 2.909/1992 (Código de Polícia Administrativa) e Lei Complementar nº 8/1996 .

§ 8º Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta Lei, bem como o equivalente e o método utilizado para a mediação e avaliação, obedecerão às recomendações do Anexo I da Lei Complementar nº 8/1996 .

§ 9º O método de medida para o som emitido por aparelhos de veículos em movimento será: o volume medido no momento de passagem, ou seguindo o veículo pela via.

Art. 3º Em caso de recusa do atendimento da ordem de abaixar o som, adequando-o aos padrões estabelecidos pela legislação vigente mais restritiva, a autoridade responsável pela fiscalização, apreenderá o aparelho de som, ou o veículo no qual ele estiver instalado.

Art. 4º O Poder Público poderá celebrar convênios com órgãos de fiscalização como a Polícia Militar Ambiental, a Guarda Municipal e outros, para melhor atribuição e devida aplicabilidade desta Lei.

Art. 5º A Prefeitura Municipal deverá fornecer, ou ceder equipamentos para aferição de nível de pressão sonora, aos órgãos de fiscalização e conveniados, para o aprimoramento da fiscalização, na execução da presente lei complementar.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática das infrações previstas nesta Lei, incide nas penas a estas cominadas, na medida da sua culpabilidade.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 12 DE MARÇO DE 2015.

GILMAR ANTUNES OLARTE

Prefeito Municipal