Lei Complementar nº 25 de 02/07/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 1975

Estabelece critério e limites para a fixação da remuneração de Vereadores.

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º As Câmaras Municipais fixarão os subsídios dos Vereadores no final de cada Legislatura para vigorar na subseqüente, observados os critérios e limites determinados na presente Lei Complementar. (A palavra "remuneração" foi substituída pela palavra "subsídio" pela Lei Complementar nº 38, de 13.11.1979, DOU 13.11.1979)

Parágrafo único. Na falta de fixação do subsídio a que se refere o caput deste artigo, poderá a Câmara Municipal eleita fixá-lo para a mesma legislatura, observados os critérios e limites estabelecidos nesta Lei, retroagindo a vigência do ato à data do início da legislatura. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 38, de 13.11.1979, DOU 13.11.1979)

Art. 2º O subsídio dividir-se-á em parte fixa e parte variável. (A palavra "remuneração" foi substituída pela palavra "subsídio" pela Lei Complementar nº 38, de 13.11.1979, DOU 13.11.1979)

§ 1º A parte variável do subsídio não será inferior à fixa, e corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador e à participação nas votações. (A palavra "remuneração" foi substituída pela palavra "subsídio" pela Lei Complementar nº 38, de 13.11.1979, DOU 13.11.1979)

§ 2º Somente poderão ser remuneradas uma sessão por dia e, no máximo, quatro sessões extraordinárias por mês.

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 38, de 13.11.1979, DOU 13.11.1979)

Art. 4º A remuneração dos Vereadores não pode ultrapassar, no seu total, os seguintes limites em relação à dos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 38, de 13.11.1979, DOU 13.11.1979)

I - nos Municípios com população até 10.000 (dez mil) habitantes, 10% (dez por cento);

II - nos Municípios com população de mais de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, 15% (quinze por cento);

III - nos Municípios com população de mais de 50.000 (cinqüenta mil) a 100.000 (cem mil) habitantes, 20% (vinte por cento);

IV - nos Municípios com população de mais de 100.000 (cem mil) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, 25% (vinte e cinco por cento);

V - nos Municípios com população de mais de 300.000 (trezentos mil) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 35% (trinta e cinco por cento);

VI - nos Municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) a 1.000.000 (hum milhão) de habitantes, 50% (cinqüenta por cento);

VII - nos Municípios de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 70% (setenta por cento);

VIII - nas Capitais com população até 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 50% (cinqüenta por cento);

IX - nas Capitais com população de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 70% (setenta por cento);

X - a remuneração mínima dos Vereadores será de 3% (três por cento) da que couber ao Deputado Estadual, podendo, nesse caso, a despesa ultrapassar o percentual previsto no artigo 7º. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 38, de 13.11.1979, DOU 13.11.1979)

Parágrafo único. Parágrafo único. A remuneração dos Vereadores dos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima será calculada com base na dos Deputados às Assembléias dos Estados do Pará, Amazonas e Acre, respectivamente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 38, de 13.11.1979, DOU 13.11.1979)

Art. 5º As Câmaras Municipais que se instalarem pela primeira vez e as que ainda não tiverem fixado a remuneração dos Vereadores podem determiná-la para a Legislatura em curso, obedecido o disposto no artigo anterior.

Art. 6º Poderão as Câmaras Municipais atualizar a remuneração dos Vereadores para a mesma legislatura quando ocorrer fixação ou reajustamento da remuneração dos Deputados dos respectivos Estados, observado o disposto no artigo 4º. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 38, de 13.11.1979, DOU 13.11.1979)

Art. 7º A despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá, em cada Município, ultrapassar, anualmente, 3% (três por cento) da receita efetivamente realizada no exercício imediatamente anterior.

Parágrafo único. Se a remuneração calculada de acordo com as normas do artigo 4º ultrapassar esse limite, será reduzida para que não o exceda.

Art. 8º Na atual Legislatura a remuneração dos Vereadores, fixada com base na Lei Complementar nº 2º, de 29 de novembro de 1967, alterada pela Lei Complementar nº 23, de 19 de dezembro de 1974, não será reduzida.

Art. 9º A população do Município será aquela estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que fornecerá, por certidão, os dados às Câmaras interessadas.

Art. 10. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Armando Falcão