Lei Complementar nº 238 DE 08/01/2013

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 09 jan 2013

Dispõe sobre a criação de um Pólo Industrial, Empresarial e de Serviços.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 261 DE 10/06/2014):

A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica criado o Pólo Industrial, Empresarial e de Serviços, com área de 78,893837ha, localizado na Macrozona Rural do Alto do Anicuns ao longo da GO-060, em conformidade com os artigos 38, 39 e 40 da Seção I - Da Promoção Econômica, do Capítulo IV - Da Estratégica de Desenvolvimento Econômico, constante da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007 - Plano Diretor de Goiânia, com os seguintes limites e confrontações:

I - "Começa no marco M-01 de coordenadas UTM N=8158409.294 e E=669781.437, cravado na lateral da Rodovia dos Romeiros (GO-060) e margem do Córrego Samambaia, daí segue acompanhando a sinuosidade do Córrego com a distância de 582,73m até o marco M-02 cravado na confrontação com a Chácara 27 do Loteamento de Chácaras Coimbra, de propriedade de Benedito Borges Barros, daí segue por esta confrontação a jusante da vertente com a distância de 325,84m até o marco M-03 cravado na margem da Lagoa Existente, daí segue com esta mesma confrontação no azimute de 259º3345" e distância de 197,56m até o marco M-04 cravado na lateral da Estrada "B" do Loteamento, daí segue nesta mesma lateral no azimute de 260º4502" e distância de 431,21m até o marco M-05 cravado na lateral da Rua das Estrelas do loteamento existente, daí segue por esta lateral no azimute de 261º0730" e distância de 648,08m até o marco M-06 de coordenadas UTM =8157657,312 e 668115.500; cravado na lateral da Antiga Estrada para Trindade; daí segue margeando esta estrada nos seguintes azimutes e distância: Az= 48º1721" - 746,81m até o marco M-07; Az= 48º3921" - 594,61m até o marco M-08 cravado na confluência da Antiga Estrada para Trindade e Rodovia dos Romeiros (GO-060); daí segue pela lateral desta Rodovia no seguinte azimute e distância; Az= 101º4501" -676,20m até o marco M-01, ponto inicial desta descrição."

Art. 2º. Os Parâmetros Urbanísticos, Grau(s) de Incomodidade e demais instrumentos regulatórios complementares dentre outros, Estudo de Impacto de Trânsito - EIT e Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, a serem atendidos para a instalação do Pólo Industrial, Empresarial e de Serviços criado nesta Lei, serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Em consonância com a Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007, para as Unidades de Proteção Integral inseridas na área do Pólo Industrial, Empresarial e de Serviços, criado nesta Lei, não será admitido nenhum tipo de atividade, exceto aquelas voltadas à pesquisa ao ecoturismo, ao lazer, à educação ambiental, ao reflorestamento e o previsto na legislação federal ambiental;

§ 2º As atividades a serem ali exercidas na área de Proteção Ambiental - APA do Alto Anicuns, deverão atender às exigências ambientais contidas em leis municipais, estaduais e federais. Deverão ainda conter um Plano Ambiental de Manejo, Conservação e Gestão quanto a(s) Área(s) de Preservação Permanente, das Reservas Legais, do uso sustentável, manutenção e recuperação das nascentes, recomposição da tipologia vegetal, construção de sistemas de retenção e ou detenção e infiltração de águas pluviais a fim de controlar a vazão e a redução dos alunos à malha viária e fundos de vale, além de favorecer o abastecimento do lençol freático.

Art. 3º. Integra esta Lei Complementar o documento gráfico constante da Figura 01.

Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar nas áreas integrantes do Município, novos Pólos Industriais, Empresariais e de Serviços, mediante leis específicas sustentadas pelos artigos 38, 39 e 40 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.

Art. 5º. Não se aplica a disposição de que trata o art. 89, da Lei Complementar nº 171, de 30.05.2007, para as áreas contidas na Macrozona constituída, quanto os projetos a serem ali implantados forem considerados dentro do plano habitacional de interesse social do Município, no cumprimento das exigências do programa "Minha Casa, Minha Vida", com prioridade exclusiva para faixa I, das instituições financeiras que operam o programa.

Art. 6º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de janeiro de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Allen Anderson Viana

Darci Accorsi

Dário Délio Campos

Edmilson Divino dos Santos

Elias Rassi Neto

Joaquim Thomaz Jaime

Luiz Fernando Santana

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Neyde Aparecida da Silva

Reginaldo Ferreira Melo

Teresa Cristina Nascimento Sousa

Wesley Batista da Silva