Lei Complementar n? 235 DE 03/11/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 04 nov 2021

Cria o Novo Regime Fiscal do Munic?pio, estabelece normas de finan?as p?blicas voltadas para a responsabilidade na gest?o fiscal e define mecanismos de controle, estabiliza??o e preserva??o para corrigir os desvios que afetaram o equil?brio das contas p?blicas, no ?mbito do Munic?pio do Rio de Janeiro.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Fa?o saber que a C?mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAP?TULO I - DISPOSI??ES PRELIMINARES

Art. 1? Fica criado o Novo Regime Fiscal do Munic?pio do Rio de Janeiro que estabelece normas de finan?as p?blicas voltadas para a responsabilidade na gest?o fiscal com a ado??o de mecanismos de controle, estabiliza??o e preserva??o do equil?brio das contas p?blicas, nos termos do art. 30 do Cap?tulo II do T?tulo VI da Constitui??o federal; dos arts. 106 a 114 do Ato das Disposi??es Constitucionais Transit?rias; do disposto nos arts. 207 a 213 da Constitui??o do Estado do Rio de Janeiro e do inciso II do art. 30 da Lei Org?nica do Munic?pio do Rio de Janeiro - LOMRJ, em conson?ncia com o disposto na Lei Complementar federal n? 101, de 4 de maio de 2000.

? 1? A responsabilidade no Novo Regime Fiscal do Munic?pio do Rio de Janeiro pressup?e a a??o planejada e transparente, em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equil?brio fiscal, or?ament?rio e financeiro do Munic?pio, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, a obedi?ncia a limites e condi??es no que tange ao poder de gasto de custeio e ao controle das despesas com pessoal, bem como a obedi?ncia ?s regras de assinatura, renova??es, termos aditivos e demais atos administrativos que, de alguma forma, gerem despesas para a Administra??o Direta e Indireta do Munic?pio.

? 2? As disposi??es do Novo Regime Fiscal desta Lei Complementar se aplicam aos ?rg?os e entidades do Poder Executivo, composto pelos ?rg?os da Administra??o Direta e pelas entidades integrantes da Administra??o Indireta.

Art. 2? O Novo Regime Fiscal envolve a a??o planejada, coordenada e transparente de todos os ?rg?os, entidades e fundos para corrigir os desvios que afetaram o equil?brio das contas p?blicas nos ?ltimos exerc?cios financeiros, por meio da implementa??o das medidas emergenciais e das reformas institucionais determinadas no Plano de Recupera??o elaborado de acordo com a Lei Complementar federal n? 159, de 19 de maio de 2017, com a Lei Complementar federal n? 156, de 28 de dezembro de 2016, e com a Lei Complementar n? 178 , de 13 de janeiro de 2021.

CAP?TULO II - DO PLANEJAMENTO E DA EXECU??O OR?AMENT?RIA

Art. 3? A execu??o or?ament?ria e financeira para cada exerc?cio financeiro observar? as normas vigentes de Administra??o Financeira e Contabilidade P?blica e o disposto no Decreto de Execu??o Or?ament?ria, publicado no in?cio de cada exerc?cio financeiro, aplic?vel a todos os ?rg?os e entidades da Administra??o Direta e Indireta.

? 1? A programa??o financeira disciplinar? a execu??o or?ament?ria, adequando a utiliza??o das dota??es or?ament?rias, tendo como base o fluxo estimado de ingressos de recursos, d?ficits de exerc?cio anterior e os limites de empenhos estabelecidos em decreto.

? 2? Antes da abertura do sistema de or?amento, o Poder Executivo publicar? decreto definindo o poder de gasto para os empenhos no exerc?cio financeiro em vigor, referentes ?s despesas de custeio n?o obrigat?rias, financiadas com Recursos Ordin?rios N?o Vinculados e Vinculados, do Grupo de Natureza de Despesa 3 - Outras Despesas Correntes, excluindo aquelas de car?ter obrigat?rio.

? 3? Consideram-se despesas de car?ter n?o obrigat?rio as despesas de custeio e manuten??o da Administra??o P?blica, excetuados os gastos com benef?cios a servidores, recursos destinados ao Fundo Especial de Previd?ncia do Munic?pio do Rio de Janeiro - FUNPREVI, precat?rios judiciais, obriga??es tribut?rias e contributivas, concession?rias de servi?os p?blicos e mandados judiciais.

? 4? Considera-se poder de gasto o or?amento liberado para empenho no exerc?cio financeiro vigente.

Art. 4? At? trinta dias ap?s a publica??o do decreto de que trata o ? 2? do art. 3? desta Lei Complementar, cada ?rg?o da Administra??o Direta e entidades da Administra??o Indireta divulgar? em meio eletr?nico de acesso p?blico o Demonstrativo do Planejamento Anual das Despesas de Custeio, para cada exerc?cio financeiro, nos termos da regulamenta??o prevista no art. 39 desta Lei Complementar, a fim de demonstrar a compatibiliza??o de suas despesas ao limite de poder de gasto definido.

? 1? O Demonstrativo do Planejamento Anual das Despesas de Custeio dever? contemplar a programa??o mensal das despesas j? contratadas, eventuais majora??es previstas, estimativas de contratos a serem firmados durante o exerc?cio e a estimativa de despesas cuja formaliza??o contratual ? dispensada pela legisla??o.

? 2? O Demonstrativo do Planejamento Anual das Despesas de Custeio ser? atualizado pelas movimenta??es or?ament?rias ocorridas durante o exerc?cio e por readequa??o das despesas definidas pelo ordenador de despesas do respectivo ?rg?o.

? 3? A n?o divulga??o do Demonstrativo do Planejamento Anual das Despesas de Custeio, bem como de sua atualiza??o, ensejar? a aplica??o de medidas restritivas ao ?rg?o, a serem definidas em ato do Poder Executivo.

Art. 5? A libera??o dos or?amentos para atender ?s despesas de custeio n?o obrigat?rias, ap?s a confirma??o da disponibilidade financeira, ser? feita de acordo com o limite duodecimal.

? 1? O pedido de antecipa??o de cotas duodecimais dever? ser realizado atrav?s de processo administrativo a ser encaminhado para a Superintend?ncia do Or?amento Municipal - FP/SUPOR e posterior an?lise, aprova??o ou rejei??o da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP.

? 2? O pedido de antecipa??o de cota duodecimal dever? ser minuciosamente justificado no processo de forma a garantir que essa antecipa??o n?o comprometer? a disponibilidade or?ament?ria e financeira dos meses subsequentes.

Art. 6? Se o pedido ao qual o ? 1? do art. 5? desta Lei Complementar se refere for resultante de desequil?brio entre o poder de gasto dispon?vel e o n?vel de contrata??o do ?rg?o, a SMFP dever?, nos termos da regulamenta??o prevista no art. 39 desta Lei Complementar, justificadamente, reduzir, total ou parcialmente, as disponibilidades de encargos especiais dos ?rg?os da Administra??o Direta e entidades da Administra??o Indireta, priorizando a redu??o dos encargos especiais dos extraquadro, segundo a gravidade dos desequil?brios apontados.

? 1? Ap?s a renegocia??o total dos contratos vinculados aos ?rg?os, e o consequente retorno ao equil?brio entre o poder de gasto individualizado e o total contratado pelo ?rg?o, a SMFP poder? recompor, total ou parcialmente, o valor de encargos especiais retirado ou reduzido.

? 2? Caso o ?rg?o ou entidade que apresente o desequil?brio mencionado no caput deste artigo n?o tenha a seu dispor valor de encargos especiais suficiente para permitir a retirada ou redu??o de que trata o caput deste artigo e n?o apresentar a compensa??o do aumento de despesa, a SMFP poder? determinar a redu??o dos cargos comissionados, fun??es gratificadas, empregos e fun??es de confian?a da pasta, priorizando a redu??o dos cargos extraquadro, segundo a an?lise da gravidade do desequil?brio apontado.

Art. 7? N?o ser? permitido manter ou realizar novas despesas e estabelecer compromissos contratuais anuais acima das dota??es dispon?veis.

Par?grafo ?nico. ? de responsabilidade dos ordenadores de despesa compatibilizar imediatamente suas despesas para se adequar ao limite do poder de gasto definido em ato do Poder Executivo, promovendo a rescis?o ou redu??o parcial dos contratos garantida a continuidade da presta??o do servi?o p?blico ? popula??o nas despesas com as fun??es educa??o, sa?de, assist?ncia social, habita??o, cultura e tamb?m nas a??es de preven??o a desastres e conserva??o da cidade.

Art. 8? Nos contratos ser?o observadas as seguintes provid?ncias:

I - o empenho das despesas contratuais corresponder? ao valor previsto no exerc?cio em curso;

II - os contratos a vencer durante o exerc?cio financeiro somente poder?o ser prorrogados adequando-se ao poder de gasto previsto no ? 2? do art. 3? desta Lei Complementar ou mediante apresenta??o de compensa??o or?ament?ria;

III - fica vedada a celebra??o de termos aditivos contratuais de acr?scimos de valores, ressalvada a apresenta??o de compensa??o or?ament?ria;

IV - as reten??es contratuais de obras e servi?os de engenharia dever?o ser apropriadas or?amentariamente ao exerc?cio financeiro de t?rmino do contrato e a despesa registrada pelo valor total; e

V - o pagamento das reten??es contratuais somente ser? liberado ap?s a aceita??o provis?ria da obra ou do servi?o de engenharia, mediante ato formal da autoridade competente.

Art. 9? Caso as partes contratadas n?o aceitem as prorroga??es na forma determinada no inciso II do art. 8? desta Lei Complementar, os ?rg?os e entidades aos quais os contratos se encontrem vinculados adotar?o as provid?ncias necess?rias para rescis?o unilateral do contrato, iniciando imediatamente o procedimento licitat?rio que vise a substituir os contratados, notificando-os de tal circunst?ncia com, pelo menos, sessenta dias de anteced?ncia.

Art. 10. Os contratos de loca??o de im?veis em que figurem o Munic?pio ou entidades da Administra??o Indireta como locat?rios, a partir da publica??o desta Lei Complementar, estipular?o, obrigatoriamente, prazo de reajuste a cada per?odo de vinte e quatro meses, com base na varia??o do ?ndice Nacional de Pre?os ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat?stica - IBGE, ou de outro ?ndice que vier a substitu?-lo.

Art. 11. As despesas realizadas em desacordo com o disposto nos arts. 5? a 10 desta Lei Complementar ser?o consideradas nulas.

Par?grafo ?nico. Os ordenadores de despesa ser?o responsabilizados pela realiza??o das despesas em desacordo com o disposto nos artigos citados no caput deste artigo.

CAP?TULO III - DO NOVO REGIME FISCAL

Se??o I - Das Defini??es

Art. 12. Para os efeitos desta Lei Complementar, s?o adotadas as seguintes defini??es, de acordo com as Portarias n? 501, de 23 de novembro de 2017, e n? 882, de 18 de dezembro de 2018, da Secretaria do Tesouro Nacional:

I - D?vida Consolidada Bruta: montante total, apurado sem duplicidade, das obriga??es financeiras do Munic?pio, assumidas em virtude de leis, contratos, conv?nios ou tratados e da realiza??o de opera??es de cr?dito para amortiza??o em prazo superior a doze meses, dos precat?rios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e n?o pagos durante a execu??o do or?amento em que houverem sido inclu?dos, e das opera??es de cr?dito, que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no or?amento;

II - Receita Corrente L?quida: somat?rio das receitas tribut?rias, de contribui??es, patrimoniais, industriais, agropecu?rias, de servi?os, transfer?ncias correntes e outras receitas tamb?m correntes, deduzidas a contribui??o dos servidores para o custeio do seu sistema de Previd?ncia, a Compensa??o Financeira entre Regimes Previdenci?rios e os pagamentos para forma??o do Fundo de Manuten??o e Desenvolvimento da Educa??o B?sica e de Valoriza??o dos Profissionais da Educa??o - FUNDEB;

III - Despesas Correntes: despesas empenhadas relativas ? manuten??o das atividades dos ?rg?os da Administra??o Municipal, tais como despesas com pessoal, juros da d?vida, aquisi??o de bens de consumo, servi?os de terceiros, manuten??o de equipamentos, despesas com ?gua, energia, telefone, etc;

IV - Receita Corrente Ajustada: somat?rio das receitas tribut?rias, de contribui??es, patrimoniais, industriais, agropecu?rias, de servi?os, transfer?ncias correntes e outras receitas tamb?m correntes, consideradas as receitas intraor?ament?rias e os recursos repassados ao Munic?pio;

V - Obriga??es Financeiras: obriga??es presentes que, por for?a de lei ou de outro instrumento, devem ser extintas at? o final do exerc?cio financeiro de refer?ncia do demonstrativo, incluindo os restos a pagar liquidados e n?o pagos do exerc?cio e todos os restos a pagar de exerc?cios anteriores em cuja rubrica ser?o considerados apenas os valores sem vincula??o espec?fica com aloca??o livre entre a origem e a aplica??o de recursos, para atender a quaisquer finalidades;

VI - Disponibilidade de Caixa Bruta: ativos de alta liquidez como Caixa, Bancos, Aplica??es Financeiras e Outras Disponibilidades Financeiras em cuja rubrica ser?o considerados apenas os valores sem vincula??o espec?fica com aloca??o livre entre a origem e a aplica??o de recursos, para atender a quaisquer finalidades; e

VII - Despesas Prim?rias Correntes: somat?rio das despesas de pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, sendo:

a) pessoal e encargos sociais: as despesas or?ament?rias com pessoal ativo e inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, fun??es ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer esp?cies remunerat?rias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e vari?veis, subs?dios, proventos da aposentadoria, reformas e pens?es, inclusive adicionais, gratifica??es, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribui??es recolhidas pelo ente ?s entidades de previd?ncia, conforme estabelece o caput do art. 18 da Lei Complementar federal n? 101, de 2000;

b) outras despesas correntes: as despesas or?ament?rias com aquisi??o de material de consumo, pagamento de di?rias, contribui??es, subven??es, aux?lio-alimenta??o, aux?lio-transporte, al?m de outras despesas da categoria econ?mica "Despesas Correntes" n?o classific?veis nos demais grupos de natureza de despesa.

Se??o II - Dos Indicadores Fiscais

Art. 13. Ficam estabelecidos os seguintes indicadores fiscais, calculados pelo Munic?pio, a partir das informa??es e dados cont?beis, or?ament?rios e fiscais, em atendimento ? transpar?ncia da gest?o fiscal determinada pela Lei Complementar federal n? 101, de 2000:

I - indicador de endividamento, dado pela rela??o da d?vida consolidada bruta e da receita corrente l?quida, definidas na forma do art. 12 desta Lei Complementar, utilizando-se a seguinte f?rmula:

onde: DC = D?vida Consolidada;

II - indicador de poupan?a corrente, dado pela rela??o da despesa corrente e da receita corrente ajustada, definidas na forma do art. 12, desta Lei Complementar, utilizando-se a seguinte f?rmula: e

onde: PC = Poupan?a Corrente;

III - indicador de liquidez, dado pela rela??o das obriga??es financeiras e da disponibilidade de caixa bruta, definidas na forma do art. 12. desta Lei Complementar, utilizando-se a seguinte f?rmula

onde: IL = Indicador de Liquidez.

? 1? Os indicadores estabelecidos nos incisos I e III do caput deste artigo utilizar?o como fonte de informa??o o Relat?rio de Gest?o Fiscal do Poder Executivo referente ao terceiro quadrimestre do ?ltimo exerc?cio, nos termos do ? 2? do art. 55 da Lei Complementar Federal n? 101, de 2000.

? 2? O indicador estabelecido no inciso II do caput deste artigo ter? como fontes de informa??o os balan?os anuais dos tr?s ?ltimos exerc?cios, e seu valor no ano "t" ser? o resultado da m?dia ponderada da rela??o entre a Despesa Corrente e a Receita Corrente Ajustada dos exerc?cios anteriores, conforme a seguinte f?rmula:

onde:

I - PC = indicador de Poupan?a Corrente;

II - DCt = Despesa Corrente do exerc?cio "t";

III - RCAt = Receita Corrente Ajustada do exerc?cio "t";

IV - "t" = corresponde a cada um dos tr?s ?ltimos exerc?cios encerrados, sendo t = 1 o mais recente; e

V - Pt = peso atribu?do a cada exerc?cio, sendo:

a) Exerc?cio t = 1 - peso = 0,50;

b) Exerc?cio t = 2 - peso = 0,30;

c) Exerc?cio t = 3 - peso = 0,20;

Total = 1,0.

? 3? Para a apura??o do Indicador de Liquidez - IL ser?o consideradas apenas as disponibilidades de caixa e as obriga??es financeiras das fontes de recursos n?o vinculadas.

? 4? As informa??es utilizadas no c?lculo dos indicadores de que trata este artigo dever?o observar os conceitos estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor P?blico - MCASP e no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 14. A cada indicador estabelecido no art. 13 desta Lei Complementar ser? atribu?do um conceito - A, B, C ou D - que representar? a avalia??o parcial do Munic?pio para aquele indicador, conforme o enquadramento apresentado nas faixas de valores da tabela constante no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 15. A avalia??o final do Novo Regime Fiscal do Munic?pio ser? determinada a partir da combina??o das avalia??es parciais dos tr?s indicadores, feita na forma do art. 14 desta Lei Complementar, conforme a tabela constante no Anexo II desta Lei Complementar.

? 1? A avalia??o realizada na forma deste artigo ser? v?lida at? que sejam atualizadas as fontes de informa??o previstas no art. 13 desta Lei Complementar.

? 2? Caber? ? Controladoria Geral do Munic?pio do Rio de Janeiro - CGM calcular a avalia??o final do Novo Regime Fiscal.

Se??o III - Do Cumprimento e Recupera??o Fiscal

Art. 16. Ainda que constatado, de acordo com o art. 15 desta Lei Complementar, que ? avalia??o final do Novo Regime Fiscal do Munic?pio foi atribu?do o conceito "A", o Poder Executivo preservar? a observ?ncia dos postulados para manuten??o da responsabilidade na gest?o fiscal.

Art. 17. Quando constatado, de acordo com o art. 15 desta Lei Complementar, que ? avalia??o final do Novo Regime Fiscal do Munic?pio foi atribu?do o conceito "B", o Poder Executivo, enquanto remanescer a avalia??o, adotar? as medidas e veda??es previstas no Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 18. Quando constatado, de acordo com o art. 15 desta Lei Complementar, que ? avalia??o final do Novo Regime Fiscal do Munic?pio foi atribu?do o conceito "C", o Poder Executivo, enquanto remanescer a avalia??o, adotar? as medidas e veda??es previstas no Anexo III desta Lei Complementar.

Par?grafo ?nico. O Munic?pio dever? adotar pelo menos tr?s medidas das previstas entre os incisos I a VII do art. 21 desta Lei Complementar.

Art. 19. Quando constatado, de acordo com o art. 15 desta Lei Complementar, que ? avalia??o final do novo regime fiscal do Munic?pio foi atribu?do o conceito "D", o Poder Executivo, enquanto remanescer a avalia??o, adotar? as medidas e veda??es previstas no Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 20. As medidas aplicadas por for?a dos comandos previstos nos arts. 17 a 19 desta Lei Complementar observar?o o m?nimo constitucional das ?reas da educa??o e da sa?de, nos termos da regulamenta??o prevista no art. 39 desta Lei Complementar.

Art. 21. Constituem medidas a serem adotadas, a depender da classifica??o da avalia??o final do Novo Regime Fiscal:

I - a aliena??o total ou parcial de participa??o societ?ria, mediante lei espec?fica, com ou sem perda do controle, de empresas p?blicas ou sociedades de economia mista, ou a concess?o de servi?os e ativos, ou a liquida??o ou extin??o de autarquias, funda??es, empresas p?blicas e sociedades de economia mista, para quita??o de passivos com os recursos arrecadados, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal n? 101, de 2000;

II - a ado??o pelo Regime Pr?prio de Previd?ncia Social, no que couber, das regras aplic?veis aos servidores p?blicos da Uni?o, desde que autorizada em lei municipal com esse fim;

III - a redu??o do gasto tribut?rio em incentivos e benef?cios fiscais ou financeiros fiscais dos quais decorram a ren?ncia de receitas em at? vinte por cento ou trinta por cento, na forma do Anexo III;

IV - a revis?o, no que couber, dos regimes jur?dicos de servidores da Administra??o P?blica Direta para reduzir benef?cios ou vantagens n?o previstos no regime jur?dico ?nico dos servidores p?blicos da Uni?o, mediante aprova??o de legisla??o pr?pria pelo Poder Legislativo;

V - a institui??o de regras e mecanismos para limitar o crescimento anual das despesas prim?rias correntes, de acordo com a defini??o no inciso VII do art. 12 desta Lei Complementar, ao limite m?ximo da varia??o do ?ndice Nacional de Pre?os ao Consumidor Amplo - IPCA, ou de outro ?ndice que vier a substitu?-lo;

VI - a realiza??o de leil?es de pagamento, nos quais ser? adotado o crit?rio de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quita??o de obriga??es inscritas em restos a pagar ou inadimplidas, e a autoriza??o para o pagamento parcelado destas obriga??es;

VII - a ado??o de gest?o financeira centralizada no ?mbito do Poder Executivo, cabendo a este estabelecer para a administra??o direta, indireta e fundacional e empresas estatais dependentes as condi??es para o recebimento e a movimenta??o dos recursos financeiros, excepcionalizando os recursos dos fundos de previd?ncia e assist?ncia ao servidor, inclusive a destina??o dos saldos n?o utilizados quando do encerramento do exerc?cio, observadas as restri??es a essa centraliza??o, estabelecidas em regras e leis federais e em instrumentos contratuais preexistentes;

VIII - redu??o do poder de gasto, nos termos previstos no ? 2? do art. 3? desta Lei Complementar;

IX - redu??o, comparado ao exerc?cio anterior, do montante de gasto mensal com pagamento da Gratifica??o de Encargos Especiais a que alude o inciso IV do art. 119, da Lei n? 94, de 14 de mar?o de 1979, priorizando a redu??o dos encargos dos extraquadro;

X - redu??o de outras despesas de pessoal institu?das por instrumentos infralegais, conforme disposto em ato espec?fico do Poder Executivo;

XI - redu??o do gasto com publicidade, com exce??es a serem previstas nos termos da regulamenta??o prevista no art. 39 desta Lei Complementar;

XII - previs?o, em regulamento pr?prio, de planos anuais de revis?o das despesas e melhoria da arrecada??o no Munic?pio;

XIII - desvincula??o de recursos municipais, exceto aqueles cuja vincula??o esteja prevista na LOMRJ, em leis complementares e nas Leis n? 3.344, de 28 de dezembro de 2001, e n? 5.553, de 14 de janeiro de 2013, bem como aqueles cujos recursos sejam oriundos de outros entes da federa??o, conforme Anexo V;

XIV - autoriza??o para extinguir fundos municipais, por meio de lei espec?fica, ressalvados aqueles excepcionalizados pelo inciso XIII deste artigo;

XV - destina??o do super?vit financeiro, resultante da diferen?a entre a arrecada??o e as despesas de recursos vinculados em cada exerc?cio financeiro, ? quita??o de passivos do Tesouro Municipal, ressalvados aqueles excepcionalizados pelo inciso XIII deste artigo;

XVI - exig?ncia de cria??o por lei espec?fica de benef?cios financeiros, tribut?rios ou credit?cios para prazo superior a quatro anos;

XVII - ado??o das provid?ncias necess?rias ? aliena??o ou cess?o onerosa de ativos ou direitos relativos aos cr?ditos inscritos em d?vida ativa; e

XVIII - limita??o, na elabora??o da Lei Or?ament?ria Anual, do total fixado para as despesas financiadas com receitas ordin?rias n?o vinculadas, resultantes dos impostos, compreendidas as transfer?ncias constitucionais e exclu?dos os recursos destinados a composi??o do Fundo de Manuten??o e Desenvolvimento da Educa??o B?sica e de Valoriza??o dos Profissionais da Educa??o (FUNDEB), a noventa e sete inteiros e cinco d?cimos por cento do total estimado na elabora??o da lei or?ament?ria, quando verificado que no exerc?cio anterior ? elabora??o da Lei Or?ament?ria Anual - LOA o total das Despesas Correntes tiver ultrapassado noventa e cinco por cento do total das Receitas Correntes;

? 1? As medidas previstas no inciso I deste artigo somente ser?o aplicadas ?s autarquias, funda??es, empresas p?blicas e sociedades de economia mista previstas no Anexo IV desta Lei Complementar.

? 2? Para fins de aplica??o do disposto no inciso I deste artigo, os cargos em comiss?o e os empregos de confian?a integrantes da estrutura das autarquias, funda??es, empresas p?blicas e sociedades de economia mista que forem extintas ser?o transferidos para o quadro permanente de pessoal da Administra??o Direta, sendo os empregos de confian?a transformados em cargos de provimento em comiss?o de reg?ncia estatut?ria, sem aumento de despesa.

? 3? Na hip?tese do ? 2?, os servidores p?blicos efetivos e os empregados p?blicos das entidades extintas que tenham acessado seus cargos ou empregos ap?s aprova??o em concurso p?blico ser?o transferidos para a Administra??o Direta, onde integrar?o quadro de pessoal em extin??o, mantido o regime jur?dico de origem.

? 4? A base de c?lculo na qual se refere o inciso V deste artigo ser? a da Lei Or?ament?ria Anual do ano vigente, sendo que:

I - para o exerc?cio de 2021, equivaler? ? despesa prim?ria corrente paga no exerc?cio de 2020, inclu?dos os restos a pagar e demais opera??es que afetam o resultado prim?rio; e

II - para os exerc?cios posteriores, ao valor do limite referente ao exerc?cio imediatamente anterior, corrigido pela varia??o do IPCA, publicado pelo IBGE, ou de outro ?ndice que vier a substitu?-lo, para o per?odo de doze meses.

? 5? N?o se incluem na base de c?lculo e no limite de que trata o inciso V deste artigo:

I - as despesas custeadas com as transfer?ncias de que trata o art. 166-A da Constitui??o federal; e

II - as despesas em sa?de e educa??o, realizadas pelo ente em raz?o de eventual diferen?a positiva entre a varia??o anual das bases de c?lculo das aplica??es m?nimas de que tratam o ? 2? do art. 198 e o art. 212 da Constitui??o federal , e a varia??o do IPCA no mesmo per?odo.

? 6? O volume total de recursos provenientes da economia de dois e cinco d?cimos por cento da Receita Ordin?ria N?o Vinculada, na forma disposta no inciso XVIII deste artigo, dever? ser alocado em uma reserva t?cnica em programa de trabalho pr?prio na Lei Or?ament?ria Anual, e somente poder? ser executada, or?ament?ria e financeiramente, para suplementar despesas de Capital, Investimentos, Servi?os da D?vida ou Despesas Previdenci?rias.

? 7? Caso o plano estabelecido no inciso XII deste artigo disponha sobre a redu??o de benef?cios fiscais e entre em efetiva aplica??o no Munic?pio, as disposi??es aplicadas no inciso III deste artigo ser?o suspensas e as al?quotas vigentes at? a v?spera da aplica??o da medida ser?o automaticamente restabelecidas em 1? de janeiro do exerc?cio seguinte.

? 8? A manuten??o da redu??o de benef?cio fiscal a que se refere o inciso III deste artigo, ap?s vinte quatro meses da produ??o de seus efeitos, fica condicionada ? ratifica??o por decreto legislativo da C?mara Municipal, que decidir? com base em estudo de impacto socioecon?mico da efic?cia da medida.

? 9? O Poder Executivo publicar? e disponibilizar? previamente, em formato acess?vel, o conjunto de d?vidas previstas no inciso VI submetidas aos leil?es de pagamento, bem como as datas de realiza??o dos leil?es; e quadrimestralmente, os demonstrativos contendo os resultados de pagamento previsto no inciso VI, j? realizados, e o montante da d?vida liquidada.

Art. 22. Constituem veda??es a serem adotadas a depender da classifica??o da avalia??o final do Novo Regime Fiscal, a:

I - admiss?o ou contrata??o de pessoal, ressalvadas as reposi??es de cargos de chefia, dire??o e vac?ncias que n?o acarretem aumento de despesa;

II - realiza??o de concurso p?blico, exceto para reposi??o de vac?ncias nas ?reas de educa??o, sa?de e fun??es de estado, nos termos da regulamenta??o prevista no art. 39 desta Lei Complementar;

III - cria??o ou majora??o de vincula??o de receitas p?blicas de qualquer natureza;

IV - vincula??o de receitas de impostos em ?reas diversas das previstas na Constitui??o federal; e

V - altera??o de al?quotas ou bases de c?lculo de tributos que impliquem redu??o da arrecada??o.

Art. 23. Ficam parceladas as obriga??es inadimplidas ou inscritas em restos a pagar at? 31 de dezembro de 2020, em dez parcelas anuais.

? 1? Faculta-se ao Poder Executivo antecipar os pagamentos das parcelas mediante leil?es, sendo permitida a prioriza??o para obriga??es devidas nas ?reas de sa?de, educa??o e assist?ncia social, para micro e pequenas empresas e para as despesas cujo valor esteja em conson?ncia com o ? 3? do art. 5? da Lei Federal n? 8.666, de 21 de junho de 1993, observadas as fontes de recursos, nos quais ser? adotado o crit?rio de julgamento de maior desconto para fins de prioridade na quita??o das obriga??es.

? 2? As obriga??es inadimplidas at? 31 de dezembro de 2020, sem execu??o or?ament?ria, poder?o ser objeto de parcelamento ap?s conclus?o de procedimento administrativo com o objetivo de apurar e comprovar a adequa??o da despesa, com a correspondente entrega do material e/ou presta??o do servi?o, al?m da compatibilidade do valor.

? 3? Em caso de comprova??o de que a despesa de que trata o ? 2? ? devida, n?o ficam afastados os procedimentos de sindic?ncia administrativa, no ?mbito do ?rg?o ou entidade municipal, para apura??o das responsabilidades funcionais.

? 4? Em caso de n?o comprova??o de que a despesa de que trata o ? 2? ? devida, fica autorizado o reconhecimento da obriga??o como passivo contingente.

? 5? Excluem-se do disposto no caput os cr?ditos relativos ?s seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - benef?cios a servidores;

III - obriga??es tribut?rias e contributivas;

IV - precat?rios judiciais;

V - dep?sitos compuls?rios, senten?as e custas judiciais;

VI - juros, encargos e amortiza??o da d?vida;

VII - aux?lios financeiros e contribui??es;

VIII - desapropria??o;

IX - di?rias;

X - estagi?rios e bolsistas;

XI - taxas e tarifas banc?rias;

XII - pens?es especiais;

XIII - despesas intraor?ament?rias;

XIV - projetos culturais;

XV - rede credenciada do Sistema ?nico de Sa?de - SUS;

XVI - restitui??es e indeniza??es;

XVII - seguros;

XVIII - despesas financiadas por recursos de conv?nios externos e opera??es de cr?dito e suas respectivas contrapartidas.

? 6? Caso a obriga??o inadimplida ou inscrita em restos a pagar j? tenha sido objeto de a??o judicial ou de impugna??o administrativa, o recebimento da primeira parcela fica condicionado ? ren?ncia ao direito em que se funda a a??o ou impugna??o, com o consequente pedido de desist?ncia da demanda proposta, bem como expressa ren?ncia a quaisquer medidas judiciais ou administrativas posteriores destinadas a questionar o valor ou a mat?ria concernente ao cr?dito objeto do parcelamento.

? 7? Cabe ao Poder Executivo editar as normas complementares de regulamenta??o deste artigo, inclusive com a finalidade de viabilizar a quita??o de d?bitos trabalhistas e previdenci?rios dos trabalhadores contratados para presta??o de servi?os ao Munic?pio.

CAP?TULO IV - DO REFOR?O DA RESPONSABILIDADE FISCAL MUNICIPAL

Art. 24. Compete ao Tesouro Municipal o repasse integral dos duod?cimos devidos ao Poder Legislativo at? o dia 20 de cada m?s, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito, nos termos do que disp?e o inciso II, do ? 2? do art. 29-A da Constitui??o Federal.

Art. 25. Ser? feita a revis?o, no prazo de quatro anos, dos benef?cios financeiros, tribut?rios ou credit?cios, exceto aqueles concedidos com tempo determinado, se n?o ratificados por lei complementar.

Par?grafo ?nico. No caso de n?o revis?o prevista no caput, o Poder Executivo enviar? at? 30 de junho de 2026 projeto de lei revogando a vig?ncia das al?quotas do Imposto sobre Servi?os de Qualquer Natureza inferiores a cinco por cento.

CAP?TULO V - DISPOSI??ES FINAIS

Art. 26. Caso o Poder Executivo opte pela ado??o do inciso III do art. 21 desta Lei Complementar, o inciso II do art. 33 da Lei n? 691 , de 24 de dezembro de 1984, passar? a vigorar temporariamente com as seguintes altera??es.

"Art. 33. (.....) (.....)

II - (.....) (%)

1 - (.....)....... 3,4

2 - (.....)....... 2,6

3 - (.....)....... 3,4

4 - (.....)....... 3,4

5 - (.....).......(.....)

6 - (.....)....... 2,6

7 - (.....)....... 1,4

8 - (.....)....... 2,6

9 - (.....)....... 2,6

10 - (.....)....... 2,0

11 - (.....)....... 2,6

12 - (.....)....... 2,6

13 - (.....)....... 2,6

14 - (.....)....... 2,6

15 - (.....)....... 2,6

16 - (.....)....... 2,6

17 - (.....)....... 2,6

18 - (.....)....... 2,6

19 - (.....)....... 2,6

20 - (.....)....... 2,6

21 - (.....)....... 3,4

22 - (.....)....... 2,6

23 - (.....)....... 2,6

24 - (.....)....... 2,6

25 - (.....)....... 2,6

? 1? O disposto no caput deste artigo ser? aplicado de modo imediato, respeitado, por?m, o disposto nas al?neas "b" e "c" do inciso III do art. 150 da Constitui??o Federal.

? 2? As al?quotas vigentes at? a v?spera da aplica??o da medida ser?o automaticamente restabelecidas em 1? de janeiro do exerc?cio seguinte, caso o Munic?pio retome o conceito "B", de acordo com o art. 17 desta Lei Complementar.

? 3? As empresas do setor representado pelo item 10, inciso II do Art. 33 da Lei n? 691, de 1984, ter?o sua al?quota majorada em 0,6 pontos percentuais sempre que n?o comprovarem investimentos anuais no Munic?pio no exerc?cio anterior ao da aplica??o do imposto, maiores ou iguais a dois por cento de sua receita bruta auferida no Munic?pio.

Art. 27. O item 11 da lista de servi?os do art. 8? da Lei n? 691, de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05:

"Art. 8? (.....)

11 - (.....)

(.....)

11.05 - Servi?os relacionados ao monitoramento e rastreamento a dist?ncia, em qualquer via ou local, de ve?culos, cargas, pessoas e semoventes em circula??o ou movimento, realizados por meio de telefonia m?vel, transmiss?o de sat?lites, r?dio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de tecnologia da informa??o veicular, independentemente de o prestador de servi?os ser propriet?rio ou n?o da infraestrutura de telecomunica??es que utiliza. " (NR)

Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Acompanhamento e Transpar?ncia Fiscal, institu?do pela Lei Complementar Federal n? 178, de 2021.

Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Plano de Promo??o do Equil?brio Fiscal, institu?do pela Lei Complementar n? 178, de 2021, que conter? conjunto de metas e de compromissos, com o objetivo de promover o equil?brio fiscal e a melhoria da capacidade de pagamento do Munic?pio.

Par?grafo ?nico. Fica o Munic?pio autorizado a contratar, no ?mbito do Plano de Promo??o do Equil?brio Fiscal, opera??es de cr?dito individuais conforme condi??es estabelecidas no Plano, mediante aprova??o de decreto legislativo.

Art. 30. Os incisos I, II, III e IV do caput do art. 7? da Lei n? 7.000 , de 23 de julho de 2021, passam a ter a seguinte reda??o:

"Art. 7? (.....)

I - na hip?tese de pagamento ?nico at? a data a ser fixada em regulamento, oitenta por cento de redu??o;

II - na hip?tese de parcelamento mensal em at? doze vezes, vencendo a primeira at? a data de que trata o inciso I, sessenta por cento de redu??o;

III - na hip?tese de parcelamento mensal entre treze e vinte e quatro vezes, vencendo a primeira at? a data de que trata o inciso I, quarenta por cento de redu??o; ou

IV - na hip?tese de parcelamento mensal entre vinte e cinco e quarenta e oito vezes, vencendo a primeira at? a data de que trata o inciso I, vinte por cento de redu??o.

(.....) "(NR)

Art. 31. O art. 8? da Lei n? 7.000, de 2021, entra em vigor na data de publica??o desta Lei Complementar, derrogando-se o ? 6? do art. 17 da referida Lei n? 7.000, de 2021, na parte em que difere a vig?ncia do seu art. 8?.

Par?grafo ?nico. As isen??es concedidas aos microempreendedores individuais considerar?o a situa??o do empreendedor na data de c?lculo das taxas de que trata o art. 8? da Lei n? 7.000, de 2021, e, no caso de haver desenquadramento posterior da condi??o de microempreendedor, n?o haver? cobran?a retroativa.

Art. 32. O ? 3? do art. 17 da Lei n? 7.000, de 2021, passa a ter a seguinte reda??o:

"Art. 17 (.....)

(.....)

? 3? o disposto no inciso VI do art. 18 desta Lei, bem como a nova reda??o prevista no art. 1? desta Lei para os arts. 180 e 181 da Lei n? 691, de 1984, entram em vigor em 1? de janeiro de 2023, data a partir da qual as multas morat?rias e juros morat?rios ser?o aplicados com base no art. 181 da Lei n? 691, de 1984.

(.....) " (NR)

Art. 33. O inciso VI do art. 18 da Lei n? 7.000, de 2021, a entrar em vigor na data para tanto prevista na referida Lei de 2021, passa a ter a reda??o abaixo:

"Art. 18 (.....)

(.....)

VI - os incisos III, IV e V do art. 181 da Lei n? 691, de 1984, a Lei n? 2.549 , de 16 de maio de 1997, e os arts. 1? , 2? e 3? da Lei n? 5.546 , de 27 de dezembro de 2012;

(.....) " (NR)

Art. 34. O inciso XXV do art. 14 da Lei n? 691, de 1984, introduzido pelo art. 1? da Lei n? 7.000, de 2021, passa a vigorar com a seguinte reda??o:

"Art. 14. (.....)

(.....)

XXV - os ?rg?os e entidades da Administra??o Direta e Indireta do Munic?pio, pelo imposto devido pelos servi?os a eles prestados, exceto no caso de prestador de servi?o emitente de documento fiscal autorizado por outro munic?pio, quando o referido servi?o n?o for tribut?vel no Munic?pio do Rio de Janeiro;

(.....) " (NR)

Art. 35. Ficam revogados o inciso XXII do art. 14 e o art. 14-A, ambos da Lei n? 691, de 1984.

Art. 36. Ao final de cada quadrimestre, o Poder Executivo apresentar? ? C?mara Municipal e publicar? em seus canais de controle e transpar?ncia virtuais relat?rio com dados pormenorizados sobre a recupera??o fiscal alcan?ada no per?odo decorrente da aplica??o das medidas do Novo Regime Fiscal, quando estas estiverem em vigor.

Art. 37. As disposi??es estabelecidas nesta Lei Complementar poder?o ser suspensas, por ato do Poder Executivo, na ocorr?ncia de calamidade p?blica reconhecida pela C?mara Municipal do Rio de Janeiro - CMRJ, enquanto perdurar a situa??o.

Art. 38. As disposi??es estabelecidas nesta Lei Complementar n?o se aplicam ?s disposi??es previstas na Lei n? 6.568 , de 29 de abril de 2019.

Art. 39. O Poder Executivo regulamentar? o disposto nesta Lei Complementar no prazo de noventa dias a contar da data de sua publica??o.

Art. 40. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica??o.

CARLO CAIADO

Prefeito em exerc?cio

ANEXO I AVALIA??ES PARCIAIS DOS INDICADORES

ANEXO II AVALIA??O FINAL DO NOVO REGIME FISCAL

ANEXO III MEDIDAS E VEDA??ES DO NOVO REGIME FISCAL

ANEXO IV ENTIDADES DA ADMINISTRA??O INDIRETA PREVISTAS NO INCISO I DO ART. 21 DESTA LEI COMPLEMENTAR

Rio Eventos Especiais - RIOEVENTOS

Empresa Municipal de Artes Gr?ficas - Imprensa da Cidade

Funda??o Jardim Zool?gico da Cidade do Rio de Janeiro - RIO-ZOO

ANEXO V FUNDOS PASS?VEIS DE DESVINCULA??O RECEITAS

Fundo de Conserva??o Ambiental - FCA

Fundo de Mobiliza??o do Esporte Ol?mpico - FMEO

Fundo Especial Projeto Tiradentes - FEPT

Fundo Municipal de Prote??o e Defesa do Consumidor - FUMDC

Fundo Especial de Ordem P?blica - FEOP

Fundo Municipal Antidrogas - FMAD

Fundo de Prote??o Animal - FPA

Fundo Especial da D?vida Ativa - FDIV

Fundo Municipal do Trabalho - FUNTRAB-RIO

Fundo Municipal de Saneamento B?sico - FMSB

Fundo Municipal de Solidariedade - FUNSOLRIO

Fundo Municipal para os Esportes - FUPES