Lei Complementar nº 232 de 21/07/2011

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 22 jul 2011

Altera o art. 3º-A da Lei Complementar nº 53, de 29 de outubro de 1996, que dispõe sobre Legislação Tributária Estadual, e o art. 8º da Lei nº 1.481, de 17 de janeiro de 2003, que regula procedimentos para pagamento de obrigações de pequeno valor, bem como para elaboração de acordos, não-ajuizamento ou desistência de ações.

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º-A da Lei Complementar nº 53, de 29 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-A. Fica a Procuradoria Geral do Estado do Acre autorizada a dispensar o ajuizamento e a desistir de ações tributárias cujo valor do débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a dispensar recursos judiciais quando sobre a matéria já exista jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores ou se verifique a sua inviabilidade jurídica.

Parágrafo único. A dispensa e a desistência previstas no caput deste artigo terão seus critérios e procedimentos definidos por ato normativo da Procuradoria Geral do Estado." (NR)

Art. 2º O art. 8º da Lei nº 1.481, de 17 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Fica a Procuradoria Geral do Estado do Acre autorizada a dispensar o ajuizamento e a desistir de ações cujo valor do débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a dispensar recursos judiciais quando sobre a matéria já exista jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores ou se verifique a sua inviabilidade jurídica.

Parágrafo único. A dispensa e a desistência previstas no caput deste artigo terão seus critérios e procedimentos definidos por ato normativo da Procuradoria Geral do Estado." (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco/Acre, 21 de julho de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre