Lei Complementar nº 231 DE 09/08/2012

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 14 ago 2012

Modifica a Lei complementar 014/1992 - Código de Posturas do Município de Goiânia, disciplinando a mídia exterior e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º. A Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, passa a dispor com a seguinte redação:

 

"Art. 139. É expressamente proibida a publicidade ou propaganda, inclusive as de caráter político e comercial, divulgadas ou afixadas em postes, árvores de arborização pública, muros, fachadas e vias públicas, excetuando-se os seguintes casos:

 

I - campanhas educativas, filantrópicas e cívicas, quando promovidas pelo Governo, ressalvada a utilização de arborização pública e da sinalização de trânsito vertical e semafórica;

 

II - publicidade de caráter comercial em propriedades particulares, escritos em muros e fachadas localizados no terreno da sede da empresa, observando-se que a publicidade nelas divulgadas se restrinja apenas ao nome, sua denominação, razão social, logotipo, ramo, produto, telefone, endereço, e-mail e produto promocional.

 

Art. 140º. (.....)

 

§ 1º Os letreiros e painéis luminosos com finalidade mercantil de qualquer espécie deverão ter entre si uma distância mínima de 70m (setenta metros) com visão do mesmo lado, e terem seus pontos de instalação previamente aprovados pelo órgão responsável com anotação de responsabilidade técnica.

 

§ 2º A área máxima de um quadro não poderá exceder a 40m² (quarenta metros quadrado) e uma de suas dimensões a 10m (dez metros), com exceção de projetos especiais de topos de edifícios, estádios e parques privados, que não poderão exceder a 100m² (cem metros quadrados), e uma de suas dimensões, 15m (quinze metros).

 

Art. 140-A. As publicidades em empena cega poderão ser veiculadas em prédio residencial ou não residencial.

 

Art. 145º. A exibição de publicidade por meio de tabuletas e outdoors será permitida em terrenos edificados ou não e desde que atendidas as seguintes exigências:

 

(.....)

 

II - serem instalados individualmente ou grupos de no máximo 3 (três), observando-se preferencialmente a distância de 1,00m entre cada anúncio, sendo vedada a instalação de outra unidade ou grupo numa distância inferior a 120,00m (cento e vinte metros) com visão no mesmo sentido e mesmo lado, limitando-se a um total máximo 6 (seis) engenhos publicitários destinados a locação comercial por cruzamento.

 

(.....)

 

V - os engenhos publicitários devem ser de suporte metálico.

 

Art. 154º. (.....)

 

V - apresentação ao órgão licenciador do contrato de locação entre o dono do imóvel e o explorador da atividade publicitária."

 

Art. 154-A. A fim de zelar pelo valor histórico, cultural, paisagístico, artístico e ambiental de determinados locais de Goiânia, não serão licenciados engenhos publicitário com previsão de uso para fins mercantis:

 

a) a uma distância de 50,00m (cinqüenta metros) do perímetro das Unidades de Conservação denominadas como Parque e Bosques;

 

b) em parte do Setor Central especificado no Anexo I;

 

c) em Áreas de Preservação Permanente."

 

Art. 154-B. Serão responsáveis pela infração os anunciantes e os exploradores dos meios de publicidade e propaganda de que trata este capítulo.

 

Parágrafo único. As multas provenientes das penalidades aplicadas aos anunciantes e exploradores da publicidade descrita no caput deste artigo serão destinadas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo do dever dos infratores de corrigir as falhas apontadas e de outras penalidades previstas nesta Lei Complementar."

 

Art. 197º. (.....)

 

XII - de acordo com a tabela abaixo, nos casos de inobservância nas regras estabelecidas por este Código referente à exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público:

 

Leve

I - Primário com defesa - R$ 1.000,00

II - Primário revel - R$ 1.200,00

III - Reincidente com defesa - R$ 1.500,00

IV - Reincidente revel - R$ 1.750,00

 

 

 

Grave

I - Primário com defesa -R$ 2.000,00

II - Primário revel - R$ 2.400,00

III - Reincidente com defesa - R$ 3.000,00

IV - Reincidente revel - R$ 3.500,00

 

 

 

Gravíssima

I - Primário com defesa - R$ 4.000,00

II - Primário revel R$ 4.500,00

III - Reincidente com defesa R$ 5.000,00

IV - Reincidente revel R$ 5.500,00

V - Instalação de publicidade em zona de proteção ambiental - R$ 5.000,00

VI - Instalação de engenho publicitário em logradouro público - R$ 5.000,00

 

Art. 2º. Fica revogado o parágrafo terceiro do artigo 149 da Lei Complementar nº 014/1992, acrescentado pela Lei Complementar nº 127, de 12 de novembro de 2003 e o inciso III, do artigo 145.

 

Art. 3º. Esta Lei Complementar entrará em vigor:

 

a) Na data de sua publicação;

 

b) 540 (quinhentos e quarenta) dias a partir da publicação para substituir os atuais suportes de madeira dos outdoors para suportes metálicos.

 

c) 180 (cento e oitenta dias) da data da publicação para que seja feito o recadastramento dos alvarás já autorizados com a inclusão dos respectivos contratos de aluguéis.

 

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de agosto de 2012.

 

PAULO GARCIA

 

Prefeito de Goiânia

 

SAMUEL BELCHIOR

 

Secretário do Governo Municipal

 


Allen Anderson Viana

 

Darci Accorsi

 

Dário Délio Campos

 

Edmilson Divino dos Santos

 

Elias Rassi Neto

 

Fradique Machado de Miranda Dias

 

Joaquim Thomaz Jaime

 

Leodante Cardoso Neto

 

Luiz Fernando Santana

 

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

 

Neyde Aparecida da Silva

 

Paulo Roberto Manoel Pereira

 

Reginaldo Ferreira Melo

 

Teresa Cristina Nascimento Sousa

 

Wesley Batista da Silva