Lei Complementar nº 220 DE 08/11/2013

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 11 nov 2013

Concede isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, para o serviço de transporte público coletivo urbano, por ônibus de passageiros, na forma e condições que especifica.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Alcides Jesus Peralta Bernal, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Fica isento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, o serviço de transporte público coletivo urbano, por ônibus de passageiros, incluído no item 16.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003.

§ 1º A isenção que trata o caput deste artigo será repassada diretamente ao preço da tarifa, para os meses de novembro e dezembro de 2013.

§ 2º A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior será compensada pela reserva de contingência aprovada na Lei Orçamentária de 2012.

§ 3º Fica autorizada abertura de crédito suplementar no valor de R$ 1.430.916,00, a ser utilizado na renúncia de receita decorrente da aplicação desta Lei Complementar.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 08 DE NOVEMBRO DE 2013.

ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL

Prefeito Municipal