Lei Complementar nº 210 DE 21/07/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 jul 2023

Dispõe sobre o fundo estadual de combate à pobreza e às desigualdades sociais - FECP, e dá outras providências

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), com o objetivo de viabilizar a todos os fluminenses acesso a níveis dignos de subsistência visando à melhoria de qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e no art. 1º da Emenda Constitucional Federal nº 67, de 22 de dezembro de 2010.

Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:

I - o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção:

a) dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas e em Lei Estadual específica;

b) dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1318, de 23 de julho de 2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei Estadual específica;

c) do Material Escolar;

d) do Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha);

e) do fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;

f) consumo residencial de água até 30 m³;

g) consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica;

h) na geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano, e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo;

1. fica autorizado o Poder Executivo a aderir ao Convênio ICMS nº 16, de 30 de junho de 2015 sobre operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica.

i) das operações com óleo diesel de que trata a alínea “a” do inciso XIII do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

II - o produto da arrecadação adicional de um ponto percentual correspondente a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, independentemente da classificação tributária do produto importado, conforme previsto no Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023;

III - o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituílo, às operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) de que trata o artigo 1º da Lei nº 9.041, de 02 de outubro
de 2020;

IV - sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, serão adicionados ao produto da arrecadação mais dois pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2031, no caso do serviço previsto nas alíneas "b" e “c” do inciso VI, e do serviço previsto no inciso VIII, ambos do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;

V - doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

VI - outros recursos compatíveis com a legislação, especialmene com a Emenda Constitucional Federal nº 31, de 14 de dezembro de 2000.

§ 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata esta Lei não se aplica o disposto no inciso IV do art. 167 e no art. 159 da Constituição Federal, conjugado com o inciso IV do art. 211 e o inciso IV do art. 202, ambos da Constituição Estadual.

§ 2º O adicional de que trata o inciso I deste artigo não incidirá sobre atividades inerentes à microempresa, empresa de pequeno porte e cooperativas de pequeno porte.

Art. 3º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais deverão ser aplicados em iniciativas que beneficiem prioritariamente pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade social, contribuindo para a mitigação e superação da pobreza e das desigualdades sociais.

§ 1º As iniciativas deverão se enquadrar em pelo menos uma das áreas de resultado elencadas abaixo:

I - Segurança alimentar: iniciativas com foco no combate à fome e à desnutrição, que visem garantir o acesso de todas as pessoas, em particular das pessoas em situação de vulnerabilidade, a alimentos seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano;

II - Proteção a grupos vulneráveis: iniciativas com foco na proteção e apoio às pessoas em situação de pobreza, pobreza extrema, em situação de rua, mulheres vítimas de violência, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e demais pessoas ou grupos vulneráveis;

III - Trabalho e geração de renda: iniciativas voltadas para pessoas em situação de vulnerabilidade social com foco na formação para o mercado de trabalho, promoção da empregabilidade, apoio a estratégias de geração de renda e estímulo à economia solidária;

IV - Moradia digna: iniciativas com foco na promoção da habitação segura, em ambiente salubre, com infraestrutura adequada e acesso a serviços públicos essenciais;

V - Transporte acessível: iniciativas com foco na ampliação do acesso a sistemas de transporte seguros e acessíveis aos usuários que se enquadrem em legislação específica, visando a redução das desigualdades regionais de ofertas de oportunidades;

VI - Gestão de emergências, desastres, endemias, epidemias e pandemias: iniciativas voltadas para a prevenção de emergências, desastres, epidemias e pandemias, bem como para a mitigação de consequências e apoio à população atingida;

VII - Educação: iniciativas que busquem a superação da pobreza intergeracional por meio da promoção da educação pública, gratuita e de qualidade - abarcando incentivos ao acesso e permanência da população mais vulnerável no ensino básico e superior, além de iniciativas complementares que garantam a oferta de transporte, alimentação e material escolar;

VIII - Saúde: iniciativas de prevenção e tratamento com foco em doenças negligenciadas - associadas a más condições de higiene e saneamento e consideradas endêmicas em populações de baixa renda - e em grupos vulneráveis, como crianças, gestantes, idosos, pessoas com deficiência e pessoas com necessidades decorrentes do abuso de drogas entorpecentes e do álcool;

IX - Estrutura das áreas de Assistência Social, Saúde e Educação: ações estruturantes de implantação, reforma, manutenção, equipamento, financiamento e cofinanciamento de unidades e equipamentos públicos das áreas de Assistência Social, Saúde e Educação no Estado do Rio de Janeiro, possibilitando a oferta de atendimento adequado à população mais carente, principal usuária destes serviços.

§ 2º A seleção das iniciativas a serem financiadas com recursos do FECP será feita em consonância com as diretrizes do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES, levando em consideração a compatibilidade com os objetivos do Fundo e as áreas de resultado definidas no § 1º deste artigo.

§ 3º O detalhamento dos projetos e atividades custeados com recursos do FECP, alinhados às áreas de resultado mencionadas, pode ser objeto de sinalizações específicas a serem incluídas nas Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentária Anual.

§ 4º Para estarem aptas a receber recursos do FECP, as iniciativas devem prever, no Plano Plurianual, a entrega de produtos condizentes com sua finalidade, além de definir indicadores de resultado pertinentes, com linha de base e meta, e enquadramento das ações orçamentárias em função e subfunção adequadas, validadas pelo órgão central de planejamento do Poder Executivo Estadual.

§ 5º Os recursos do FECP poderão contemplar gastos com pessoal e outras despesas correntes das funções Assistência Social, Saúde, Educação, Habitação e Segurança.

§ 6º Os recursos poderão também contemplar gastos com a gestão do Fundo, incluindo a produção de pesquisas, relatórios e estudos que tenham como objeto uma ou mais iniciativas da carteira do Fundo, bem como o monitoramento intensivo e a avaliação das iniciativas contempladas com recursos do FECP, com o objetivo de verificar a qualidade da implantação e a efetividade das ações, subsidiar a tomada de decisão relativa à aplicação dos recursos do Fundo e dar mais transparência às entregas e resultados.

§ 7º Ficam vedados o remanejamento, a transposição ou a transferência de recursos deste fundo para finalidade diversa da proposta, ainda que prevista na Lei Orçamentária Anual.

§ 8º Qualquer alteração que implique na aplicação e vinculação de  recursos do FECP de forma não prevista nesta lei deverá ser objeto de lei específica.

Art. 4º O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá aplicar 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdade no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, criado pela Lei Estadual nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006.

§ 1º A aplicação indicada no caput deste artigo torna-se obrigatória consoante as deliberações sobre a alocação de recursos do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006.

§ 2º Fica desvinculado das destinações legais previstas, o superávit financeiro do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, que deverá ser transferido à Conta Única do Tesouro Estadual.

Art. 5º A destinação de recursos para garantir o direito ao transporte para alunos das diferentes modalidades do ensino público, ficará a cargo da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, que indicará, para esta destinação, recursos provenientes de outros fundos e/ou fontes de recursos que correspondam a tal objetivo.

Art. 6º A destinação de recursos para programas e projetos voltados às mulheres vítimas de violência ficará a cargo da Secretaria de Estado da Mulher, que indicará, para esta destinação, recursos provenientes de outros fundos e/ou fontes de recursos que correspondam a tal objetivo.

Art. 7º A destinação de recursos ao Plano Estadual de Assistência Oncológica e ao Programa de Controle da Tuberculose, ficará a cargo da Secretaria de Estado de Saúde, que indicará, para esta destinação, recursos provenientes de outros fundos e/ou fontes de recursos que correspondam a tal objetivo.

Art. 8º VETADO.

Art. 9º Haverá um Conselho Gestor, que, além dos membros representantes do Estado de livre escolha do Governador, também será integrado por entidades que contém com a participação da sociedade civil, e que será presidido pelo Governador do Estado ou por Secretário de Estado por ele designado.

§ 1º Caberá ao Conselho Gestor deliberar sobre a alocação dos recursos do FECP, observando:

I - as áreas de resultado previstas no art. 3º da presente Lei;

II - as diretrizes do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro compatíveis com os objetivos do Fundo; e

III - os resultados de pesquisas, relatórios, estudos, e do monitoramento e avaliação das iniciativas contempladas, que devem subsidiar a tomada de decisão em relação à continuidade da aplicação dos recursos nas iniciativas selecionadas e ao montante de recursos a serem alocados em cada iniciativa.

§ 2º O Poder Executivo detalhará as atribuições do Conselho Gestor e de suas instâncias auxiliares em normativa própria.

§ 3º a atuação dos conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Gestor será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.

Art. 10 º - Ficam revogados:

I - a Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002;

II - a Lei nº 4.086, de 13 de março de 2003;

III - o inciso IX e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006;

IV - a Lei nº 5.149, de 10 de dezembro de 2007;

V - a Lei Complementar nº 120, de 28 de dezembro de 2007;

VI - a Lei Complementar nº 139, de 23 de dezembro de 2010;

VII - os arts. 1º, 3º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 151, de 09 de outubro de 2013;

VIII - os arts. 1º a 4º e os arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 167, de 28 de dezembro de 2015;

IX - os arts. de 1º a 13 e os arts. 15 a 17 da Lei Complementar nº 183, de 26 de dezembro de 2018;

X - o art. 2º da Lei nº 7.982, de 06 de junho de 2018;

XI - o inciso V do art. 2º, e o art. 4º da Lei nº 8.332, de 29 de março de 2019;

XII - a Lei 8.360, de 1º de abril de 2019;

XIII - os arts. de 1º a 3º da Lei nº 8.404, de 23 de maio de 2019;

XIV - os arts. de 1º a 12 e o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.643 de 04 de dezembro de 2019;

XV - o art. 25 da Lei nº 8.746, de 9 março de 2020;

XVI - o art. 1º da Lei nº 9.147, de 18 de dezembro de 2020; e

XVII -VETADO.

Art. 11º - O art. 4º da Lei nº 8.843, de 21 de maio de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementada, se necessário.” (NR)

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador