Lei Complementar nº 21 de 29/12/1988

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 29 dez 1988

Institui o Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos

O Governador do Estado do Acre

Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR

Art. 1º O Imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens e direitos pela via sucessória ou por doação, tem como fato gerador:

I - a transmissão causa mortis ou por doações de direitos e da propriedade, posse ou domínio de bens móveis ou imóveis;

II - a transmissão, por uma das modalidades previstas no inciso anterior, de direitos reais sobre quaisquer bens inclusive os de garantia;

III - a cessão, a desistência ou renúncia por ato gratuito, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei é adotado o conceito de bem móvel e imóvel, de doação e cessão constante da Lei Civil.

Art. 2º O imposto de que trata esta lei assenta sobre as seguintes e principais modalidades de transmissões:

I - incorporação do bem móvel ou imóvel ao patrimônio de pessoa física ou jurídica;

II - transferência de bem móvel ou imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer dos seus sócios, acionista ou dos respectivos sucessores;

III - instituição de usufruto vitalício ou temporário;

IV - partilhas efetuadas em virtude de falecimento ou separação judicial quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos bens em objeto, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação ou legítima da totalidade dos bens arrolados;

V - divisões para extinção de condomínio, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte ideal;

VI - cessão de direito de arrematante ou adjudicante depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

VII - herança ou legado mesmo no caso de sucessão provisória;

VIII - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão, mesmo quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou a promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa;

IX - cessão dos direitos de opção de venda de bens desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente a comissão;

X - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e ação e legado ou a herança cuja sucessão seja aberta no Estado;

XI - cessão de direito e ação que tenha por objeto bem móvel ou imóvel situado no Estado.

Parágrafo único. Não se considera existir transferência de direito na desistência ou renúncia à herança ou legado, desde que se efetive dentro das seguintes circunstâncias concorrentes:

a) seja feita sem ressalva, em benefício do monte;

b) seja efetivado dentro de sessenta dias contados da data do falecimento do de cujus;

c) não tenha o desistente ou renunciante praticado, dentro do prazo estabelecido na alínea anterior, qualquer ato que demonstre intenção de aceitar a herança ou legado.

Art. 3º Para efeito desta lei equipara-se à doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou se resolva transmissão de qualquer bens ou direitos, tais como a renúncia, a desistência e a cessão.

CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES

Art. 4º É dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer:

I - a aquisição, por transmissão causa mortis, do imóvel destinado exclusivamente a moradia do cônjuge superstite ou herdeiro desde que outro não possua;

II - a aquisição, por transmissão causa mortis de imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge superstite a que tenha cabido por partilha, desde que outro não possua;

III - a doação de imóvel rural com o objetivo de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo Governo;

IV - a doação de aparelho, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário e sua transmissão causa mortis.

CAPÍTULO III - DO SUJEITO PASSIVO

Art. 5º O sujeito passivo da obrigação tributária é:

I - nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou legatário;

II - nas transmissões "por doação", o adquirinte dos bens ou direitos.

CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES SOLIDÁRIAS

Art. 6º São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;

II - a empresa, instituições financeiras e bancárias e todo aquele a quem caiba a responsabilidade do registro de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

III - o doador na inadimplência do donatário;

IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse de bem transmitido na forma desta lei.

CAPÍTULO V - DO LOCAL DE PAGAMENTO

Art. 7º O imposto é pago:

I - no local de situação do bem, tratando-se de imóveis e de direito a eles relativos, inclusive, respectivas ações;

II - tratando-se de bens móveis, direitos, títulos e créditos e respectivas ações, onde tiver domicilio:

a) o doador ou onde se processar o inventário ou arrolamento;

b) o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior;

c) o herdeiro ou legatário, quando o inventário ou arrolamento tiver sido processado no exterior;

d) o herdeiro ou legatário se o de cujus possua bens, e era residente ou domiciliado no exterior, ainda que o inventário ou arrolamento tenha sido processado no País.

CAPÍTULO VI - DA ÉPOCA, FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 8º O imposto é pago na época, prazo e forma disciplinada em ato próprio da Secretaria da Fazenda, ressalvados os casos especificamente disciplinados nos artigos seguintes deste Capítulo.

Art. 9º O pagamento do imposto, nas transmissões por ato entre vivos, realizar-se-á:

I - nas transmissões por escritura pública, ou procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento;

II - nas transmissões por instrumento particular, mediante a apresentação deste à repartição fiscal, dentro de trinta dias;

III - nas aquisições por escrituras ou intrumento particular lavradas fora do Estado ou em virtude de adjudicação ou de qualquer sentença judicial, dentro de sessenta dias do ato ou contrato, cujo instrumento deverá ser apresentado à Secretaria da Fazenda para cálculo do imposto;

IV - nas aquisições de terras devolutas - sessenta dias após assinado o respectivo título que será apresentado à Secretaria da Fazenda para cálculo do imposto;

V - na incorporação de bens ao capital de empresas até trinta dias da celebração do ato ou contrato.

Art. 10. Nas transmissões causa mortis, o pagamento do imposto realizar-se-á dentro de trinta dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável.

CAPÍTULO VII - DAS ALÍQUOTAS

Art. 11. As alíquotas serão fixadas pelo Senado Federal na forma do inciso IV, § 1º, do art. 155, da Constituição Federal.

CAPÍTULO VIII - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 12. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual.

§ 1º A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre que a Fazenda do Estado constatar alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente realizada.

§ 2º Em substituição do critério previsto no parágrafo anterior, a base de cálculo poderá ser monetariamente atualizada na ocasião do pagamento do imposto, em substituição ao critério corrente de estipulação do valor venal por nova avaliação.

Art. 13. Nas doações com reserva do usufruto ou na sua instituição gratuita a favor de terceiro, o valor dos direitos reais do usufruto, uso ou habitação, vitalícia ou temporária, será igual à metade do valor do total do bem, correspondente o valor restante à sua propriedade separada daqueles direitos.

§ 1º A cessão e a extinção de usufruto aplicam-se às normas relativas à sua instituição.

§ 2º Quando houver pluralidade de usufrutuário e nú proprietário, o valor do imposto, será proporcional à parte conferida a cada usufrutuário ou nú proprietário.

CAPÍTULO IX - DA AVALIAÇÃO

Art. 14. Pode a Fazenda Pública deixar de aceitar o valor declarado pela parte nas transmissões de propriedade de bens ou de direitos.

Art. 15. Se o valor estipulado pela autoridade fiscal não for aceito pela parte, poderá esta requerer no prazo de quinze dias a avaliação contraditória observada as prescrições dos parágrafos seguintes.

§ 1º A avaliação contraditória deverá ser precedida de requerimento, no qual constará o valor da avaliação feita pela autoridade fiscal e o valor atribuído pela parte consubstanciado em laudo expedido por perito juridicamente capaz e habilitado para tal fim.

§ 2º A avaliação deverá ser feita no prazo máximo de trinta dias, sendo submetida à homologação do representante da Fazenda Estadual.

Art. 16. Os procedimentos administrativos de que trata este Capítulo interromperão a fluência do prazo regulamentar do pagamento do tributo, reiniciando-se sua contagem a partir da ciência ao contribuinte da homologação de que trata o § 2º do artigo anterior.

CAPÍTULO X - PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 17. Nas aquisições causa mortis ou por ato entre vivos, o contribuinte que não recolher o imposto nos prazos normais, fica sujeito à multa de vinte por cento do imposto devido.

§ 1º Se houver sonegação de bens, direito dos valores, o adquirente ficará sujeito à multa de quinze por cento a trinta por cento sobre o valor ocultado à tributação.

§ 2º A multa a que se refere o parágrafo anterior será aplicada no grau mínimo, quando o infrator se prontificar a pagá-la, juntamente com o imposto devido desistindo de qualquer recurso.

§ 3º As multas deste artigo poderão ser impostas proporcionalmente aos culpados, ou integralmente a qualquer deles.

§ 4º A Fazenda Estadual, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, poderá requerer a ação de sonegados de acordo com os arts. 1.782 e 1.784 do Código Civil, se outros interessados não o fizerem.

Art. 18. O procedimento relativo ao lançamento de ofício será estabelecido em norma complementar.

Art. 19. Aplica-se ao imposto de transição causa mortis e doação de quaisquer bem ou direito e respectivas multas, a atualização monetária e o juro de mora, não capitalizável, de um por cento ao mês ou sua fração.

Parágrafo único. Considerar-se-á termo inicial para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora incidente sobre o imposto e a multa, o mês subseqüente ao em que expirar o prazo de pagamento do tributo.

CAPÍTULO XI - FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 20. Compete à Secretaria da Fazenda, ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado a fiscalização da cobrança do Imposto Sobre o Patrimônio de que trata esta lei.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria da Fazenda, através de instrução ou de resposta a consultas.

Art. 22. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 29 de dezembro de 1988, 100º da República, 86º do Tratado de Petrópolis e 27º do Estado do Acre.

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre, em exercício.