Lei Complementar nº 200 DE 27/12/2023

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 28 dez 2023

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 1.547, de 20 de dezembro de 1989, e alterações posteriores, que institui o Código Tributário Municipal e Normas do Procedimento Administrativo Fiscal, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam alterados, acrescentados e revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989, e alterações posteriores, que institui o Código Tributário Municipal e Normas do Procedimento Administrativos Fiscal, que passam a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 60. Cabe ao Município o direito de pesquisar, da forma mais ampla e por todos os meios cabíveis, os elementos necessários à liquidação do crédito tributário e às demais ações fiscais, ficando, em consequência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigada a prestar, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis, esclarecimento e informações solicitadas pelos funcionários do Grupo Ocupacional Fisco, e a exibir aos mesmos os livros, documentos, bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, no seu estabelecimento, quando por estes assim for considerado necessário."

"Art. 60-A. Ficam todas as pessoas jurídicas e equiparadas estabelecidas no Município de Aracaju obrigadas a enviar, exceto as dispensadas por legislação federal ou estadual, os arquivos digitais do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED de sua confecção, devidamente assinados e validados digitalmente, e correspondentes às últimas transmissões efetuadas aos ambientes estaduais e nacional do SPED, nos prazos e condições estabelecidos em legislação tributária municipal ou quando solicitados pela Administração Tributária.

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º ....."

"Art. 98. .....

1 - .....

.....

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - .....

13.02 - .....

13.03 - .....

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

13.05 (REVOGADO).

....."

"Art. 105 - O valor do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo, será obtido, independentemente do seu recebimento:

I - .....

II - .....

Parágrafo único. ....."

"Art. 109. .....

I - .....

II - .....

III - quando verificada qualquer das hipóteses de omissão de receita previstas no art. 114 - A."

"Seção V-A Da Omissão de Receita

Art. 114-A. Salvo prova em contrário, caracteriza-se como omissão de receita tributável do sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a ocorrência, dentre outras, de qualquer das seguintes hipóteses, consideradas isolada ou conjuntamente:

I - diferença entre a maior movimentação financeira de contas de depósito ou de investimento, inclusive aquela informada em declarações de informações de meios de pagamento, e a movimentação lançada na escrita fiscal e/ou contábil;

II - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimentos mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;

III - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, inclusive aqueles informados em declarações de informações de meios de pagamento, cujo titular seja o sócio que, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;

IV - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, inclusive aqueles informados em declarações de informações de meios de pagamento, cujo titular seja outro estabelecimento, ainda que de ramo distinto, que possua sócios em comum como sujeito passivo e que, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;

V - saldo credor de caixa;

VI - diferença entre o maior valor da receita de prestação de serviços escriturada nos livros contábeis e os declarados ou escriturados na escrituração fiscal;

VII - manutenção nas contas contábeis do passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

VIII - a falta de escrituração nos livros contábeis de pagamentos efetuados;

IX - supressão ou redução de tributo, mediante conduta definida como crime contra a ordem tributária;

X - a falta de emissão de nota fiscal na prestação de serviços;

XI - notas fiscais emitidas por estabelecimentos do mesmo grupo (filiais/matriz) localizados fora do município, onde haja indícios de que os serviços foram efetivamente realizados no Município de Aracaju.

§ 1º Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes do ISSQN as hipóteses de omissão de receita existentes na legislação que dispõe sobre os tributos federais.

§ 2º A apuração da receita tributável nos casos supracitados poderá basear-se nas declarações, inclusive por via eletrônica de dados, e nos documentos resultantes do cumprimento de obrigação acessória nas esferas federal, estadual e municipal.

§ 3º Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de omissão de receita, a autoridade tributária poderá para fins de determinação de base de cálculos sujeita à incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza, determinar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento da prestação de serviços.

§ 4º As hipóteses de omissão de receita previstas neste artigo podem ser ilididas, mediante prova documental inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite."

"Art. 132. .....

I - .....

II - .....

1 .....

a) .....

.....

j - solicitação de cancelamento de nota fiscal fora do prazo, desde que o pedido tenha sido deferido; Multa: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor declarado do serviço.

.....

§ 1º .....

§ 2º.....

§ 3º A solicitação fora do prazo de que trata o inciso II, item 1, alínea "j", deste artigo, será elemento definitivo para constituição do crédito tributário e representará a confissão de dívida resultante da multa aplicada, constituindo-se em instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito tributário correspondente.

§ 4º O valor do auto de infração, decorrente da aplicação da penalidade a que se refere o inciso II, item 1, alínea "i", deste artigo, não pode ser superior a 5% (cinco por cento) da totalidade dos valores dos serviços correspondentes, em valores históricos."

"Art. 133. .....

§ 1º.....

I - .....

II - .....

a) (REVOGADO);

b) (REVOGADO);

c) .....

d) perda da imunidade tributária.

§ 2º .....

§ 3º .....

§ 4º ....."

"Art. 166. Consideram-se infrações que sujeitam o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o imposto devido no ano da sua ocorrência:

I - a não inscrição do imóvel;

II - a não comunicação de alterações cadastrais;

III - a falta de entrega de informações solicitadas pela Administração Tributária."

"Art. 202. .....

§ 1º A taxa inicial é devida no registro da solicitação da licença em razão das diligências feitas no sentido da verificação do cumprimento das condições para localização dos estabelecimentos, no montante de R$ 87,15 (oitenta e sete reais e quinze centavos) a favor da EMURB, recolhida em Cota Única; e anualmente sendo exigida pela Secretaria Municipal da Fazenda, enquanto perdurar o exercício da atividade do estabelecimento, para efeito de fiscalização das normas constantes do caput deste artigo, de acordo com a tabela III, anexa da Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989.

I - .....

II - .....

§ 2º A taxa será paga de acordo com o que preceitua o artigo 32.

§ 3º .....

§ 4º .....

§ 5º Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento da Taxa de Localização e Funcionamento anual, desde que tenham sido feitas publicações na imprensa oficial ou jornal não oficial de circulação diária, dando ciência ao público da emissão das respectivas formas de pagamento.

§ 6º .....

§ 7º O fato gerador da taxa ocorre em primeiro de janeiro de cada ano, no caso dos estabelecimentos que já foram anteriormente licenciados pelo Município, e no mês do licenciamento para aqueles estabelecimentos que iniciarem suas atividades no decorrer do ano, sendo exigido o tributo de forma proporcional ao número de meses restante, neste último caso."

"Art. 216. A taxa de licenciamento urbanístico, tem como fato gerador o licenciamento e fiscalização para execução de obras e urbanização e demais atividades especificadas na tabela X anexa a esta Lei Complementar.

§ 1º .....

.....

§ 4º ....."

"Art. 218. .....

I - .....

.....

VI - a construção de casas populares com área coberta de até 80 (oitenta) metros quadrados, que não se configure como um conjunto habitacional, sendo construídas isoladamente a pedido de cada um dos interessados obedecendo ao objeto padrão fornecido pelo órgão competente do Município de Aracaju.

VII - .....

VIII - .....

IX - ....."

"Art. 219. Far-se-á o pagamento da Taxa de Licenciamento Urbanístico quando da aprovação do projeto pelo órgão competente, sendo o alvará de licença de obra fornecido mediante prova de quitação da mesma.

§ 1º .....

.....

§ 4º Far-se-á a antecipação do pagamento de taxa no valor de R$ 305,32 (trezentos e cinco reais e trinta e dois centavos) para que se proceda ao protocolo dos serviços listados na tabela X, sendo o licenciamento fornecido mediante aprovação do pagamento do valor integral da taxa devida.

§ 5º A antecipação do pagamento do valor da taxa de que trata o parágrafo anterior, fica definida como taxa mínima a ser paga pelos serviços listados na tabela X desta Lei Complementar.

§ 6º As condições impostas pelos §§ 4º e 5º não se aplicam ao uso uniresidencial menor que 80 (oitenta) metros quadrados."

"Art. 221. .....

I - .....

II - o prosseguimento de obra embargada, R$ 94,27 (noventa e quatro reais e vinte e sete centavos) por dia de continuidade de obra;

III - pela notificação não atendida, após o vencimento do prazo, R$ 28,28 (vinte e oito reais e vinte e oito centavos) por dia;

IV - do valor da taxa referente à área total demolida, por demolição de edificação sem prévia autorização;

V - (REVOGADO);

VI - (REVOGADO).

§ 1º O valor diário das multas de que tratam os incisos II e III será multiplicado por 2 (dois) quando se tratar de usos incômodos II, conforme classificação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Aracaju ou de uso complexo de acordo com definições da tabela X desta Lei Complementar.

§ 2º O valor diário das multas de que tratam os incisos II e III será multiplicado por 3 (três) quando se tratar de usos incômodos II, conforme classificação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Aracaju e de uso complexo de acordo com definições da tabela X desta Lei Complementar.

§ 3º A quantia final de que tratam os incisos II e III não poderá ultrapassar 360 (trezentos e sessenta) dias-multa."

Art. 2º A Tabela X da Lei nº 1.547 de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei Complementar e fica revogado o Anexo I da Lei Complementar nº 43, de 26 de dezembro de 2000.

Art. 3º Todos os valores relacionados nesta Lei Complementar serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo e Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 27 de dezembro 2023. 202º da Independência, 135º da República e 168º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Jeferson Dantas Passos

Secretário Municipal da Fazenda

Camila Brito Ferreira Brasileiro

Procuradora-Geral do Município, em exercício

Hallison de Sousa Silva

Secretário Municipal de Governo

ANEXO ÚNICO -