Lei Complementar nº 20 de 29/12/1988

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 29 dez 1988

Institui o Adicional do Imposto sobre a Renda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei institui com base no inciso II, do art. 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, o Adicional do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (A.I.R.).

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR

Art. 2º O Adicional tem como fator gerador o Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza que for pago à União, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, tais como definidos na legislação específica.

CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 3º A base de cálculo do Adicional é o montante pago à União a título de Imposto de Renda incidentes sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

CAPÍTULO III - DA ALÍQUOTA

Art. 4º A alíquota do Adicional é de cinco por cento.

CAPÍTULO VI - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Seção I - Do Contribuinte

Art. 5º O contribuinte do Adicional é a pessoa física ou jurídica sujeita ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de Capital.

Parágrafo único. Para os efeitos do Adicional, equiparam-se à pessoa física ou jurídica o espólio, a massa falida, o condomínio, as sociedades irregulares, as cooperativas, as entidades educacionais, sociais ou esportivas, com finalidade lucrativa e outras a elas assemelhadas.

Seção II - Do Responsável

Art. 6º Respondem pelo pagamento do Adicional:

I - todas as pessoas nominadas como responsáveis ou que vierem a ser eleitas como tais pela legislação relativa ao imposto de que trata o art. 153, inciso III da Constituição Federal;

II - as pessoas jurídicas, domiciliadas neste Estado que, na qualidade de fontes pagadoras dos lucros, ganhos e rendimentos de capital, retiverem e recolherem imposto à União, cujo beneficiário não se identificar ou, se identificado for pessoa física ou jurídica domiciliada neste Estado.

Seção III - Do Domicílio Tributário

Art. 7º Considerar-se-á domicílio tributário:

I - tratando-se de pessoa física o local de seu domicílio, e no caso de pessoa jurídica, onde se localiza o estabelecimento;

II - no caso de aplicações financeiras o lugar da residência da pessoa física, ou o da situação do estabelecimento que acumulou o capital que deu origem às obrigações, ou que detém a titularidade e realizou a entrada dos lucros, rendimentos e ganhos no seu patrimônio;

III - o do estabelecimento das pessoas jurídicas localizadas neste Estado que, na qualidade de fonte pagadora dos rendimentos de que trata o art. 2º, retiverem ou recolherem imposto incidente sobre estes rendimentos cujo beneficiário não se identificar ou, se identificado, for pessoa física ou jurídica domiciliada neste Estado.

CAPÍTULO V - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I - Do Lançamento

Art. 8º O adicional será arrecadado mediante lançamento por homologação, cabendo ao sujeito passivo preencher o formulário próprio da Fazenda Estadual, e efetivar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

§ 1º As fontes pagadoras de que trata o inciso III do art. 7º são obrigadas a reter, juntamente com o imposto incidente sobre rendimento em seu poder, o adicional devido nos termos desta Lei.

§ 2º As instituições financeiras localizadas noutro Estado obrigadas a reter, juntamente com o Imposto incidente sobre rendimentos em seu poder, em relação a beneficiário domiciliado neste Estado, deverão preencher o formulário, efetivar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa e realizar o repasse do crédito tributário ao Estado do Acre, na forma prevista na legislação regulamentar em instrução a ser expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Seção II - Do Pagamento

Art. 9º O pagamento do adicional devido será efetuado pelo contribuinte e responsável nos mesmos prazos estabelecidos pela União para pagamento do Imposto sobre a Renda.

Parágrafo único. Se o Imposto sobre a Renda for pago após o vencimento, a base de cálculo do adicional será a importância total paga a título de imposto e correção monetária.

Art. 10. O pagamento será efetuado nos locais e formas fixados mediante instrução normativa a ser expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Seção III - Da Atualização Monetária dos Créditos Tributários

Art. 11. Ocorrendo pagamento do Adicional após o vencimento, o crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito, na forma da lei, do seu montante integral.

§ 1º Para a atualização monetária a que se refere este artigo, adotar-se-á os critérios estabelecidos pela União na cobrança dos Impostos Federais.

§ 2º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador adotar-se-á para o cálculo da correção monetária a média dos índices do período verificado.

§ 3º Quando a multa decorrer do descumprimento de obrigações tributárias acessórias a correção monetária será calculada a partir do mês da lavratura do Auto de Infração.

§ 4º Nos casos de parcelamento, os créditos tributários serão atualizados até o mês da celebração do acordo e o valor total convertido em quantidade de OTN.

Seção IV - Dos Juros de Mora

Art. 12. O crédito tributário atualizado monetariamente, inclusive o decorrente de multa, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de um por cento ao mês ou fração.

Parágrafo único. Os juros previstos neste artigo serão contados:

I - a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento;

II - a partir do mês seguinte ao da ciência, pelo contribuinte, da decisão definitiva que reconhecer legítimo o crédito tributário.

Seção V - Da Penalidade

Art. 13. O adicional ou diferença de adicional cobrado mediante lançamento de ofício será acrescido da multa de cinqüenta por cento ou, no caso de fraude, de cento e cinqüenta por cento.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. A autoridade administrativa mediante regulamentação poderá exigir a apresentação de declaração de todos os pagamentos efetuados no ano anterior, informando a data, o agente arrecadador, o número do formulário, o valor do adicional e a espécie de rendimento ou renda computado na base de cálculo do imposto.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a União para que esta arrecade, juntamente com o imposto sobre a renda, o Adicional de que trata esta Lei, creditando seu valor em conta bancária do Estado.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. O procedimento relativo ao lançamento de ofício, observará, no que couber, o rito do processo administrativo fiscal de instrução contraditória prevista na Lei Orgânica do Imposto de que trata o art. 155, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.

Art. 17. À Secretaria de Estado da Fazenda compete:

a) resolver os casos omissos e regulamentar esta Lei através de normas complementares;

b) manter órgão que terá por incumbência específica responder a consultas sobre o imposto de que trata esta lei na forma da regulamentação.

Parágrafo único. As respostas às consultas servirão como orientação geral aos órgãos da Secretaria da Fazenda, não sendo passível de multa os contribuintes que praticarem atos baseados nas respectivas respostas, não ilidindo, todavia a parcela do crédito tributário relativo ao imposto, constituído e exigível em decorrência das disposições desta Lei.

Art. 18. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 29 de dezembro de 1988, 100º da República, 86º do Tratado de Petrópolis e 27º do Estado do Acre.

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre, em exercício