Lei Complementar nº 189 de 28/10/2008

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 28 out 2008

"Altera a Lei Complementar nº 84, de 28 de fevereiro de 2000."

O Governador do Estado do Acre

Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 9º, 14, 18, 20 e 23 da Lei Complementar nº 84, de 28 de fevereiro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de seis grupos de cargos, expressos em algarismos romanos de I a VI, contendo cada grupo dez estágios de vencimentos, conforme tabelas constantes no Anexo IV.

Art. 14. .....

VI - Adicional por Residência ou Especialidade Médica.

"Art. 18. .....

§ 5º Não serão considerados para a concessão do Adicional de Titulação os cursos de residência médica ou multiprofissional e os títulos de especialidade médica emitidos por sociedade de especialidade.

Art. 20. O Adicional por Complexidade será concedido aos servidores ocupantes de cargos de nível superior, da área de saúde, com base em tabela constante no anexo V, na forma do regulamento.

Art. 23. .....

§ 3º A jornada de trabalho dos profissionais médicos com carga horária de quarenta horas semanais fica reduzida para trinta horas semanais, a partir de janeiro de 2009.

§ 4º Os profissionais do grupo IV e V, que atualmente cumprem jornada de vinte horas semanais poderão permanecer com esta mesma jornada, percebendo remuneração de acordo com os Anexos IV e V desta lei.

§ 5º Os profissionais de que trata o § 4º deste artigo poderão optar pela jornada padrão, percebendo remuneração correspondente à jornada padrão, de acordo com os Anexos IV e V desta lei.

§ 6º A jornada de trabalho de vinte horas semanais para os profissionais do grupo IV e V passa a se caracterizar como jornada de trabalho em extinção." (NR)

Art. 2º Fica acrescido o art. 20A à Lei Complementar nº 84, de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 20A. Adicional por Residência ou Especialidade Médica será concedido aos servidores da saúde, ocupantes de cargo de nível superior, da área de saúde, que tenham concluído programa de residência, reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, ou aos profissionais médicos com título de especialista emitido por sociedade de especialidade, reconhecido pelo Órgão de Classe.

Parágrafo único. O Adicional por Residência ou Especialidade Médica será de vinte por cento sobre o vencimento básico, não cumulativo com o adicional de titulação de que trata o art. 18 desta lei."

Art. 3º O Anexo IV da Lei Complementar nº 84, de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTO - SESACRE E FUNDHACRE - GRUPO IV NÍVEL SUPERIOR 30 HORAS

REFERENCIA
A
B
C
D
E
Enquadramento/Tempo de Serviço no exercício do cargo
1 a 3 (anos)
4 a 6 (anos)
7 a 9 (anos)
10 a 12 (anos)
13 a 15 (anos)
Salário Base R$
1.676,00
1.843,60
2.011,20
2.178,80
2.346,40

F
G
H
I
J
16 a 18 (anos)
19 a 21 (anos)
22 a 24 (anos)
25 a 27 (anos)
28 ou mais (anos)
2.514,00
2.681,60
2.849,20
3.016,80
3.184,40

TABELA DE VENCIMENTO - SESACRE E FUNDHACRE - GRUPO V ODONTÓLOGO 20 HORAS

REFERENCIA
A
B
C
D
E
Enquadramento/Tempo de Serviço no exercício do cargo
1 a 3 (anos)
4 a 6 (anos)
7 a 9 (anos)
10 a 12 (anos)
13 a 15 (anos)
Salário Base R$
1.676,00
1.843,60
2.011,20
2.178,80
2.346,40

F
G
H
I
J
16 a 18 (anos)
19 a 21 (anos)
22 a 24 (anos)
25 a 27 (anos)
28 ou mais (anos)
2.514,00
2.681,60
2.849,20
3.016,80
3.184,40

ODONTÓLOGO 30 HORAS

REFERENCIA
A
B
C
D
E
Enquadramento/Tempo de Serviço no exercício do cargo
1 a 3 (anos)
4 a 6 (anos)
7 a 9 (anos)
10 a 12 (anos)
13 a 15 (anos)
Salário Base R$
1.676,00
1.843,60
2.011,20
2.178,80
2.346,40

F
G
H
I
J
16 a 18 (anos)
19 a 21 (anos)
22 a 24 (anos)
25 a 27 (anos)
28 ou mais (anos)
2.514,00
2.681,60
2.849,20
3.016,80
3.184,40

TABELA DE VENCIMENTO - SESACRE E FUNDHACRE - GRUPO VI MÉDICO 20 HORAS

REFERENCIA
A
B
C
D
E
Enquadramento/Tempo de Serviço no exercício do cargo
1 a 3 (anos)
4 a 6 (anos)
7 a 9 (anos)
10 a 12 (anos)
13 a 15 (anos)
Salário Base R$
2.074,00
2.281,40
2.488,80
2.696,20
2.903,60

F
G
H
I
J
16 a 18 (anos)
19 a 21 (anos)
22 a 24 (anos)
25 a 27 (anos)
28 ou mais (anos)
3.111,00
3.318,40
3.525,80
3.733,20
3.940,60

MÉDICO 30 HORAS

REFERENCIA
A
B
C
D
E
Enquadramento/Tempo de Serviço no exercício do cargo
1 a 3 (anos)
4 a 6 (anos)
7 a 9 (anos)
10 a 12 (anos)
13 a 15 (anos)
Salário Base R$
3.111,00
3.422,10
3.733,20
4.044,30
4.355,40

F
G
H
I
J
16 a 18 (anos) 19 a 21
(anos) 22 a 24 (anos)
25 a 27 (anos)
28 ou mais (anos)
 
4.666,50
4.977,60
5.288,70
5.599,80
5.910,90

" (NR)

Art. 4º A tabela de incentivo à urgência e emergência, promoção, à saúde e complexidade, prevista no Anexo V da Lei Complementar nº 84, de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"INCENTIVO À URGÊNCIA\EMERGÊNCIA, PROMOÇÃO À SAÚDE E COMPLEXIDADE

VERBAS
GRUPO I
GRUPO II
GRUPO III
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA
154,28
192,85
266,00
PROMOÇÃO À SAUDE
116,88
145,70
200,00

TABELA DE GRATIFICAÇÕES - 20 HORAS

VERBAS
GRUPO V Odontológo
GRUPO VI Médico
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA
1.269,97
1.521,06
PROMOÇÃO À SAUDE
1.104,33
1.323,00
COMPLEXIDADE
220,00
603,00

TABELA DE GRATIFICAÇÕES - 30 HORAS

VERBAS
GRUPO IV Nível Superior
GRUPO V Odontológo
GRUPO VI Médico
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA
1.150,00
2.869,00
2.281,60
PROMOÇÃO À SAUDE
1.000,00
2.495,00
1.984,00
COMPLEXIDADE
330,00
330,00
905,00

"(NR)

Art. 5º A tabela de vencimento prevista no Anexo IV da Lei Complementar nº 84, de 2000, terá efeito:

I - a partir de 1º de novembro de 2008, para os servidores dos grupos IV e V; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2009, para os servidores do grupo VI.

Art. 6º A promoção na carreira para os servidores dos grupos IV, V e VI ocorrerá a cada três anos, a partir da publicação desta lei.

Art. 7º A tabela de incentivo à urgência\emergência, promoção à saúde e complexidade, prevista no Anexo V da Lei Complementar nº 84, de 2000, terá efeito:

I - a partir de 1º de setembro de 2008 para os grupos I, II e III;

II - a partir de 1º de novembro de 2008 para os grupos IV e V; e

III - a partir de 1º de janeiro de 2009 para o grupo VI.

Art. 8º Aplicam-se aos servidores temporários da SESACRE e FUNDHACRE os padrões de vencimentos estabelecidos na Lei Complementar nº 84, de 2000.

Parágrafo único. Os servidores temporários da SESACRE e FUNDHACRE perceberão, a título de incentivo de Urgência/Emergência, Promoção à Saúde e Complexidade, noventa por cento dos valores previstos no Anexo V da Lei Complementar nº 84, de 2000.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco, 28 de outubro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre