Lei Complementar nº 188 de 03/06/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 jun 2009

Altera, suprime e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 173/2008 de 22 de abril de 2008 que dispõe sobre o crédito educativo municipal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 173 de 22 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º .....

§ 1º .....

§ 2º A bolsa de estudo integral será concebida à brasileiros, munícipes de Cuiabá, cuja renda familiar mensal não exceda o valor de até 05 (cinco) salários mínimos.

Art. 2º A bolsa de estudos será destinada:

I - A estudante em situação de carência, que atenda, conjuntamente, aos seguintes requisitos:

a) ser selecionado e aprovado em processo seletivo específico para seleção de alunos bolsistas do que trata esta Lei.

b) comprovar renda bruta mensal familiar correspondente a, no máximo, 05 (cinco) salários mínimos;

c) comprovar que reside no Município de Cuiabá há, no mínimo, 05 (cinco) anos, contados da data de inscrição no processo seletivo;

d) não possuir qualquer outra formação de nível superior e nem se encontrar matriculado em outro curso de ensino superior;

e) não ter sido desligado anteriormente do programa devido ao descumprimento ou à violação de normas estabelecidas para tal fim;

f) ter cursado o ensino médio em escola pública ou privada com bolsa de estudos.

II - Para Professores e Técnicos de Desenvolvimento Infantil efetivos, que atuam na Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino, para os cursos de licenciatura, independente da renda a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei Complementar.

§ 1º Do total das bolsas de estudos ofertadas no processo seletivo, haverá reserva de 50% (cinqüenta por cento) das vagas, para auto declarados Negros, índios e Portadores de Necessidades Especiais, que tenham cursado o ensino médio em instituições públicas de ensino ou privada com bolsa de estudos;

§ 2º A comprovação dos requisitos de que trata o art. 2º será regulada em edital próprio do processo seletivo, cuja elaboração e regulamentação competem à Comissão Mista designada pela Secretaria Municipal de Educação, sendo que a falta de comprovação pelo candidato das informações prestadas na inscrição acarreta a sua eliminação com convocação do próximo candidato classificado.

§ 3º As vagas não preenchidas, nos termos das reservas tratadas neste art. 2º, serão destinadas aos demais candidatos de acordo com a respectiva classificação geral no processo seletivo.

§ 4º O candidato responde plenamente pela integridade das informações prestadas e a inveracidade das mesmas, apurada a qualquer tempo e modo, acarreta a perda do benefício, sem prejuízo de aplicação das medidas civis e penais cabíveis.

§ 5º A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, não sendo permitido reprovação superior a duas disciplinas por semestre.

Art. 3º O art. 3º da Lei Complementar nº 0173 de 22 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de Incisos e Parágrafos seguintes:

Art. 3º A inscrição para seleção no Programa de Crédito Educativo Municipal dar-se-á mediante edital público, por semestre, de cumprimento obrigatório, que contará, no mínino, com os seguintes itens:

I - a indicação, com nome e endereço, das instituições conveniadas;

II - a indicação do ato de autorização e/ou de reconhecimento do curso no órgão competente;

III - a indicação dos critérios para isenção da taxa de inscrição;

IV - a denominação do curso e o quantitativo das vagas disponíveis;

V - a indicação dos critérios de pontuação e de desempate;

VI - a identificação da Comissão Selecionadora;

VII - a indicação do horário, do local ou meio, e do período, em que será realizada a inscrição;

VIII - a indicação do local e prazo para realização das entrevistas para efetivação da matrícula.

IX - a indicação do local, forma e prazo, não inferior a cinco dias, de apresentação de recursos e julgamento dos recursos;

§ 1º O resultado da seleção, contendo a classificação dos interessados, será publicado, na íntegra, na Gazeta Municipal de Cuiabá e no site oficial dos órgãos gestores e das Instituições de Ensino Superior integrantes do programa.

§ 2º Ao interessado classificado no número de vagas e dos recursos disponíveis é assegurado o direito de participar do programa, desde que exerça tal direito dentro da forma e dos prazos regulados na Lei e no competente edital.

§ 3º A garantia da lisura e da regularidade dos procedimentos de que trata este artigo é atribuição da Comissão Mista e dos órgãos gestores, que responderão objetivamente por ocorrências que as comprometam.

§ 4º A Comissão Mista e os órgãos gestores assegurarão o livre acesso, bem como informações aos interessados, a todos os documentos que se relacionem ao programa, fornecendo-lhes cópia ou certidões, se requeridas com justificação.

§ 5º Os órgãos gestores poderão celebrar convênio, com entidade sindical representativa das pessoas jurídicas mantenedoras das instituições de ensino privado que aderirem ao programa, com vistas à seleção dos alunos bolsistas, a cada período letivo.

§ 6º O edital público de que trata este artigo deverá ainda:

I - ser publicado, na íntegra, na Gazeta Municipal de Cuiabá;

II - ser publicado, de forma resumida, em jornal de grande circulação no Município de Cuiabá;

III - ser disponibilizado, na íntegra, na Internet, no site oficial dos órgãos gestores e das instituições de ensino integrantes do programa, na mesma data de publicação na Gazeta Municipal de Cuiabá.

Art. 4º O art. 4º da Lei Complementar nº 0173 de 22 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos Incisos adiante escritos:

Art. 4º O Crédito Educativo Municipal será cancelado automaticamente, com o desligamento do aluno do programa, nos seguintes casos:

I - reprovação em duas ou mais disciplinas no período letivo, por média ou assiduidade;

II - abandono ou desistência do curso ou trancamento de matrícula;

III - transferência para outra IES;

IV - ocorrência de falsa documentação ou fraude na prestação das informações visando à concessão ou à manutenção da bolsa, sem prejuízo das cominações legais a que se achar sujeito o responsável pelo ilícito praticado.

Art. 5º Fica o art. 5º da Lei Complementar nº 0173 de 22 de abril de 2008, acrescido dos seguintes parágrafos:

Art. 2º O art. 2º da Lei Complementar nº 0173 de 22 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafos adiante escritos:

Art. 5º .....

§ 1º O estudante beneficiado pelo Crédito Educativo Municipal obrigar-se-á, mediante termo de compromisso, a:

I - prioritariamente, atuar como monitor em projeto de Escola em Tempo Integral da rede pública de ensino ou nas ações sócio-educativas dos órgãos responsáveis pela política social da Prefeitura Municipal de Cuiabá; ou

II - prestar serviços, durante o curso, em locais, entidades e instituições, inclusive em períodos ou dias não-letivos, orientados pelo Poder Executivo Municipal, preferencialmente na Região Administrativa onde resida ou estude;

§ 2º As atividades a que se refere o inciso I e II do caput serão regulamentadas a posterior, sendo obrigatório o cumprimento de uma carga horária de no mínimo 400 (quatrocentas) horas, antes do término do curso, e poderão ser consideradas pelas IES participantes para efeito de integralização ou complemento curricular dos alunos, em conformidade com os respectivos regimes acadêmicos e projetos pedagógicos dos cursos.

Art. 6º O art. 6º da Lei Complementar nº 0173 de 22 de abril de 2008, do seguinte parágrafo.

Art. 6º .....

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º .....

§ 4º .....

§ 5º .....

§ 6º Após assinatura de Termo de Adesão, nos termos do § 4º do art. 10º, na hipótese de algum semestre letivo o Programa deixar de ser implantado, as bolsas de estudos correspondentes ao referido semestre letivo poderão ser ofertados no semestre seguinte obedecidas as normas fixadas no caput deste artigo e no § 2º do art. 10º.

Art. 7º Fica o art. 10º da Lei Complementar nº 0173 de 22 de abril de 2008, acrescido do parágrafo, adiante descrito:

Art. 10. .....

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º .....

§ 4º .....

§ 5º A instituição que aderir ao programa poderá ainda ofertar bolsas adicionais, além do mínimo estabelecido no art. 6º, a fim de utilizar o montante do valor das referidas bolsas adicionais que conceder para amortização de débitos vencidos, de responsabilidade da pessoa jurídica, inscritos ou não em dívida ativa oriundos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

Art. 8º O art. 11º da Lei Complementar nº 0173 de 22 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. A partir do início da concessão das bolsas de estudo, o atraso no pagamento do valor devido pela instituição de ensino ao Município de Cuiabá, previsto no art. 10 e seus parágrafos poderá implicar na perda do benefício nos meses onde ocorrer o atraso.

Parágrafo único......

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação Palácio Alencastro em Cuiabá/MT, 03 de junho de 2009.

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal