Lei Complementar nº 186 DE 17/12/2019

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 18 dez 2019

Dispõe sobre a Apresentação de Música ao Vivo em Bares, Lanchonetes, Quiosques, Restaurantes e Assemelhados, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Natal,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica autorizada em Bares, Lanchonetes, Quiosques, Restaurantes e Assemelhados no âmbito do Município de Natal, a apresentação de Música ao Vivo.

Art. 2º As apresentações musicais ao vivo deverão destinar-se ao entretenimento do público.

Art. 3º Poderá ser cobrado dos clientes o pagamento de couvert artístico nos dias em que houver música ao vivo.

§ 1º O valor do couvert artístico arrecadado será destinado exclusivamente aos músicos.

§ 2º Os bares, lanchonetes, quiosques, restaurantes e assemelhados ficam obrigadas a afixar placa informativa referente ao valor a ser cobrado pelo couvert artístico, assim como divulgar tal informação em seus cardápios, de acordo com o inciso III, do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Art. 4º Para o funcionamento e apresentação de música ao vivo, os bares, lanchonetes, quiosques, restaurantes e assemelhados, ficarão dispensados de Alvará de música ao vivo ou qualquer outra exigência de liberação para a apresentação dos artistas.

Art. 5º Aos bares, lanchonetes, quiosques, restaurantes e assemelhados, fica autorizado a colocação de mesas, cadeiras, coberturas do tipo proteção para chuva e/ou sol e assemelhados, desde que observando a distância de 1,20m para o passeio dos pedestres.

Art. 6º Vetado:

I - Vetado.

II - Vetado.

III - Vetado.

IV - Vetado.

V - Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 7º Os interessados em realizar a apresentação de música ao vivo deverão cumprir as exigências relativas ao regular funcionamento dos estabelecimentos, responsabilizando-se por todos os eventos realizados, em especial as descritas a seguir:

I - Respeitar o nível de ruído permitido em legislação.

II - A fiscalização se dará por meio do órgão Municipal competente.

Parágrafo único. O órgão de fiscalização municipal visando minimizar interpretações incorretas, deve ser obedecida a NBR 10.151/2019.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 17 de dezembro de 2019.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito