Lei Complementar nº 185 de 27/09/2011
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 06 out 2011
Acrescenta ao Capítulo II, do Título I, da Lei nº 2.909/1992 (Código de Polícia Administrativa do Município) as Seções I e II.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O agrupamento dos arts. 10 a 15, da Lei nº 2.909/1992, passa a denominar-se "Título I, Capítulo II - Seção I - DO TRÂNSITO PÚBLICO".
Art. 2º O Título I, Capítulo II, da Lei nº 2.909/1992, passa a vigorar acrescido da Seção II, com a seguinte redação:
"Seção II
Do Videomonitoramento
Art. 15-A. Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Grande, o Sistema de Videomonitoramento das vias públicas, que consiste na instalação e uso de câmeras de vigilância nos espaços públicos do Município, com os objetivos que seguem:
I - otimizar o controle de tráfego de veículos;
II - oportunizar o zelo urbanístico;
III - ampliar a vigilância ambiental;
IV - aperfeiçoar a fiscalização das demais posturas municipais.
Art. 15-B. A operação do Sistema de Videomonitoramento será realizada pelo Poder Executivo Municipal, ficando assegurada a participação das instituições estaduais e federais, através de convênio/parcerias.
§ 1º A instalação das câmeras de vigilância deve ser precedida de estudo técnico sobre a necessidade e a adequação da instalação, observando-se os seguintes critérios:
I - identificação do tipo de infração criminal predominante na área, com indicação de dados estatísticos dos 3 (três) últimos meses anteriores ao estudo;
II - caracterização da importância da área a ser monitorada no contexto geral da criminalidade no bairro e na cidade;
III - a definição de estratégias e táticas policiais a serem empregadas conjuntamente com a utilização das câmeras de vídeo;
IV - verificação de danos aos bens públicos;
V - índice de acidente de trânsito;
VI - dano ao meio ambiente;
VII - apresentação dos resultados previstos com as atividades de monitoramento e vigilância.
§ 2º A cada período de 12 (doze) meses, o estudo técnico deverá ser renovado, sendo indicada, de forma expressa e fundamentada, a necessidade de continuidade de monitoramento e vigilância por câmeras de vídeo.
Art. 15-C. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o serviço de cabeamento de fibra ótica, já existente no município de Campo Grande, para a instalação do Sistema de Videomonitoramento.
Art. 15-D. O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pelo Sistema de Videomonitoramento deve processar-se no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
Art. 15-E. É vedada a utilização de câmeras de videomonitoramento quando a captação de imagens atingir o interior de residência, ambiente de trabalho ou qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais de privacidade.
Art. 15-F. A administração, o gerenciamento e a coordenação do Sistema de Videomonitoramento ficará a cargo do Poder Executivo Municipal.
Art. 15-G. Os operadores do Sistema de Videomonitoramento estão obrigados a comunicar imediatamente, e em tempo real, à autoridade policial competente, que é a responsável pelo policiamento ostensivo, os fatos suspeitos e as ocorrências policiais em andamento ou recentemente consumadas, bem como às instituições municipais as ocorrências relativas às suas responsabilidades, registradas pelo videomonitoramento.
Art. 15-H. As gravações obtidas de acordo com a presente Lei, serão conservadas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, em ambos os casos contados a partir da sua captação.
Art. 15-I. As imagens registradas pelo Sistema de Videomonitoramento somente serão disponibilizadas por requisições ou solicitações fundamentadas do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Civil e da Polícia Militar.
Art. 15-J. A operação da Central de Videomonitoramento, local onde são exibidas e registradas as imagens de videomonitoramento resultantes da vigilância eletrônica, somente será permitida aos servidores credenciados pelo Poder Executivo Municipal, mediante assinatura do respectivo termo de confidencialidade, assegurado o exercício do controle externo dessa atividade pelo Ministério Público.
Parágrafo único. O acesso à Central de Videomonitoramento será permitido às autoridades públicas, mediante comunicação antecipada, sendo registrada sua identificação e horário de ingresso e saída.
Art. 15-K. Os servidores credenciados devem tomar as medidas adequadas e necessárias para:
I - impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de imagens, dados e informações produzidos pelo sistema;
II - impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizados, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada;
III - garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à imagem, dados e informações abrangidos pela autorização.
Art. 15-L. O acesso às imagens de videomonitoramento, dados e informações resultantes de vigilância e monitoramento, bem como ao local onde são exibidos e registrados, deve ser controlado por sistema informatizado que, obrigatoriamente, deve registrar, em cada acesso, a senha eletrônica individual ou identificação datiloscópica, procedendo, ainda, ao registro do horário de ingresso e saída do servidor credenciado.
Parágrafo único. Em função de expressa determinação judicial, o acesso às imagens de videomonitoramento poderá ser permitido a terceiros, permanecendo arquivada a ordem judicial.
Art. 15-M. Todas as pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente Lei, deverão guardar sigilo sobre as imagens e informações, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 15-N. O Poder Executivo Municipal desenvolverá mecanismos para avaliar o desempenho do Sistema de Videomonitoramento mediante diagnósticos sobre as ocorrências nos locais monitorados, providenciando a alteração ou inclusão de áreas sob vigilância, de acordo com os resultados obtidos.
Art. 15-O. O Poder Executivo municipal poderá estabelecer parceria e/ou convênio com entidades públicas, ou contratar empresa privada, para fins de instalação e operação do Sistema de Videomonitoramento, em conformidade com os objetivos e determinações desta Lei.
Art. 15-P. Mediante o estabelecimento de parceria, as câmeras de circuito interno da iniciativa privada, já existentes e em funcionamento, poderão ser incorporadas ao Sistema de Videomonitoramento oferecido pelo Poder Público.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 227 DE 31/03/2014):
Art. 15-Q. O Poder Executivo do município poderá estabelecer parceria com o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel e/ou convênios com entidades públicas, ou contratar empresas privadas, para fins de instalação e operação de Videomonitoramento, em conformidade com os objetivos e determinação desta Lei.
§ 1º Ao proprietário, ao titular de domínio útil ou ao possuidor do imóvel que aderirem à parceria, a administração pública oferecerá a contraprestação de isenção da contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública correspondente ao imóvel.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará a parceria a que se refere o caput deste artigo, no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação."
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE/MS, 27 DE SETEMBRO DE 2011.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal