Lei Complementar nº 183 DE 22/12/2022

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 22 dez 2022

Concede incentivos fiscais concernente à redução de alíquota do ISSQN às empresas de base tecnológica e inovação, tendo por fim estimular a economia criativa, a pesquisa e qualificação científica e tecnológica, o empreendedorismo, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica reduzida a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), incidente sobre os serviços desenvolvidos pelas empresas de base tecnológica e de inovação, bem como de pesquisa e qualificação científica e tecnológica, estabelecidas no Município de Aracaju.

Art. 2º As atividades desempenhadas pelas empresas de base tecnológica e de inovação, bem como de pesquisa e qualificação científica e tecnológica, nos termos do art. 1º desta Lei Complementar, compreendem:

I - o conjunto de negócios baseados no capital intelectual que gera valor econômico, abrangendo os ciclos de criação, produção e distribuição de bens e serviços que usam criatividade e cultura como insumos primários;

II - o desenvolvimento de produtos, serviços ou processos produtivos com conteúdo tecnológico novo ou com aprimoramento significativo de tecnologia já existente;

III - a pesquisa, desenvolvimento e inovação, que envolvam risco tecnológico, para solução de problemas técnicos específicos ou para obter um produto ou processo inovador;

IV - desenvolvimento de projetos de criatividade e inovação patrocinados pelo poder público ou pelo setor privado;

V - o desenvolvimento de projeto inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva;

VI - o desenvolvimento de atividade que, cumulativamente ou não, utilize tecnologia inovadora ou faça uso inovador de tecnologia, a fim de que desenvolva produto ou serviço que ainda não seja oferecido ou com arranjo diverso do que esteja sendo ofertado no mercado;

VII - outras atividades que possam ser qualificadas como serviços da mesma natureza dos especificados nos incisos anteriores.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nesta Lei Complementar, a redução da alíquota do ISSQN não será aplicável a outros serviços que não tenham a natureza dos que estão elencados nos incisos do "caput" deste artigo, mas que, eventualmente, venham a ser prestados pelas empresas favorecidas pelo incentivo da redução de alíquota deste imposto.

Art. 3º A alíquota reduzida nos termos do art. 1º desta Lei Complementar, deve incidir sobre o preço do serviço prestado pelas empresas de base tecnológica e de inovação, bem como de pesquisa e qualificação científica e tecnológica.

Art. 4º Para obter a concessão do incentivo fiscal disciplinado por esta Lei Complementar, os interessados devem apresentar um protocolo de intenções de geração de empregos e de realização de investimentos no Município de Aracaju.

Art. 5º A concessão do benefício disciplinado por esta Lei Complementar será anualmente reavaliada, sendo mantido o benefício, desde que os requisitos exigidos nos termos do art. 4º, se mantenham.

Art. 6º Caso seja constatado o descumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 4º desta Lei Complementar, o Município de Aracaju, através do seu órgão fiscalizador, notificará os responsáveis para que venham a solucionar as falhas detectadas, sob pena de revogação do benefício fiscal e cobrança do ISSQN com a alíquota de 5% (cinco por cento) relativo ao período do descumprimento dos requisitos legais.

Parágrafo único. O crédito decorrente do recolhimento feito à alíquota de 2% (dois por cento), será levado em consideração para o cálculo do imposto devido, no caso de revogação do benefício fiscal, nos termos do "caput" deste artigo.

Art. 7º As normas, instruções e orientações regulamentares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar, devem ser expedidas mediante atos do Prefeito de Aracaju ou do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.

Aracaju, 22 de dezembro 2022. 201º da Independência, 134º da República e 167º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Sidney Amaral Cardoso

Procurador-Geral do Município

Jeferson Dantas Passos

Secretário Municipal da Fazenda

Evandro da Silva Galdino

Secretário Municipal de Governo