Lei Complementar nº 18 DE 20/12/2021

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 31 dez 2021

Concede anistia condicional aos proprietários de edificações cuja execução esteja em desacordo com o código de obras e a lei de ordenamento do uso e ocupação do solo, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Boa Vista, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, mediante anistia, a regularização de edificações, cuja execução esteja em desacordo com o Código de Obras e a Lei do Uso e Ocupação do Solo, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo lote, desde que atendidas às condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 3º Somente será admitida a regularização de edificações destinadas a usos permitidos, na zona de uso estabelecida pela legislação pertinente e que:

I - apresentem condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança de uso e estabilidade;

II - tenham sido concluídas até dezembro de 2020;

III - sejam de alvenaria ou de material convencional;

IV - não estejam localizadas em logradouros ou terrenos públicos, e que não avancem sobre eles;

V - não possua fossa séptica e/ou sumidouro executado no passeio público;

VI - que estejam situadas em terrenos cadastrados junto ao Município;

VII - que não sejam de postos de combustível ou de atividade que o uso dependa de declaração de viabilidade prévia;

VIII - que não estejam situadas em áreas de preservação permanente ou em áreas de risco.

Art. 4º Para a regularização mediante anistia, além das condições previstas nos artigos anteriores, o contribuinte interessado deverá providenciar requerimento junto ao Município contendo:

a) Demonstração de que o requerente possui domínio, posse e/ou propriedade do terreno;

b) Declaração de Engenheiro Civil, Arquiteto, Técnico e Tecnólogos da área de construção civil, habilitados nos seus respectivos conselhos, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Relatório de Responsabilidade Técnica - RRT, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado e registrado junto aos respectivos conselhos, de que a edificação possui condições seguras de ser habitada e atestando a metragem construída que se pretende regularizar.

Art. 5º A Prefeitura poderá exigir obras de adequação para garantir a estabilidade, segurança, higiene, salubridade e o respeito ao direito de vizinhança.

Art. 6º A presente Lei não isenta as obras decorrentes desta Lei do Licenciamento Ambiental.

Art. 7º A Prefeitura fornecerá modelo padronizado de requerimento, a fim de dar celeridade ao pedido previsto nesta Lei.

Art. 8º As irregularidades ou omissões sanáveis serão objeto de "exigência" para que o interessado tome as providências cabíveis.

Art. 9º Deferido o requerimento, o Poder Executivo Municipal inscreverá a edificação no cadastro Técnico Imobiliário, mediante pagamento de taxas e impostos quando for o caso.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista, 20 de dezembro de 2021.

Arthur Henrique Brandão Machado

Prefeito de Boa Vista

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA

GABINETE EXECUTIVO