Lei Complementar nº 176 DE 28/04/2022

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 28 abr 2022

Dispõe sobre a redução, por prazo determinado, da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre os serviços públicos de transporte coletivo municipal, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica reduzido de 2% (dois por cento) para 0% (zero por cento) o percentual da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza - ISSQN - incidente sobre os serviços públicos de transporte coletivo operados, exclusivamente, por ônibus, mediante concessão outorgada pelo Poder Público Municipal de Aracaju.

Parágrafo único. As empresas de transporte público de Aracaju deverão priorizar a destinação das receitas que decorrer da aplicação desta Lei a manutenção dos empregos dos trabalhadores e pagamento dos salários atrasados, durante todo o período do programa provisório de custeio.

Art. 2º A redução no percentual da alíquota do ISSQN de que trata esta Lei Complementar terá vigência pelo período de 12 meses.

Parágrafo único. Durante o prazo estabelecido no caput deste artigo, fica suspensa a aplicação da alíquota de ISSQN prevista no item 2 da Tabela I, anexa à Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989 - Código Tributário do Município de Aracaju.

Art. 3º Na parte V do Anexo I da Lei Municipal nº 1.765 , de 1º de dezembro de 1991, alterado pela Lei nº 1.909 , de 14 de novembro de 1992, onde se lê: ISS (2%), leia-se: ISS (0%) durante o período indicado no caput do art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações regulamentares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar devem ser expedidas mediante atos da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos na competência em curso.

Aracaju, 28 de abril 2022. 201º da Independência, 134º da República e 167º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Jeferson Dantas Passos

Secretário Municipal da Fazenda

Evandro da Silva Galdino

Secretário Municipal de Governo