Lei Complementar nº 17 DE 20/12/2021

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 31 dez 2021

Acrescenta os arts. 16-a, 16-b, 16-c e 16-d na Lei Municipal nº 926, de 29 de novembro de 2006 e dá outras providências.

O Prefeito De Boa Vista - RR, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal de Boa Vista aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI:

Art. 1º Ficam acrescentados na Lei Municipal nº 926 , de 29 de novembro de 2006 os seguintes artigos:

"Art. 16-A. Os afastamentos laterais definidos nos artigos anteriores podem ser reduzidos para até 1 metro e para fins de cumprimento da taxa de permeabilidade poderão ser utilizadas soluções de engenharia a serem definidas em portaria da Secretaria Municipal de Obras.

Art. 16-B. Os parâmetros urbanísticos definidos nos artigos anteriores podem ser relativizados pela Secretaria Municipal de Obras, ou órgãos envolvidos e responsáveis pela emissão de licenças e pareceres, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, desde que a diferença entre os parâmetros seja de até 20% (vinte por cento) e se utilizando dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de tentar regularizar as obras urbanas que foram construídas em desacordo com a presente Lei, sendo necessário para a análise:

I - permissão do proprietário vizinho, em caso de prejuízo ao direito de vizinhança;

II - declara elaborada e assinada por profissionais habilitados inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Roraima - CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, declarando as condições de estabilidade estrutural, de segurança, de uso e de habitabilidade da área construída, Conselho Federal de Técnicos - CFT(de acordo com a Resolução vigente).

III - requerimento de solicitação de HABITE-SE, no padrão fornecido pela SEPF;

IV - planta baixa de arquitetura, cortes e fachadas, planta de situação/locação da obra/edificação existente, com indicação da área e demais áreas já averbadas, se houver.

Parágrafo único. O Município de Boa Vista poderá firmar convênio com as instituições de ensino superior ou médio, sob a supervisão do CREA/RR, CAU/RR e/ou CFT, a fim de facilitar o cumprimento das exigências previstas neste artigo.

Art. 16-C. A Edícula de até um pavimento fica liberada dos parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei, desde que construída fundo e/ou lateral com o lote vizinho e com autorização do vizinho que estiver confinante com a ausência de afastamento.

Art. 16-D. A Casa Geminada fica liberada dos parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei, exceto quanto:

I - a taxa de permeabilidade;

II - a distância frontal referente à zona urbana onde o imóvel fizer parte;

Art. 16-E. Fica instituída a taxa de regularização de obras, no valor de 1.500 (um mil e quinhentos) UFM, que tem como fato gerador o pedido de regularização de obras realizado após 12 (doze) meses da publicação desta Lei, tendo como sujeito ativo a pessoa natural ou jurídica beneficiada com o pedido de regularização de obras.

Parágrafo único. Fica Isento da Taxa prevista no caput deste artigo, o Contribuinte que tenha realizado o pedido de regularização de obras até 12 (doze) meses da publicação desta Lei."(NR)

Art. 2º Acrescenta no art. 3º , da Lei Municipal nº 926 , de 29 de novembro de 2006, o seguinte inciso:

"Art. 3º Para os efeitos da presente lei serão adotadas as seguintes definições:

.....

XL - Casa germinada - é a construção de 02 (duas) ou mais casas ligadas umas às outras, que dividem proporcionalmente o lote de acordo com a quantidade de unidades ou lotes independentes.(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

Boa Vista, 20 de dezembro de 2021.

Arthur Henrique Brandão Machado Prefeito de Boa Vista

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA

GABINETE DO PREFEITO