Lei Complementar nº 17 de 24/12/1997

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 30 dez 1997

Altera dispositivos da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973 e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANDRÉ PUCCINELLI, Prefeito Municipal de Campo Grande/MS, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso III, do art. 145, da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, alterado pelo art. 1º, da Lei nº 2.786, de 27 de dezembro de 1.990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 145. ..........................................

III - os templos de qualquer culto;"

Art. 2. O inciso I, do art. 2º, da Lei nº 2.786, de 27 de dezembro de 1990, alterado pelo caput do art. 3º, da Lei nº 2.950, de 22 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º São isentos do imposto predial e territorial urbano:

I - O imóvel que se constitua em única propriedade do contribuinte, utilizado exclusivamente como sua residência e cujo valor venal não ultrapasse a 10.000 (dez mil) UFIR."

Art. 3º O inciso I, do art. 192, da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 192. São isentos do pagamento da taxa de serviços urbanos:

I - O imóvel que se constitua em única propriedade do contribuinte, utilizado exclusivamente como sua residência e cujo valor venal não ultrapasse a 10.000 (dez mil) UFIR:"

Art. 4º - O contribuinte que obtiver o reconhecimento da isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e da taxa de limpeza urbana para um exercício terá direito a concessão do beneficio para os demais exercícios, respeitadas as disposições legais.

§ 1º O contribuinte de que trata o caput deste artigo, deverá comunicar à Prefeitura Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência de qualquer fato que cesse ou altere as condições que ocasionaram o reconhecimento da isenção.

§ 2º A autoridade administrativa verificando que o imóvel não mais preenche as condições para receber o beneficio fiscal e na ausência da comunicação prevista no parágrafo anterior, deverá lançar o imposto devido desde a data em que as condições legais deixaram de ser atendidas.

Art. 5º O art. 151, da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 151. O lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana poderá ser feito em conjunto com os demais tributos, tomando-se por base as informações do cadastro imobiliário.

Parágrafo único. Os tributos de que trata o caput deste artigo serão lançados em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, tomando-se por base, para efeito de conversão, o valor da UFIR do mês do respectivo lançamento e, para fins de quitação, reconvertida em moeda corrente pelo valor da UFIR vigente na data do pagamento."

Art. 6º O art. 219, da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 219. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa de licença para publicidade e observância das disposições desta Seção, todas as pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, desde que a tenha autorizado."

Art. 7º O § 4º, do art. 223, da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 223. ......................................

§ 4º As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os trimestres já decorridos, desde que o sujeito passivo apresente ao fisco, documentos comprobatórios da data correta da afixação da publicidade."

Art. 8º Ficam acrescentados os incisos V, VI, VII e VIII, ao art. 224, da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973:

"Art. 224. ......................................

V - as placas indicativas de oferta de emprego afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

VI - as placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, até 0,30 m2, quando colocadas nos respectivos estabelecimentos e contiverem, tão somente, o nome, profissão e o número da inscrição profissional;

VII - painéis ou tabuletas exigidos e conforme as indicações e as dimensões recomendadas por legislação própria, afixadas no local da obra e durante a sua execução;

VIII - os nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias identificativas de empresas que, nas condições legais, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção nas vias e logradouros públicos, de cestos de lixo, plantio e proteção de árvores, ou ainda pela conservação, sem ônus para o Município, de parques, praças e jardins."

Art. 9º O caput do art. 225, da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 225 - A publicidade efetuada sem licença sujeitará o infrator a multa de 300 (trezentas) UFIR, independentemente da taxa devida."

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 10. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, exercido pelo Poder Público Municipal, de vigilância e fiscalização visando o cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, da segurança, da ordem ou tranqüilidade pública, a que deve se submeter qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de estabelecimento no Município.

§ 1º Considera-se estabelecimento para efeito deste artigo, o local onde pessoas, físicas ou jurídicas, exerçam quaisquer atividades de modo permanente ou temporário, incluindo-se dentre elas as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou oficio.

§ 2º É irrelevante para a caracterização de estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 3º A existência do estabelecimento é indicado pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade, exteriorizada através de placas na fachada, da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica ou água.

§ 4º São também considerados estabelecimentos:

I - os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante;

II - a residência de pessoa física, quando nela for exerci qualquer atividade econômica.

Art. 11. Para efeitos desta taxa considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora com idêntico ramo de atividade, estejam em locais distintos, ainda que no mesmo imóvel, desde que não tenham comunicação interna;

III - aqueles que, embora no mesmo local, exerçam atividades diferentes.

Art. 12. O sujeito passivo da taxa de fiscalização de localização e funcionamento é a pessoa física ou jurídica que exerça atividade comercial, industrial, produtora ou prestadora de serviços no Município.

Parágrafo único. Incide também a taxa de que trata o caput deste artigo, sobre a sociedade ou associação civil, desportiva, religiosa ou decorrente de profissão, arte ou ofício, que se estabeleça no Município.

Art. 13. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

I - o proprietário do imóvel onde sejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de bailes, shows e diversões públicas e o locador desses equipamentos;

II - o promotor de feiras, exposições, eventos e congêneres;

III - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, "stands" ou assemelhados;

Art. 14. A taxa de fiscalização de localização e funcionamento será calculada conforme a Tabela A, constante do anexo I, da presente Lei.

Art. 15. A incidência e o pagamento da taxa de fiscalização de localização e funcionamento independe:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado, Município ou qualquer órgão a eles vinculados;

III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;

V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;

Art. 16. A taxa será lançada anualmente considerando-se ocorrido o fato gerador:

I - na data do início da atividade, relativamente ao primeiro ano do exercício desta;

II - em 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes ao início da atividade;

Art. 17. A concessão da licença para funcionamento inicial para estabelecimento será efetivada mediante prévio pagamento da taxa, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Qualquer pessoa, física ou jurídica, que queira se estabelecer no Município, deverá requerer licença para o funcionamento de seu estabelecimento antes de iniciar suas atividades.

§ 2º A licença será concedida mediante expedição de alvará, que deverá ser afixado em local visível, de fácil acesso à fiscalização e mantido em bom estado de conservação.

§ 3. O alvará será substituído sempre que ocorrer qualquer alteração nos dados apresentados pelo contribuinte no ato da inscrição do estabelecimento.

§ 4º Os fatos ou circunstâncias que impliquem na emissão de novo alvará, deverão ser comunicadas à Prefeitura até 15 (quinze) dias após a sua ocorrência.

§ 5º O alvará de funcionamento será renovado anualmente, nas formas e condições estabelecidas em Regulamento.

Art. 18. 0 alvará de funcionamento poderá ser cassado, a qualquer tempo e determinado o fechamento do estabelecimento pela autoridade competente, sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente.

Art. 19. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 172, de 01.04.2011, DOM Campo Grande de 13.04.2011, com efeitos a partir do exercício financeiro imediatamente posterior à sua entrada em vigor)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 19. Ficam isentas do pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento:'

I - os seguintes profissionais autônomos:

Ajudante Despachante

Antenista

Artesão

Ascensorista

Atendente de Enfermagem

Auxiliar

Barbeiro

Bordadeiras

Carregador

Costureira

Cozinheiro

Empalhador

Encanador

Estagiário Solicitador

Funileiro

Garçom

Graniteiro

Guardador de Veículos

Jardineiro

Lavadeira

Lustrador/Envernizador/Encerador

Manicure

Mensageiro

Músico

Pedreiro

Sapateiro

Servente Zelador

Silheteiro

Dedetizador

Engraxate

Entregador

Guarda Noturno

Limpador de Fossa

Raspador Tacos

Carroceiro

Confeiteiro

Estivador e os de atividades afins ou correlatas.

II - os partidos políticos, as entidades sindicais e as instituições ou organizações filosóficas, filantrópicas e religiosas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 254 DE 05/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - as entidades sindicais de Campo Grande;

III - os Órgãos da Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios, assim como as suas fundações e autarquias.

IV - As Associações de Pais e Mestres das Escolas Públicas (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 172, de 01.04.2011, DOM Campo Grande de 13.04.2011, com efeitos a partir do exercício financeiro imediatamente posterior à sua entrada em vigor)

V - as associações civis sem fins lucrativos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 254 DE 05/01/2015).

VI - pessoa física permissionária e auxiliar de taxista, mototaxista e motoentregador; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 254 DE 05/01/2015).

VII - Micro Empreendedor Individual - MEI. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 254 DE 05/01/2015).

Art. 20. As infrações às normas relativas à taxa de fiscalização de localização e funcionamento, ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I - interdição, no caso de estar o estabelecimento funcionando em desacordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo das multas cabíveis;

II - multa de:

a - 150 (cento e cinqüenta) UFIR's por falta de pagamento da taxa;

b - 300 (trezentas) UFIR's por não cumprimento da portaria de interdição;

c) 150 (cento e cinqüenta) UFIR's por não manter no estabelecimento o alvará de funcionamento, de acordo com os critérios definidos no § 2º do art. 17, desta Lei. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 326 DE 23/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
c - 150 (cento e cinqüenta) UFIR's por não manter no estabelecimento o alvará de funcionamento, de acordo com os critérios definidos no § 2º, do art. 18, desta Lei.

Art. 21. As tabelas 5, 7 e 8, da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, passam a ter as redações constantes do Anexo II, desta Lei.

Art. 22. Ficam remitidos os débitos de qualquer natureza, existentes até a data da publicação desta Lei, inscritos ou não em Dívida Ativa, cujos valores sejam iguais ou inferiores a 10 (dez) UFIR's.

Art. 23. O valor de restituição do IPTU, devidamente apurado na forma prevista nos arts. 54 a 59 da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, poderá ser ressarcido ao contribuinte credor através de desconto na conta do lançamento do IPTU do exercício seguinte.

Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 71, da Lei nº 1.466/73, o § 2º do art. 2º, da Lei nº 2.786, de 27.12.1990; o art. 2º, da Lei nº 2.372, de 23.12.1986; e incisos I e II, do art. 3º, da Lei nº 2.786, de 27.12.1990.

CAMPO GRANDE/MS, 24 DE DEZEMBRO DE 1997.

ANDRÉ PUCCINELLI

Prefeito Municipal

ANEXO I TABELA A

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
  AREA CENTRAL DEMAIS AREAS
PRIMEIRO EXERCÍCIO R$ 17,00 R$ 17,00
DEMAIS EXERCICIOS R$ 97,00 R$ 49,00

(Redação dada à tabela pela Lei Complementar nº 38, de 22.12.2000, DOM Campo Grande de 26.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "TABELA A
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZACÃO E FUNCIONAMENTO
  AREA CENTRAL - UFIR DEMAIS AREAS - UFIR
PRIMEIRO EXERCÍCIO 1.0 1.0
DEMAIS EXERCICIOS 6.0 3.0"

ANEXO II TABELA 5

ITEM LICENÇA PARA APROVAÇAO E EXECUÇAO DE OBRAS, INSTALAÇOES E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES ALÍQUOTAS UFIR
01 Solicitação de formalização de abertura de processo 5.0
1.1 Aprovação de projeto de empreendimento (modelo simplificado até 70 m2) 0.14 (p/m2)
1.2 Aprovação de projeto de empreendimento (modelo simplificado acima 70 m2) 0.22 (p/m2)
1.3 Aprovação de projeto de empreendimento (modelo normal) 0.25 (p/m2)
1.4 Aprovação de acréscimo de edificação (modelo normal ou simplificado) 0.25 (p/m2)
1.5 Aprovação de remembramento, desmembramento e desdobro 0.02 (p/m2)
1.6 Aprovação de loteamento 0.01 (p/m2)
1.7 Regularização de edificação (modelo normal ou simplificado) 0.45(p/m2)
02 Expedição de alvará para construção 8.00
03 Expedição da carta de habite-se 0.15 (p/m2)
04 Cancelamento de projeto de empreendimento 8.00
05 Abertura de inscrição imobiliária para gleba 8.00
06 Averbação de escritura (por unidade) 5.50

NOTA: As taxas previstas nesta tabela serão recolhidas no ato do protocolo na Prefeitura do requerimento correspondente ou, a critério da administração, na entrega do serviço solicitado.

TABELA 7

ITEM LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ALÍQUOTAS EM "UFIR" POR M2
    TRIMESTRE SEMESTRE ANO FIXA
01 Caminhão, ônibus, camioneta, kombi, vans, táxi, moto-táxi, motociclo (motores explosão) 0.25 0.50 0.75  
02 Barracas de feiras (p/m2)        
  - Eventual       2.0
  - Permanente 4.0 8.0 16.0  
  - Periódicas (uma vez por semana) 2.0 4.0 6.0  
03 Bancas de revistas (p/m2) 8.0 16.0 32.0  
04 Expedição, do cartão do feirante e mercadista       8.0
05 Permissão de uso de banca e de box do mercado municipal (p/m2) 6.0 12.0 24.0  
06 Expedição de alvará de feirante e mercadista       8.0
07 Transferência de titularidade e mudança de atividade       8.0
08 Poste de rede elétrica ou outros (por unidade)     0,75  
09 Rede de alta tensão (por metro linear)     0,25  

NOTA:

Esta taxa é recolhida por antecipação, com exceção do item 01, que será na época da lacração. Os recolhimentos deverão ser feitos obedecendo o que se segue:

I - no caso de ser "por semestre"

a) 1º semestre, até 10 de janeiro;

b) 2º semestre, até 10 de julho.

II - no caso de ser "por ano", durante o mês de janeiro;

III - por semana, antes do início da atividade;

IV - no caso do item 02, poderá o feirante optar pelo parcelamento mensal, sem acréscimo.

TABELA 8

ITEM EXPEDIENTE ALÍQUOTAS/UFIR
01 Desarquivamento de Processos 5.0
02 Certidão diversas 8.0
03 Vistoria urbana 11.0
04 Vistoria rural 16.50
05 Expedição de Licença de Veículos de Divulgação (p/unid) até 8.0
06 Expedição de Extrato de Dados Cadastrais 6.0
07 Cópia heliográfica (p/m2) 7.15
08 Xerográfica especial (p/metro linear) 13.20
09 Fotocópia comum 0.22

NOTA:

Esta taxa é recolhida no ato de sua solicitação à Prefeitura. São isentos desta Taxa:

I - Atestado de pobreza, certidões para fins eleitorais, de alistamento militar, os pertinentes a atos ligados à vida funcional e financeira dos servidores da Prefeitura e os referentes à defesa e recursos de autos de infração lavrados;

II - os requerimentos ou papéis entrados na Prefeitura, a respeito de atos e formalidades sobre os quais já tenha sido paga a taxa, devidamente comprovada pela juntada da guia ou recibo.