Lei Complementar nº 166 de 29/12/1987
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 30 dez 1987
Altera o inciso I, do artigo 56 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, e inclui os parágrafos 1º a 5º do mesmo artigo.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso I, do art. 56 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"I - no que respeita ao Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana:
a) igual a 75% do montante do tributo correspondente ao exercício seguinte ao da constatação da infração aplicada de plano, quando:
1 - Não tenha sido procedida a inscrição inicial;
2 - Da alteração resulte diferença positiva ou negativa no valor do tributo;
b) igual a 50% do montante do tributo correspondente ao exercício seguinte ao da constatação da infração aplicada de plano, quando a alteração não modifique o valor do Tributo."
Art. 2º Ficam acrescidos ao final do art. 56 os seguintes parágrafos:
"§ 1º - Não se aplicam as penalidades previstas no inciso I ao infrator que antes de iniciada qualquer ação fiscalizadora, formalmente, confessar a irregularidade perante a Secretaria Municipal da Fazenda e fornecer com exatidão os elementos necessários à atualização cadastral.
§ 2º - Não se aplicam as penalidades previstas no inciso II ao infrator que, em até dez dias úteis após o inicio da ação fiscal, formalmente, confessar a irregularidade.
§ 3º - As multas de que tratam os incisos I e II desse artigo serão reduzidas em 60%, quando o pagamento do tributo for integralmente efetuado no prazo de até trinta dias após a notificação do lançamento.
§ 4º - As multas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão reduzidas em 30%, quando for efetuado o parcelamento do tributo devido no prazo de até trinta dias após a notificação do lançamento.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, a multa será restabelecida em seu valor integral, se o sujeito passivo deixar de cumprir o parcelamento nas condições fixadas no despacho concessório."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e surte seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1988.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 29 de dezembro de 1987.
Alceu Collares
Prefeito
Dilma Vana Rousseff Linhares
Secretária Municipal da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Valdir Fraga
Secretário do Governo Municipal