Lei Complementar nº 161 DE 19/05/2014

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 04 mai 2015

Dispõe sobre a precedência de embarque aos idosos, às gestantes, às pessoas portando bebês ou crianças de colo, aos obesos e às pessoas portadoras de deficiência, nos terminais de Transporte Coletivo de Fortaleza, na forma que indica.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu, com base no art. 36, inciso V - da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os terminais de Transporte Coletivo do Município de Fortaleza obrigados a conceder precedência aos idosos, às gestantes, às pessoas portando bebês ou crianças de colo, aos obesos e às pessoas portadoras de deficiência, quando do embarque dos mesmos nos ônibus ali estacionados.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao transporte em veículo alternativo.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (ETUFOR), regulamenta a execução da presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL JOSÉ BARROS DE ALENCAR, em 19 de maio de 2014.

Walter Lima Frota de Cavalcante - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA.