Lei Complementar nº 15918 DE 23/12/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 dez 2022

Dispõe sobre a suspensão dos prazos para interposição de recursos e prática de atos processuais pelas partes e seus advogados no âmbito de processos administrativos, inclusive disciplinares e sindicâncias punitivas, inquéritos e conselhos de justificação e disciplina referentes à apuração e aplicação de sanções disciplinares aos servidores públicos e aos militares estaduais, previstos no regime único, em regimes e estatutos especiais ou legislação esparsa, em curso nos órgãos integrantes da Administração Pública Estadual, suas autarquias e fundações, públicas e privadas, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os prazos para interposição de recursos e para a prática de atos processuais pelas partes e seus advogados no âmbito de processos administrativos, inclusive nos disciplinares, sindicâncias punitivas, inquéritos e conselhos de justificação e disciplina referentes à apuração e aplicação de sanções disciplinares aos servidores públicos e aos militares estaduais, previstos no regime único, em regimes e estatutos especiais ou legislação esparsa, em curso nos órgãos integrantes da Administração Pública Estadual, suas autarquias e fundações, públicas e privadas, ficam suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1º Durante o período de suspensão de prazos de que trata o " caput" deste artigo, fica igualmente suspenso o curso dos prazos prescricionais e não se realizarão audiências nem sessões de julgamento de órgãos colegiados no âmbito dos processos administrativos disciplinares, das sindicâncias punitivas, inquéritos e conselhos de justificação e disciplina referentes à apuração e aplicação de sanções disciplinares aos servidores públicos e aos militares estaduais, previstos no regime único, em regimes e estatutos especiais ou legislação esparsa, exceto nos casos considerados urgentes e inadiáveis.

§ 2º A suspensão de prazos de que trata o " caput" deste artigo não impede a prática de atos pelas Administração Pública, especialmente aqueles considerados urgentes e inadiáveis.

§ 3º Ressalvadas as hipóteses de afastamentos legais e regulamentares, as autoridades administrativas, civis e militares, os servidores públicos e os membros da Advocacia Pública exercerão suas atribuições durante o período previsto no "caput" deste artigo.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

PAULO ROBERTO DIAS PEREIRA,

Secretário-Chefe da Casa Civil, Adjunto.