Lei Complementar nº 158 DE 07/12/2016

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 09 dez 2016

Dispõe sobre o a instituição do "Programa Regularize", que estabelece normas e procedimentos para o incentivo ao adimplemento de débitos de natureza tributária, e de providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a instituição do "Programa Regularize", que estabelece normas e procedimentos para o incentivo ao adimplemento dos débitos de natureza tributária no âmbito da Fazenda Municipal.

§ 1º Os recursos arrecadados no âmbito do Programa Regularize de que trata esta Lei Complementar devem ser destinados exclusivamente ao adimplemento da folha de pagamento dos servidores, aposentados e pensionistas da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 2º Em caso de descumprimento da previsão contida no § 1º do presente artigo, o gestor público deverá ser responsabilizado pessoalmente, no tocante ao desvio de finalidade do recurso arrecadado, com aplicação de multa no valor equivalente a 10% (dez) por cento do montante desviado, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 2º Os débitos de natureza tributária abrangidos pelo "Programa Regularize", inclusive o saldo remanescente consolidado no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que tratam as Leis Complementares nº 48, de 28 de dezembro de 2001, nº 64, de 23 de dezembro de 2003, nº 69, de 27 de dezembro de 2005, nº 88, de 16 de dezembro de 2009, nº 96, de 30 de junho de 2010, nº 116, de 11 de dezembro de 2012, nº 125, de 15 de agosto de 2013, nº 140, de 11 de novembro de 2014, nº 148, de 30 de junho de 2015, nº 150, de 23 de setembro de 2015 e nº 151, de 20 de dezembro de 2015, podem ser pagos à vista, com dispensa de encargos legais, nas condições estipuladas nesta Lei Complementar.

§ 1º Os encargos legais constantes do parcelamento na data da consolidação não serão objeto de dispensa a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 2º Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, podem ser pagos os débitos de natureza tributária vencidos, de pessoas físicas ou jurídicas, administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, ou pela Procuradoria-Geral do Município - PGM, nas seguintes hipóteses:

I - quando o fato gerador do tributo tenha ocorrido até o mês de outubro de 2016, para os débitos não parcelados;

II - com vencimento até 31 de outubro de 2016, para as parcelas vencidas decorrentes de débitos parcelados.

§ 3º Os débitos assim apurados podem ser pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, bem como dos juros de mora correspondentes, até o dia 27 de dezembro de 2016.

Art. 3º O "Programa Regularize" aplica-se ao crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.

Parágrafo único. O disposto no "caput" não alcança crédito tributário objeto de Auto de Notícia-Crime, após o recebimento da denúncia pelo juízo competente.

Art. 4º O pagamento à vista de que trata o art. 2º desta Lei Complementar importa em:

I - reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando a sua concessão condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência;

II - desistência de ações ou embargos à execução fiscais nos autos judiciais respectivos;

III - desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relacionados com a exigência;

IV - confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável, do crédito tributário.

Art. 5º As normas previstas nesta Lei Complementar não se aplicam aos débitos tributários objeto de requerimento de compensação.

Art. 6º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar, devem ser expedidas mediante atos da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ.

Art. 7º As normas previstas nesta Lei Complementar não se aplicam aos débitos tributários objetos de investigação acerca de ilícitos tributários.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 07 de dezembro de 2016; 195º da independência, 128º da República e 161º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Jair Araújo de Oliveira

Secretário Municipal da Fazenda

Carlos Pinna de Assis Junior

Procurador-Geral do Município

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governador