Lei Complementar nº 157 de 10/05/2010

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 13 mai 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade das academias de ginástica, centros esportivos e estabelecimentos congêneres a fixarem placas ou cartazes de advertência sobre os malefícios causados à saúde pelo uso de anabolizantes, e dá outras providências.

Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, Paulo Siufi Neto, seu presidente, promulgo nos termos do art. 42 §§ 3º e 7º da Lei Orgânica de Campo Grande/MS, combinado com o art. 29, inciso I, alínea "q", e art. 147 §§ 1º e 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados as academias de ginástica, os centros esportivos e estabelecimentos congêneres correlatos à atividade física em funcionamento no Município a fixarem em local visível de suas dependências, placas ou cartazes contendo advertência sobre as consequências do uso de anabolizantes, com os seguintes dizeres:

Lei Municipal ....

"O uso de anabolizantes prejudica o sistema cardiovascular, causa lesões nos rins e no fígado, degrada a atividade cerebral, aumenta o risco de câncer além de causar dependência química"

Parágrafo único. Os cartazes, aludidos no caput deste artigo, devem ser confeccionados de acordo com critérios estabelecidos quando da regulamentação desta Lei, devendo ter dimensões suficientes para que as informações constantes nestes possam ser lidas a boa distância, sendo afixados em locais de ampla e perfeita visualização dos clientes dos respectivos estabelecimentos.

Art. 2º As academias de ginástica, os centros esportivos e estabelecimentos congêneres correlatos à atividade física terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá enviar cópia desta lei a todos os estabelecimentos referidos no art. 1º, utilizando-se do meio de comunicação que melhor lhe aprouver.

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar campanhas elucidativas que promovam a divulgação das informações sobre o malefício causado à saúde pelo uso de anabolizantes, através da confecção de cartilhas, folhetos informativos, propagandas em televisão, rádio e demais meios de comunicação.

Art. 5º Após o início da vigência desta Lei os novos estabelecimentos de academias de ginástica, centros esportivos e estabelecimentos congêneres correlatos à atividade física só poderão receber alvará de funcionamento se atendidas as exigências contidas nesta Lei.

Art. 6º A inobservância do disposto nesta Lei implicará aos infratores as seguintes penalidades:

I - notificação;

II - advertência;

II - multa de R$ 1.000 (mil) Reais;

III - na reincidência o dobro da multa imposta cominada com a cassação do Alvará de Funcionamento.

Parágrafo único. Os valores das multas deste artigo serão atualizadas com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos da Lei nº 3.829, de 14 de dezembro de 2000, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande/MS, 10 de maio de 2010.

PAULO SIUFI NETO

Presidente