Lei Complementar nº 15405 DE 18/12/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 dez 2019

Cria o Programa de Incentivo ao Acesso Asfáltico do Estado do Rio Grande do Sul - PIAA/RS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo ao Acesso Asfáltico do Estado do Rio Grande do Sul - PIAA/RS -, vinculado à Secretaria de Logística e Transportes.

Art. 2º O Programa tem por objetivo possibilitar às empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul, a compensação de valores por elas destinados à qualificação da infraestrutura de pavimentação e acesso asfáltico, na forma desta Lei Complementar, com valores correspondentes ao ICMS a recolher.

Art. 3º A compensação do ICMS disposta no art. 2º desta Lei Complementar poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

I - aporte de valores, bens e serviços em projetos vinculados ao PIAA/RS, cuja finalidade é o estímulo à redução do custo de escoamento da produção por meio da realização de novas obras de infraestrutura, em especial relacionadas à pavimentação e ao acesso asfáltico, com objetivo de qualificar a interligação das comunidades onde esses respectivos contribuintes estão instalados até as rodovias de ligação, sejam elas estaduais ou federais já asfaltadas, denominados nesta Lei Complementar como Projetos do PIAA/RS;

II - aporte de valores a fundos regionais de desenvolvimento de que trata o art. 18 do Decreto nº 54.572, de 14 de abril de 2019, de cujos controle e gestão o Estado participará obrigatoriamente, com vinculação a projetos específicos de pavimentação de acessos asfálticos, que tenham semelhante propósito como previsto no inciso I deste artigo.

§ 1º A compensação de valores prevista no "caput" deste artigo ocorrerá até o limite de 5% (cinco por cento) do saldo devedor do imposto, devendo ser discriminado na Guia de Informação e Apuração - GIA - e no Livro de Registro de Apuração do ICMS o respectivo valor a ser compensado.

§ 2º A compensação a que se refere este artigo poderá ser cumulada com qualquer benefício fiscal.

§ 3º A compensação, observados os requisitos desta Lei Complementar, deverá ser homologada posteriormente pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 4º Os valores investidos por meio dos projetos mencionados nos incisos I e II deste artigo ficam vinculados à destinação que lhes for atribuída no respectivo projeto do PIAA/RS.

Art. 4º O exame prévio dos projetos inscritos no PIAA/RS deverá ser realizado pelo Poder Executivo, na forma definida em regulamento, observando-se as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As empresas contribuintes do Programa poderão propor ao Poder Executivo o credenciamento de entidades sem fins lucrativos para representá-las no acompanhamento e na fiscalização dos seus projetos, sem o pagamento de remuneração por tais serviços de interesse público.

Art. 5º A empresa contribuinte que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, mediante dolo, fraude, simulação ou má-fé, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie, estará sujeita ao pagamento do imposto não recolhido e ao pagamento de multa correspondente a, no máximo, 100% (cem por cento) do valor da vantagem auferida irregularmente, não podendo aderir a futuros programas de refinanciamento de dívidas patrocinados pelo Governo do Estado.

Art. 6º O montante global que poderá ser utilizado para aplicação em projetos vinculados ao PIAA/RS, por meio do incentivo ao contribuinte, não poderá ser superior a:

I - 0,5% da receita líquida de ICMS, até o ano de 2018;

II - 0,6% da receita líquida de ICMS para o ano de 2019; e

III - 0,8% da receita líquida de ICMS a partir do ano de 2020.

§ 1º Os valores referidos no "caput" deste artigo devem ser avaliados cumulativamente com os recursos destinados no âmbito da Lei Complementar nº 15.224, de 10 de setembro de 2018, sendo destes limitados a 30% (trinta por cento) no primeiro ano de vigência, 40% (quarenta por cento) no segundo ano de vigência e a 100% (cem por cento) a partir do terceiro ano.

§ 2º Compete à Secretaria da Fazenda o acompanhamento dos limites de que trata esta Lei Complementar.

Art. 7º Ao disposto nesta Lei Complementar não se aplicam as vedações da Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.

Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei Complementar.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2019.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.