Lei Complementar nº 154 DE 07/12/2022

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 20 dez 2022

Dispõe sobre o procedimento para instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece os critérios e parâmetros urbanísticos gerais para a implantação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, em áreas e bens públicos e privados ao nível do solo, no subsolo, no topo e nas fachadas das edificações localizados em zona urbana e rural no Município de Macapá/AP.

Parágrafo único. Não estão sujeitos aos dispositivos previstos nesta Lei Complementar:

I - As infraestruturas de suporte de radares civis e militares utilizados para fins de defesa ou controle do tráfego aéreo;

II - A implantação de infraestrutura de suporte no interior das edificações.

Art. 2º A implantação de infraestrutura de suporte de que trata esta Lei Complementar deve observar os princípios e objetivos estabelecidos na Lei federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA A IMPLANTAÇÃO

Art. 3º A implantação da infraestrutura de suporte deve atender às seguintes diretrizes:

I - compartilhar as infraestruturas urbanas e infraestruturas de suporte para redes de telecomunicação existentes, sempre que tecnicamente possível;

II - Não causar prejuízo ao serviço das redes de infraestrutura urbana implantada ou prevista;

III - Respeitar as faixas de servidão das outras redes de infraestrutura urbanas implantadas e as que já estejam projetadas no momento da protocolização do projeto de licenciamento da infraestrutura de telecomunicações;

IV - não obstruir a circulação de veículos e pedestres;

V - observar os gabaritos e restrições estabelecidos pelos planos básicos de zona de proteção de aeródromos definidos pela União;

VI - respeitar os limites de emissão máxima de ruídos determinados para o conforto humano, na forma da legislação específica;

VII - Observar as regras de segurança de terceiros e de edificações vizinhas, inclusive quanto à iluminação e ventilação de edificações;

VIII - Observar as normas técnicas sobre a proteção contra descarga atmosférica, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

IX - respeitar a visibilidade da sinalização de trânsito;

X - observar a capacidade de carga do solo ou da estrutura da edificação ou da infraestrutura de suporte.

Parágrafo único. Os equipamentos que fazem parte da estrutura de suporte devem receber, quando necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em lei.

Art. 4º A implantação de infraestrutura de suporte deve observar, no que couber, as disposições legais quanto à aprovação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, a legislação relativa ao tombamento federal, estadual e municipal e os parâmetros específicos aplicados à área tombada, quando existentes.

Parágrafo único. A implantação de infraestrutura de suporte no subsolo de praças não pode impedir a função precípua de paisagismo, arborização ou convívio.

Art. 5º O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.

Art. 6º Em caso de inviabilidade técnica de atendimento às diretrizes e parâmetros desta Lei Complementar, a Secretaria Municipal responsável pela gestão do planejamento territorial e urbano pode, excepcionalmente, aprovar a implantação da infraestrutura de suporte:

I - com parâmetros diferenciados dos estabelecimentos nos arts. 7º, 8º e 9º;

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, a demonstração de inviabilidade técnica é condicionada à:

II - comprovação, por meio de laudo técnico:

a) de que o atendimento aos usuários e a cobertura do serviço de telecomunicações em determinada área depende essencialmente da excepcionalidade;

b) da necessidade técnica de implantação e dos prejuízos pela falta de cobertura no local.

CAPÍTULO III - DOS PARÂMETROS ESPECIFICOS DE INSTALAÇÃO

Seção I - Nas Edificações

Art. 7º A infraestrutura de suporte implantada no topo e fachadas das edificações deve respeitar os seguintes parâmetros:

I - A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.

Seção II - No Interior do Lote

Art. 8º A infraestrutura de suporte pode ser implantada no interior do lote, no solo, desde que respeitados os seguintes parâmetros:

I - ter distância de, no mínimo, 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.

II - pode ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da estação transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:

a) não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;

b) não seja aberta janela voltada para edificação vizinha.

Seção III - Em Gleba

Art. 9º A implantação de infraestrutura de suporte em gleba inserida em zona rural, deve priorizar a infraestrutura que possibilite o compartilhamento.

Art. 10. A implantação infraestrutura de suporte em gleba inserida em zona urbana ou em áreas limítrofes e que interfira na paisagem da orla do Rio Amazonas e Forte São José de Macapá, deve ter seus parâmetros de implantação definidos em diretrizes urbanísticas em função das características da área.

§ 1º As diretrizes de que trata o caput devem ser emitidas pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano.

§ 2º No caso da infraestrutura de suporte de que trata o caput localizada em área que possa interagir na paisagem referida, as infraestruturas devem ser previamente aprovadas pelo órgão gestor do patrimônio histórico e cultura competente.

Seção IV - Em Área Pública

Art. 11. A implantação de infraestrutura de suporte em área pública deve atender às diretrizes e parâmetros desta Lei Complementar, salvo demonstração de inviabilidade técnica, e respeitar os seguintes critérios:

I - obedecer à área padrão de visibilidade e segurança nas esquinas das vias e nas entradas e saídas de estabelecimentos, conforme previstos em decreto do Poder Executivo;

II - obedecer às normas técnicas brasileiras de acessibilidade;

III - possuir altura livre mínima de 2,80 metros a partir do nível do solo, para os equipamentos suspensos;

IV - instalar os dutos, condutos, tubulações e cabeamentos em subsolo ou camuflados na infraestrutura de suporte;

VI - utilizar método não destrutivo de implantação, quando localizado no subsolo de áreas públicas pavimentadas, sempre que tecnicamente possível.

Parágrafo único. Comprovada a inviabilidade técnica de utilização de método não destrutivo na forma do inciso VI, o responsável pela infraestrutura de suporte deve recuperar a pavimentação nos mesmos padrões de qualidade.

Art. 12. Em área pública, é vedada a implantação de infraestrutura de suporte ao nível do solo que:

I - impeça a sua utilização original de estar, lazer, passagem, devido à interferência oriunda da implantação;

II - interfira no acesso ao lote ou à projeção;

III - prejudique o serviço da infraestrutura urbana implantada ou prevista;

IV - inviabilize a manutenção a manutenção da largura mínima de 1,50 metro para o passeio em calçada.

Art. 13. A implantação de infraestrutura de suporte em área pública enterrada no subsolo deve respeitar os projetos urbanísticos e paisagísticos da área, quando houver.

Parágrafo único. Nos casos em que a infraestrutura de suporte de que trata o caput esteja implantada em áreas gramadas ou ajardinadas, é permitido ter altura máxima de 0,20 metro acima do nível do solo, aumentando-se para 0,40 metro em caso de solo desnivelado.

Art. 14. A infraestrutura de suporte fixada em mobiliários urbanos deve atender às diretrizes desta Lei Complementar e se adequar ao modelo aprovado por meio de portaria conjunta das Secretarias Municipais afetas à gestão do planejamento urbano e territorial de Macapá e do respectivo órgão gestor do mobiliário urbano.

§ 1º O instrumento de aprovação do projeto do mobiliário urbano de que trata o caput deve ser detalhado com todas as especificações do mobiliário e dos elementos da infraestrutura de telecomunicações.

§ 2º Os cabos, dutos, condutos, caixas de passagem ou outros equipamentos complementares que integram a instalação da antena devem ser camuflados ou ocultos.

CAPÍTULO IV - DO LICENCIAMENTO

Art. 15. A implantação de infraestrutura de suporte de que trata esta Lei Complementar está condicionada à expedição de Licença Municipal para Implantação de Infraestrutura de Suporte para Redes de Telecomunicações, mediante licença única, observando o artigo 7º da Lei 13.116 , de 29.03.2015.

Parágrafo único. Quando se tratar de instalação de infraestrutura de suporte que envolva supressão de vegetação ou intervenção em área de preservação permanente ou unidade de conservação, ou em imóvel tombado, os órgãos responsáveis devem ser consultados.

Art. 16. A Licença Municipal para Implantação de Suporte para Redes de Telecomunicações será emitida pela Secretaria Municipal de Habitação e Ordenamento do Solo - SEMHOU mediante análise das informações prestadas pelo requerente.

§ 1º O requerimento da Licença, formulado pelo interessado, deve conter os seguintes documentos:

I - requerimento padrão à SEMHOU;

II - projeto executivo e memorial descritivo de implantação que demostre conformidade da infraestrutura de suporte com o dispositivo nesta Lei Complementar e sua regulamentação;

III - laudo técnico, nos termos do art. 6º, parágrafo único, que comprove a inviabilidade técnica de atendimento aos critérios e parâmetros desta Lei Complementar, quando cabível;

IV - contrato social do responsável pela infraestrutura de suporte e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - procuração emitida pelo responsável pelo requerimento da Licença, se for o caso;

VI - documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel;

VII - documento hábil que ateste a posse, concessão ou propriedade, quando localizado em propriedade privada ou em terras públicas de propriedades do Município, Estado ou da União;

VIII - autorização do concessionário, permissionário, órgão ou entidade responsável, quando localizado em mobiliário urbano;

IX - autorização dos responsáveis pela gestão da área, quando localizada parque urbano, área de gestão especifica e nas unidades de conservação;

X - anotação de responsabilidade técnica - ART ou registro de responsabilidade técnica - RRT pelo projeto e pela execução da instalação da infraestrutura de suporte;

XI - comprovante de pagamento das taxas relacionadas ao pedido de licença;

XII - autorização para compartilhamento da infraestrutura de suporte, emitida pela empresa detentora em favor da empresa compartilhante, quando cabível.

§ 2º O requerimento de que trata o § 1º é único e dirigido somente a SEMHOU/MACAPÁ.

§ 3º Compete a SEMHOU encaminhar o requerimento protocolado aos demais Secretarias, órgãos ou entidades de Macapá ou estaduais e, na esfera federal, ao Iphan, quando exigida a manifestação.

Art. 17. O prazo para emissão da Licença Municipal para Implantação de Infraestrutura de Suporte para Redes de Telecomunicações é de até 60 dias, a contar da data do protocolo do requerimento junto à SEMHOU.

§ 1º O prazo previsto no caput é contado de forma comum quando exigida manifestação de mais de 1 órgão ou entidade desta Capital.

§ 2º O licenciamento ambiental e a aprovação do Iphan, quando for o caso, bem como a manifestação de outros órgãos, tramitam de forma simultânea ao procedimento previsto nesta Lei Complementar e seu regulamento.

Art. 18. O prazo de validade da Licença Municipal para Implantação de Infraestrutura de Suporte para Redes de Telecomunicações é de 10 anos.

Parágrafo único, O prazo de validade da Licença Municipal para Implantação de Infraestrutura de Suporte para Redes de Telecomunicações pode ser renovado por igual período sucessivo.

Art. 19. No processo de licenciamento para expedição da Licença Municipal para Implantação de Infraestrutura de Suporte rara Redes de Telecomunicações serão devidas as taxas correspondentes, conforme previsto no Código Tributário do Município - CTM.

Art. 20. É dispensada da licença prevista no art. 16, desde que realizado o prévio cadastramento, a implantação de infraestrutura de suporte:

I - móvel, oculta, camuflada ou de pequeno porte;

II - em infraestrutura de suporte compartilhada já licenciada;

III - no topo e na fachada das edificações que respeitem os parâmetros definidos no art. 7º, cumulativamente limitada:

a) ao tamanho de 5,50 metros;

b) a 1 arranjo com 3 antenas por mastro;

IV - nas fachadas das edificações que estejam em conformidade com os parâmetros do art. 7º;

V - em mobiliário urbano com modelo aprovado na forma do art. 14;

VI - implantada na zona rural, em área não limítrofe à zona urbana ou que não interfira na paisagem da orla do Rio Amazonas e Fortaleza de São José de Macapá.

§ 1º Para aplicação da dispensa prevista no caput, os cabos, dutos, condutos, caixas de passagem ou outros equipamentos complementares que integram a instalação da infraestrutura de suporte devem ser camuflados ou ocultos de logradouro público, quando localizados em zona urbana.

§ 2º O cadastramento previsto no caput deve ser realizado pelo responsável pela infraestrutura de suporte, contendo:

I - declarações, documentos técnicos e respectiva ART ou RRT que comprovem a conformidade da infraestrutura de suporte com os critérios desta Lei Complementar e sua regulamentação, da legislação ambiental e da legislação federal;

II - autorização do concessionário, permissionário, órgão ou entidade responsável, quando localizado no mobiliário urbano;

III - autorização do proprietário do imóvel, acompanhada de documento hábil que ateste a posse, concessão ou propriedade, quando localizado em propriedade privada ou em terras públicas de propriedade do Município, Estado ou União;

IV - autorização para compartilhamento da infraestrutura de suporte, emitida pela empresa detentora em favor da empresa compartilhante, quando cabível.

§ 3º A dispensa prevista no caput se aplica exclusivamente à Licença Municipal para Implantação de Infraestrutura de Suporte para Redes de Telecomunicações, sem prejuízo da licença ambiental e das demais licenças ou autorizações previstas em lei, quando exigíveis.

§ 4º O Poder Executivo deve, de forma amostral, realizar conferência da veracidade das informações prestadas no cadastramento de que trata o caput, na forma da regulamentação desta Lei Complementar.

§ 5º A falsidade das informações declaradas acarreta a aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar, sem prejuízo das demais sanções civis, penais e administrativas.

Art. 21. É dispensada de nova emissão da licença prevista no art. 16 a infraestrutura de suporte com padrões e características técnicas equiparadas a anteriores já licenciadas, nos termos desta Lei Complementar.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos casos de alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica.

§ 2º Em caso de deslocamento da infraestrutura de suporte, a dispensa prevista no caput não exime o responsável da obrigatoriedade de autorização para mudança do local de instalação, da licença ambiental e das demais licenças previstas em lei, quando for o caso.

Art. 22. A emissão da licença prevista no art. 16, quando se tratar de infraestrutura de suporte em área pública, deve ser precedida da formalização do contrato de permissão de uso de área pública nos termos da Lei Orgânica de Macapá e demais leis correlatas e respectiva regulamentação.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 23. Em caso de inobservância dos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar, bem como de instalação de infraestrutura de suporte sem o devido licenciamento, fica o infrator sujeito a advertência, multa e, caso não seja providenciada a adequação no prazo regulamentar, remoção da infraestrutura instalada.

§ 1º Caso haja necessidade de remoção da infraestrutura de suporte, deve o responsável pela estrutura, às suas expensas, providenciar a retirada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de que o poder público proceda à retirada à custa do responsável, em caso de inércia.

§ 2º A especificação das infrações para fins de aplicação das penalidades previstas no caput, bem como as respectivas correlações, são as indicadas no regulamento desta Lei Complementar.

Art. 24. Aplica-se às disposições deste Capítulo, no que couber, de forma subsidiária, o dispositivo na Lei Municipal de Macapá, que institui o Código de Obras e Edificações desta cidade.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. A permanência das infraestruturas de suporte implantadas e em funcionamento, mas ainda não licenciadas até a data da publicação desta Lei Complementar, depende de licenciamento e/ou cadastramento perante a SEMHOU.

§ 1º O responsável por infraestrutura de telecomunicações prevista no caput deve requerer o licenciamento ou o cadastramento na forma estabelecida nesta Lei Complementar, no prazo de até 2 anos, contado a partir da publicação da respectiva regulamentação, para adequação das estruturas já instaladas; ou, diante da impossibilidade de adequação, apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência e os prejuízos pela falta de cobertura no local.

§ 2º Durante o prazo disposto no § 1º, não podem ser aplicadas sanções administrativas às infraestruturas de telecomunicações mencionadas no caput motivadas pela falta de licenciamento.

Art. 26. O responsável pela infraestrutura de suporte deve efetuar o remanejamento, provisório ou definitivo, dos equipamentos sob sua responsabilidade, instalados em área pública, sempre que for solicitado pelo poder público, em razão do interesse público, no prazo de até 180 dias.

Parágrafo único. Aplica-se o dispositivo no caput às infraestruturas de telecomunicações que não obedeçam ao prazo previsto no art. 25, ou que tenham o respectivo requerimento indeferido, a contar da ciência.

Art. 27. O poder público pode solicitar, a qualquer tempo, ao órgão regulador federal medições de conformidade à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e de terminais de usuários.

Art. 28. A licença prevista no art. 16 não implica o reconhecimento da propriedade do imóvel, inclusive do direito sobre a sua propriedade ou posse, nem a regularidade da edificação e da ocupação do espaço público.

Art. 29. A infraestrutura de suporte se enquadra na categoria de equipamento urbano e é considerada bem de utilidade pública e relevante interesse social.

Art. 30. O Poder Executivo do Município de Macapá regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, estando revogadas as disposições em contrários, especialmente o inciso I, do § 2º, do art. 27, e os arts. 33 e 34, todos da Lei Complementar nº 29/2004, e o art. 191 da Lei Complementar nº 31/2004 .

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 07 de Dezembro de 2022.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ