Lei Complementar nº 154 de 27/12/2002

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 27 dez 2002

Altera dispositivos do Código Tributário Municipal - Lei nº 1.008/1991, alterada pela Lei Complementar nº 111/2000.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º O art. 52 da Lei Complementar nº 1.008/1991, alterada pela Lei Complementar nº 111/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. Todos aqueles que se utilizarem de serviços prestados por empresa ou profissionais autônomos, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços por eles prestados, se não exigirem dos mesmos a comprovação de respectiva inscrição fiscal no órgão competente.

§ 1º Quando o prestador do serviço, ainda que autônomo, não fizer prova de sua inscrição fiscal, nos termos do art. 84, o usuário deverá reter 5% (cinco por cento) do total pago pelo serviço prestado e recolhê-lo aos cofres do Município;

§ 2º No caso de serviços de construção civil, executado por profissionais autônomos, no momento do pedido de licença para construção, deverá a Secretaria Municipal de Planejamento cobrar o ISS QN incidente sobre o valor dos serviços prestados.

§ 3º A base de cálculo do imposto a que se refere o parágrafo segundo deste artigo, será o preço dos serviços, conforme dispuser o regulamento."

Art. 2º O art. 58 da Lei Complementar nº 1.008/91, alterada pela Lei Complementar nº 111/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, ou por sociedade uniprofissional, especificamente os mencionados nos itens 1, 2, 6, 7, 20, 22, 23, 24, 28, 51, 86, 87, 88, 89, 90,91 da lista de serviços do art. 43, o cálculo do imposto será realizado à razão de 2,70 (dois virgula setenta) UPFs, multiplicado quando for o caso pelo número de profissionais em atividades, devidas mensalmente.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes ou sociedades que possuam mais de 3 (três) empregados ou às sociedades compostas por mais de três sócios."

Art. 3º O art. 60 da Lei Complementar nº 1.008/91, alterada pela Lei Complementar nº 111/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60. Quando o preço dos serviços for utilizado como base de cálculo, a alíquota será de 5% (cinco por cento)."

Art. 4º O § 4º do art. 89 da Lei Complementar nº 1.008/91, alterada pela Lei Complementar nº 111/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º A exigência que prevê o § 3º, em se tratando de profissional autônomo, só será aplicada a valores que ultrapassarem 78,4 (setenta e oito virgula quatro) UPFs por mês.

Art. 5º Fica acrescido ao art. 151 da Lei Complementar nº 1.008/91, alterada pela Lei Complementar nº 111/2000, o parágrafo único, conforme a seguir:

"Parágrafo único. - Juntamente com o valor do ITBI, no mesmo documento (laudo de ITBI) será paga a taxa de averbação."

Art. 6º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 162 da Lei nº 1.008/91, alterada pela Lei Complementar nº 111/2000, conforme a seguir:

"Parágrafo único. A taxa de expediente paga e não utilizada no exercício em que fora expedida, perderá sua validade para o exercício seguinte, sem direito a devolução pelo Município de Porto Velho."

Art. 7º O art. 175 da Lei Complementar nº 1.008/91, alterada pela Lei Complementar nº 111/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 175. As alíquotas são:

I - Da taxa de licença de localização será cobrada à razão de 6 (seis) UPFs, por estabelecimento;

II - Da taxa de licença para funcionamento regular e sua renovação anual, será cobrada em função da contraprestação do exercício regular do poder de polícia, considerando a hora-custo despendida pelo Município, multiplicado pelo fator diferença/atividade, conforme dispuser o regulamento;

III - Da taxa de licença para execução de obras:

a) de construção e reconstrução: 0,033 (trinta e três milésimos) do valor da UPF referência por m2 construído ou reconstruído, no caso de imóveis residenciais e 0,055 (cinqüenta e cinco milésimo) da UPF referência por m2 construído ou reconstruído, no caso de imóveis comerciais;

b) de construção no loteamento da infra-estrutura geral dos lotes excluído as áreas verdes, áreas para equipamentos comunitários e vias de acesso: 0,02 (dois centésimos) por m2 do valor da UPF referência;

c) de construção de condomínios residenciais horizontais: 0,02 (dois centésimos) da UPF por m2;

d) para concessão de certificado de habite-se: 3 (três) UPFs no caso de prédios comerciais e 1,5 (uma e meia) UPFs no caso de imóveis residenciais;

e) Para construção de sítio de lazer: 0.0016 (dezesseis décimos de milésimos) da UPF por m2;

IV - Da taxa de comércio em via pública: 1 (uma) UPFs por mês;

V - Da taxa de vistoria de edificações: 3 (três) UPFs em imóveis residenciais e 5 (cinco) UPFs em imóveis comerciais;

VI - Da taxa de apreensão e depósito de coisas: 5 (cinco) UPFs por apreensão e 0,5 (meia) UPF por dia depositado;

VII - Da taxa de uso de bem público: conforme tabela IV, em anexo;

VIII - Da taxa de alvará de saúde: 0,14 (quatorze centésimos) do valor da UPF por m2.

IX - Da taxa para desmembramento: 0,02 (dois centésimos) da UPF por m2;

X - Da taxa de fusão: 0,02 (dois centésimos) da UPF por m2;

XI - Da taxa para transferência de IPTU: 2 (duas) UPFs;

XII - Da taxa de averbação: 2 (duas) UPFs;

XIII - Da taxa de retificação: 4 (quatro) UPFs por lote;

XIV - Da taxa de vistoria para medição e topografia: 0,028 (vinte e oito milésimos) da UPF por metro linear;

XV - Da taxa de vistoria para expedição de alvará de saúde: 3 (três) UPFs;

XVI - Da taxa de vistoria para liberação de alvará de localização e funcionamento: 3 UPFs.

Parágrafo único. No caso de licenciamento provisório, a localização, o funcionamento e o alvará de saúde, serão cobrados considerando o valor que seria pago no exercício, estabelecendo a proporcionalidade ao número de meses ou dias que funcionará, provisoriamente, sendo declarado este quantitativo, pelo sujeito passivo."

Art. 8º O art. 178 da Lei Complementar nº 1.008/91, alterada pela Lei Complementar nº 111/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 178. O alvará será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração que modifique um ou mais elementos característicos.

§ 1º A modificação na forma deste artigo deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se verificar a alteração;

§ 2º As características a que se refere o caput deste artigo são:

I - área ocupada;

II - atividade licenciada;

III - horário de funcionamento."

Art. 9º O art. 186 da Lei Complementar nº 1.008/91, alterada pela Lei Complementar nº 111/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186. O alvará de localização e funcionamento deverão ser mantidos em local visível à fiscalização e em bom estado de conservação."

Art. 10. O art. 187 da Lei Complementar nº 1.008/91, alterada pela Lei Complementar nº 111/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 187. A transferência, venda ou mudança de endereço do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência daqueles fatos."

Art. 11. O art. 188 da Lei Complementar nº 1.008/1991, alterada pela Lei Complementar nº 111/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 188 - As infrações serão punidas com:

I - Interdição, no caso de não estar o estabelecimento funcionando de acordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo da aplicação das penas de caráter pecuniário;

II - Multa diária de 5 (cinco) UPFs, pelo não cumprimento do edital de interdição;

III - Multa no valor de 200% (duzentos por cento) do valor da taxa aos que funcionarem sem alvará de localização e funcionamento;

IV - Multa de 5 (cinco) UPFs, aos que não conservarem o alvará de localização e funcionamento em local visível a fiscalização ou em bom estado de conservação;

V - Multa de 2 (duas) UPFs, aos que, no prazo de 15 (quinze) dias, deixarem de comunicar à autoridade competente a transferência, venda ou mudança de endereço do estabelecimento;

VI - Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa, aos que não renovarem o alvará de funcionamento;

VII - Multa aos que funcionarem em desacordo com as características do alvará de localização e funcionamento, conforme a seguir:

a) 5 (cinco) UPFs, em desacordo com a área;

b) 5 (cinco) UPFs, se a atividade permitida ou tolerada para o local for compatível com a natureza da atividade licenciada;

c) 10 (dez) UPFs, se a atividade permitida e tolerada para o local for incompatível com a natureza da atividade licenciada;

d) 20 (vinte) UPFs, se a atividade não for permitida e nem tolerada para o local;

e) 5 (cinco) UPFs, se em desacordo com o horário de funcionamento.

Art. 12. O art. 256 da Lei nº 1.008/1991, alterada pela Lei Complementar nº 111/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 256 - As pessoas sujeitas à fiscalização ou diligências, ficam obrigadas a apresentar ao agente do Fisco Municipal, sempre que por ele exigidas, independente de prévia instauração de processo, os produtos, livros de escrita fiscal e comercial e todos os documentos, em uso ou já arquivados, dos últimos cinco anos, que forem julgados necessários à fiscalização ou diligência, e lhe darão acesso aos seus estabelecimento, depósito e dependências, bem como veículos, cofres, arquivos (convencional ou informatizados) e outros móveis, a qualquer hora, dentro do seu horário de atividade comercial.

§ 1º O exame de que trata este artigo, poderá ser repetido quantas vezes o agente fiscal considerar necessário, enquanto não decair o direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário.

§ 2º Qualquer resistência infundada para o não cumprimento por parte do sujeito passivo do que prevê o caput deste artigo, ser-lhe-á aplicada multa no valor de 10 (dez) UPFs."

Art. 13. Altera valores das tabelas anexas a Lei Complementar nº 1.008/91, alterada pela Lei Complementar nº 111/2000, conforme a seguir:

TABELA II - DAS TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

Item
Especificação
Valor em UPF
01 -
Alvará para abertura de valas
1.1 -
Em ruas encascalhadas (0,40 m de largura)
0,8/m2
1.2 -
Em ruas asfaltadas (0,40 m de largura)
1,5/m2
02 -
Consulta prévia em análise de projetos
 
2.1 -
De loteamento em conjuntos habitacionais
2
2.2 -
De prédios de apartamentos
1,5
2.3 -
De edificações unitárias
1,5
2.4 -
De sinalização de trânsito
1,5
3
Cadastro de veículos
 
3.1 -
CM/BK (por veículo)
1
3.2 -
BA (por veículo)
1
04 -
Retirada de entulho
0,2/m3
05 -
Demolição
0,2/m3
06 -
Colocação de tapume
0,6/m
07 -
Licença para construção de túmulo
2
08 -
Licença para inumação
3
09 -
Licença para exumação
9.1 -
Antes da decomposição
9,39
9.2 -
Após decomposição
4,5
10 -
Construção de carnera
2,5
11 -
Construção de jazigo
12
12 -
Cobertura de sepulcro
6
13 -
Colocação de grade
3
14 -
Licença para escolta de veículos
10
15 -
Interdição de via pública
15.1 -
Eventos promocionais
10
15.2 -
Depósito de mercadorias, materiais e equipamentos
1/dia
15.3 -
Provas desportivas
4
15.4 -
Eventos culturais
4
15.5 -
Eventos religiosos
4
16 -
Estacionamento rotativo de veículos em via pública.
16.1 -
Por hora
0,03
16.2 -
Por dia
0,72
16.3 -
Por mês
21,6
16.4 -
Por ano
259,2
17 -
Permanência ou diária de veículo
0,5
18 -
Apreensão de veículos
4
19 -
Serviços de guincho (remoção)
2
20 -
Para liberação de animais apreendidos
2

TABELA III - DAS TAXAS DE EXPEDIENTE.

Item
Especificação
Valor em UPF
1 -
Expediente
1.1 -
De qualquer natureza
0,10
1.2 -
Com abertura de processo
0,32
1.3-
Para baixa, desistência ou retificação
0,55
2 -
Desarquivamento.
2.1 -
De qualquer natureza
0,55
3 -
Fornecimento de segunda via.
3.1 -
De qualquer natureza (por documento)
0,55
4 -
Cópia de processo (por cópia)
0,0l9
5 -.
Certidões e atestados
5.1 -
Remanescentes (por documento)
0,57
5.2 -
De inteiro teor (por lauda)
0,57
5.3 -
Narrativa
0,57
5.4 -
Informativa
0,57
5.5 -
Memorial descritivo (por laudo)
0,57
5.6 -
De anuência
0,57
5.7 -
De cadastro imobiliário
0,57
5.8 -
Certidão de regularidade fiscal (CND/CPD)
0,57
5.9 -
De qualquer natureza
0,57
6 -
Registro de qualquer natureza
0,57
Zona Fiscal
Valor em UPF
01
 
3
02
 
2

TABELA IV - DAS TAXAS DE USO DE BEM PÚBLICO.

Item
Especificação
Valor em UPF.
1 -
BOXES ABERTOS.
1.1 -
Mercado central Km 1
0,18/m2
1.2 -
Mercado do Bairro Olaria
0,18/m2
1.3 -
Mercado Bairro Pedacinho de Chão
0,18/m2
1.4 -
Mercado do Cai N'água
0,18/m2
1.5 -
Terminal Rodoviário
0,18/m2
1.6 -
Mercado central
0,18/m2
2 -
BOXES FECHADOS.
2.1 -
Mercado central
0,18/m2
2.2 -
Mercado Bairro Olaria
0,18/m2
2.3 -
Mercado Bairro P. de Chão
0,18/m2
2.4 -
Mercado Cai N'água
0,18/m2
2.5 -
Terminal Rodoviário
0,18/m2
2.6 -
Mercado central
0,18/m2
3 -
BANCAS DE ALVENARIA.
3.1 -
Mercado central Km 1
0,18/m2
3.2 -
Mercado Bairro Olaria
0,18/m2
3.3 -
Mercado B. P de Chão
0,18/m2
3.4 -
Mercado Cai N'água
0,18/m2
3.5 -
Mercado Central
0,18/m2
4 -
MIRANTES.
4.1 -
Mirantes I, II e III
10
4.2 -
Mirantes das praças
5
06
2
07
2

08
Tipo
 
Descrição
Valor em2
09
 
 
 
1,5
10
 
 
 
1
11
01
 
Construção precária
1
12
02
 
Casa
1,5
13
03
 
Apartamento
1
14
04
 
Apartamento Cobertura
1
15
05
 
Sala Comercial
1
16
06
 
Loja
1
17
07
 
Telheiro
1

18
1
19
1
20
0,5
21
0,5
22
0,5
23
0,5
24
0,5
25
0,5
26
0,5
27
0,5
28
0,5
29
0,5
30
0,5
31
0,5
32
0,5
33
0,5
34
0,5
35
0,5
36
0,5

TABELA VIII - TABELA DE VALORES DE m2 DE CONSTRUÇÃO

Tipo
Descrição
Valor em UPF
01
Construção precária
0
02
Casa
3
03
Apartamento
3,5
04
Apartamento Cobertura
5
05
Sala comercial
3,5
06
Loja
3,5
07
Telheiro
1,5
08
Condomínio horizontal
3
09
Favela
0
10
Palafita
0
11
Galpão fechado
2
12
Galpão aberto
2
13
Posto de gasolina
2
14
Arquitetura especial
5,5
15
Indústria
5,5
16
Outros
3,5

TABELA XII - TABELA DE VALORES DE m2 DE CONSTRUCÃO.

Tipo
Descrição
Valor em UPF
01
Casa
2,5
02
Edifício de apartamentos
4,5
03
Loja/Sala comercial
4
04
Galpão
2
05
Indústria
4
06
Outros
3,5