Lei Complementar nº 151 de 30/12/2009
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 31 dez 2009
Torna obrigatória a afixação de cartazes e a distribuição de impressos com informações educativas e preventivas sobre a AIDS e doenças sexualmente transmissíveis - DST nos estabelecimentos que especifica e dá outras providencias.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam as locadoras de vídeos, os sex-shops, as salas de exibição de filmes pornô e demais estabelecimentos que comercializam materiais e vídeos eróticos e/ou de sexo explícito, instaladas no Município de Campo Grande, obrigadas a fixar cartazes e a distribuir juntamente com os filmes e petrechos de natureza erótica, impressos com informações educativas e preventivas sobre a AIDS e doenças sexualmente transmissíveis - DST.
Parágrafo único. Os materiais gráficos deverão ter especificações, medidas, cores e localização estratégica que facilitem sua leitura pelo cliente, visando transmitir a informação de forma séria e educativa.
Art. 2º Os materiais gráficos devem conter avisos educativos à livre escolha do poder executivo, porém obrigatoriamente deverão inserir as seguintes informações:
I - esclarecimentos sobre o que a ser HIV, AIDS e DST;
II - as formas pelas quais se transmite o HIV, as formas de prevenção, a necessidade da prevenção e onde buscar informações corretas;
III - mensagem quanto aos efeitos benéficos do uso de preservativo em toda relação sexual, indicando o modo correto de sua utilização;
IV - o que são práticas de risco.
Art. 3º Aos infratores da presente Lei Complementar, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - notificação, por escrito, concedendo prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento desta Lei Complementar;
II - cassação do alvará de funcionamento, observados os procedimentos legais;
III - suspensão das atividades por descumprimento da presente Lei Complementar.
Art. 4º Caberá ao Órgão Competente formar uma comissão fiscalizadora, com o intuito de se fazer cumprir a norma estabelecida.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá enviar cópia desta lei as locadoras de vídeos, os sex-shops, as salas de exibição de filmes pornô e demais estabelecimentos que comercializam materiais e vídeos eróticos e/ou de sexo explícito do Município de Campo Grande, utilizando-se do meio de comunicação que melhor lhe aprouver.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE/MS, 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal