Lei Complementar nº 15 de 13/08/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 1973

Regula a composição e o funcionamento do Colégio que elegerá o Presidente da República, e dá outras providências

CAPÍTULO I
Do Colégio Eleitoral

Art. 1º O Presidente da República será eleito, entre os brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos, em sessão pública e mediante votação nominal, pelo Colégio Eleitoral, cuja composição e funcionamento esta Lei Complementar regula.

Art. 2º O Colégio Eleitoral compor-se-á dos membros do Congresso Nacional e dos Delegados das Assembléias Legislativas dos Estados.

CAPÍTULO II
Dos Delegados das Assembléias Legislativas

Art. 3º Para a escolha dos Delegados das Assembléias Legislativas dos Estados observar-se-ão, no ano anterior àquele em que findar o mandato presidencial, as normas deste Capítulo.

Art. 4º Cada Assembléia terá 6 (seis) delegados, mais 2 (dois) suplentes, todos indicados pela bancada do respectivo Partido majoritário, dentre os seus membros.

Parágrafo único. Se nenhum Partido for majoritário na Assembléia, às bancadas numericamente iguais caberá a indicação, em proporção, dos delegados. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 47, de 22.10.1984, DOU 23.10.1984)

Art. 5º A indicação, a que se refere o § 2º do artigo 74 da Constituição, far-se-á por eleição, a realizar-se no mês de outubro deste ano, na sede da Assembléia Legislativa, mediante convocação e sob a Presidência do Líder do Partido majoritário, obedecidas as seguintes normas:

I - cada deputado votará em oito nomes;

II - considerar-se-ão eleitos delegados da Assembléia os 6 (seis) mais votados e, suplentes, os 2 (dois) que se seguirem na votação;

III - havendo empate, resolver-se-á em favor do mais idoso;

IV - terminada a apuração, o Líder da bancada proclamará o resultado da votação e o comunicará, imediatamente, ao Presidente da Assembléia;

V - a votação será feita em reunião pública e com a presença de observador do Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior, cada bancada indicará os respectivos delegados e suplentes na forma do caput deste artigo e de suas alíneas III, IV e V, obedecidas, ainda, as seguintes normas:

I - cada deputado votará em quatro nomes; e

II - considerar-se-ão eleitos delegados da Assembléia os três mais votados e, suplentes, os que se seguirem na votação, em cada Partido. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 47, de 22.10.1984, DOU 23.10.1984)

Art. 6º Recebida a comunicação a que se refere o inciso IV do artigo anterior, o Presidente da Assembléia fará publicar no Diário Oficial, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os nomes dos delegados ao Colégio Eleitoral e os de seus suplentes. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 47, de 22.10.1984, DOU 23.10.1984)

Art. 7º O Presidente da Assembléia Legislativa, dentro de três dias, contados da publicação referida no artigo anterior, comunicará à Mesa do Senado Federal os nomes e a qualificação dos delegados e de seus suplentes, encaminhando, ainda, cópias autenticadas da ata da reunião da bancada do Partido majoritário que os elegeu e da comunicação do respectivo Líder.

Parágrafo único. Se, expirado o prazo, o Presidente da Assembléia não fizer a comunicação a que se refere este artigo, essa providência caberá ao Líder da respectiva bancada, dentro de igual prazo. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 47, de 22.10.1984, DOU 23.10.1984)

Art. 8º Recebida a comunicação, a Mesa do Senado Federal publicará, até 5 de dezembro, no Diário Oficial, a composição do Colégio Eleitoral. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 47, de 22.10.1984, DOU 23.10.1984)

§ 1º Considerar-se-ão eleitos Delegados os candidatos que, entro da chapa mais votada, obtiverem maior número de sufrágios.

§ 2º Os menos votados da chapa, a que se refere o parágrafo antecedente, serão suplentes da representação.

§ 3º Apurado o resultado da eleição, a Mesa da Assembléia Legislativa, dentro em 5 (cinco) dias, comunicará à Mesa do Senado Federal os nomes e a qualificação dos Delegados e seus suplentes.

CAPÍTULO III
Dos Candidatos à Presidência da República

Art. 9º Os Diretórios Nacionais dos Partidos Políticos convocarão as Convenções Nacionais para, até 5 (cinco) de setembro, escolherem os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.539, de 14.04.1977, DOU 14.04.1977)

Art. 10. Realizada a escolha, o Partido requererá, dentro em 10 (dez) dias, à Mesa do Senado Federal, o registro dos candidatos à Presidência e à Vice-Presidência da República, instruindo o requerimento com:

I - cópia autêntica da Ata da Convenção Nacional;

II - autorização dos candidatos constantes de documento com assinatura reconhecida por Tabelião;

III - certidão do Tribunal Superior Eleitoral de que os candidatos estão no gozo dos direitos políticos.

Parágrafo único. Se qualquer dos candidatos, escolhidos pela Convenção, não estiver filiado ao Partido, ser-lhe-á aberto o prazo de 8 (oito) dias para fazê-lo.

Art. 11. A Mesa do Senado Federal fará publicar no Diário Oficial, dentro em 48 (quarenta e oito) horas, o requerimento de registro dos candidatos para conhecimento dos interessados.

Art. 12. Se ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer dos candidatos, a Comissão Executiva Nacional do Partido, dentro em 5 (cinco) dias, providenciará sua substituição, requerendo à Mesa do Senado Federal o registro do novo candidato, caso em que se procederá pela forma prevista nos artigos 10 e 11 desta Lei.

CAPÍTULO IV
Da Eleição do Presidente da República

Art. 13. O Colégio Eleitoral reunir-se-á na sede do Congresso Nacional a 15 de janeiro do ano em que findar o mandato presidencial. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 47, de 22.10.1984, DOU 23.10.1984)

Art. 14. Aberta a sessão e verificada a presença da maioria absoluta dos membros do Colégio Eleitoral, proceder-se-á à eleição do Presidente da República.

Art. 15. Considerar-se-á eleito Presidente o candidato que obtiver maioria absoluta de votos.

§ 1º Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, será esta repetida e a eleição dar-se-á, na terceira apuração, por maioria simples. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.539, de 14.04.1977, DOU 14.04.1977)

§ 2º Serão considerados nulos os votos dados a candidato não registrado, computando-se os mesmos para efeito de quorum. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.539, de 14.04.1977, DOU 14.04.1977)

Art. 16. O candidato a Vice-Presidente considerar-se-á eleito em virtude da eleição do Presidente com ele registrado.

Art. 17. Os trabalhos da eleição serão encerrados com a proclamação dos eleitos.

Art. 18. Da ata da sessão do Colégio Eleitoral será enviada cópia autenticada ao Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 19. O Colégio Eleitoral não tratará senão da eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República.

Art. 20. As despesas com a reunião de Colégio Eleitoral e com o pagamento de ajuda de custo aos seus membros correrão por conta do Congresso Nacional.

Art. 21. Dar-se-á a convocação de suplente no caso de morte, ausência ou impedimento insuperável de delegado do colégio eleitoral. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 1.539, de 14.04.1977, DOU 14.04.1977)

Parágrafo único. A convocação de suplente será feita pelo Presidente do Senado Federal, mediante comunicação do líder do Partido na Câmara ou no Senado, ou do próprio delegado do colégio eleitoral, no caso de ausência ou impedimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.539, de 14.04.1977, DOU 14.04.1977)

Art. 22. Para as questões de ordem e quaisquer outras que forem suscitadas no Plenário do Colégio Eleitoral, aplicam-se, no que couber, as normas do Regimento Comum do Congresso Nacional e, na omissão deste, as dos Regimentos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

Art. 23. Ocorrendo o caso do artigo 79 da Constituição, o Tribunal Superior Eleitoral baixará instruções, reduzindo os prazos previstos nesta Lei.

Art. 24. O Tribunal Superior Eleitoral fixará, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Lei, o número dos Delegados das Assembléias Legislativas, integrantes do Colégio que elegerá o Presidente e o Vice-Presidente da República no dia 15 de janeiro de 1974.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Alfredo Buzaid.